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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE AEROVIÁRIO DE SERVIÇO DE PISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DE ATIVI...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE AEROVIÁRIO DE SERVIÇO DE PISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DE ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE CTPS. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE INFERIOR AO PERMITIDO NO PERÍODO. AFASTAR AGENTE NOCIVO PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício pretendido. 2. A parte autora alega cerceamento de defesa, pela não realização de perícia na empresa. Requer reconhecimento da especialidade de períodos em que laborou como motoristas de ônibus, por exposição a ruído e a penosidade. 3. A parte ré alega que não se comprovou o enquadramento nas categorias profissionais de aeroviário de serviços de pista e nem das atividades exercidas em indústria téxtil. 4. Afastar alegações da parte autora, visto que não houve cerceamento de defesa, a exposição ao ruído se deu abaixo do limite e o agente penosidade não tem previsão legal. Afastar alegações da parte ré, pois comprovado o exercício das categorias profissionais analisadas. 4. Recurso da parte autora e da parte ré que se negam provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000075-35.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000075-35.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE AEROVIÁRIO DE SERVIÇO DE PISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL DE ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA
PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE
CTPS. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE INFERIOR AO PERMITIDO NO
PERÍODO. AFASTAR AGENTE NOCIVO PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou
procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o benefício
pretendido.
2. A parte autora alega cerceamento de defesa, pela não realização de perícia na empresa.
Requer reconhecimento da especialidade de períodos em que laborou como motoristas de
ônibus, por exposição a ruído e a penosidade.
3. A parte ré alega que não se comprovou o enquadramento nas categorias profissionais de
aeroviário de serviços de pista e nem das atividades exercidas em indústria téxtil.
4. Afastar alegações da parte autora, visto que não houve cerceamento de defesa, a exposição
ao ruído se deu abaixo do limite e o agente penosidade não tem previsão legal. Afastar alegações
da parte ré, pois comprovado o exercício das categorias profissionais analisadas.
4. Recurso da parte autora e da parte ré que se negam provimento.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000075-35.2020.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CARNEIRO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000075-35.2020.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da r.

sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar e
reconhecer como especial e converter em comum os períodos de 10/12/1981 a 18/10/1983,
01/06/1984 a 20/05/1985, 01/06/1989 a 14/10/1993 e de 15/02/1995 a 28/04/1995, bem como,
para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da
DER (25/10/2019).
Em suas razões recursais, a parte autora, alega em preliminar o cerceamento de defesa e
pleiteia a anulação do feito, uma vez que foi indeferido o pedido de expedição de ofício às
empresas empregadoras para fornecer PPP e laudo técnico, bem como, por não ter sido
deferido o pedido de realização de perícia nas empresas. No mérito, requer o reconhecimento
como especial do período de 03/11/1986 a 31/08/1989, em que a parte autora trabalhou como
“agente de segurança de aeroporto” em equiparação e similaridade à categoria profissional de
vigilante. Ainda, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a
07/04/2008 e 15/05/2009 a 25/10/2019, em que laborou como motorista de ônibus exposto ao
agente nocivo ruído acima do limite e a penosidade. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
Em suas razões recursais, o INSS, em preliminar, requer a concessão de efeito suspensivo ao
recurso. No mérito, com relação aos períodos de 01/06/1984 a 20/05/1985 e 01/06/1989 a
14/10/1993, reconhecidos como especiais, alega que não se comprovou nos autos a
equiparação às categorias profissionais descritas no Decreto, por ter trabalhado no primeiro
período em indústria têxtil (como aprendiz de expedição e auxiliar) e no segundo período como
aeroviário de pista de aeroporto (pois na CTPS consta “auxiliar de engenharia”), bem como, não
esteve exposto nos períodos a agentes nocivos. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000075-35.2020.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: PAULO CARNEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Do cerceamento ao direito de defesa – Realização de Provas:
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento ao direito de produzir provas, levantada pela
parte autora, não a verifico no caso concreto.
Conforme alude o artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Como se sabe a prova exclusivamente testemunhal não é apta a comprovar relação de
trabalho, exigindo-se, assim, o início de prova material. Desse modo, a realização de audiência
para a oitiva de testemunhas não serviria, por si só, de prova da relação especial de labor,
exigindo-se sempre, a prova material (formulários DSS-8030, SB-40, PPP e/ou Laudos
Técnicos LTCAT ou PPRA).
Portanto, eventual alegação de que a empregadora se recusou a fornecer o formulário ou o
forneceu de forma defeituosa (quando da extinção da relação laboral) consiste em controvérsia
a ser discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição
Federal. A exibição de documentos que corroborem a exposição a agentes nocivos envolve a
relação de trabalho existente entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho
àquele travado com o INSS para o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática
no Conflito de Competência nº 158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em
15/06/2018).
Na mesma linha, o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que
a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer
a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-
19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
Ademais, é certo que no âmbito do Microsistema do Juizado Especial Federal, diante do
princípio da simplicidade, oralidade e informalidade, todas as provas documentais devem ser
apresentadas na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos (a parte autora na
petição inicial, e a parte ré na contestação), não sendo o caso de “se intimar a parte no curso do
processo para dizerem se pretendem produzir novas provas” ou realizar “audiência de
instrução”.
Assim, inviável a reabertura da instrução processual e a realização de audiência de instrução,
para a colheita de prova oral, a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral,
visto que o documento apto a fazer tal prova são os formulários ou respectivos laudos técnicos,
como já dito.
Assim, inviável a realização de perícia no estabelecimento do ex empregador a fim de se apurar
eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que, se a empresa encontra-se ativa, cabe ao
autor diligenciar (ou ingressar com Ação Trabalhista, no caso de recusa) para a juntada do
respectivo formulário PPP, e, se a empresa encontra-se inativa, deveria comprovar que é caso
de se realizar perícia por similaridade, nos termos dos parâmetros delimitados pela TNU, no

PEDILEF n º. 0001323-30.2010.4.03.6318, o que não ocorreu no caso em concreto.
Do mesmo modo, no caso dos autos, inviável a realização de perícia no estabelecimento do
empregador a fim de se apurar eventual agente nocivo no ambiente laboral, visto que já foi
apresentado o formulário PPP e laudo técnico nos autos, ainda que somente em fase judicial (o
que não inviabilizaria o reconhecimento da especialidade).
Desse modo, entendo que a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando os documentos apresentados pertinentes a parte autora, revelando-se
desnecessária averiguar a especialidade do labor por meio de prova oral, pericial ou da
expedição de ofícios aos ex-empregadores.
Sendo assim, passo ao exame do mérito.
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que

trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado.
Da atividade profissional de Motorista de Ônibus/Caminhão de Carga e do Cobrador de Ônibus:
Como visto no tópico Da Atividade Especial, o enquadramento por categoria profissional é
viável até28/04/1995.
A função elencada como especial sob o código 2.4.4 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64
disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (Motorneiro e condutores de bonde,
motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o código 2.4.2 do
anexo ao Decreto 83.080/79 disciplina as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário

(Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo
do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a
atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo
de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados).
Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá
comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos
pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma
genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se
comprovada a exposição a agente nocivo.
O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só,
não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por
equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois sujeito aos mesmos riscos, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional.
É importante salientar que a Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) é quem define,
conforme as categorias de CNH, quando se trata de motorista de transporte de carga, como
sendo àquele que transporta peso bruto acima de 3.500 Kg (caminhão). Do mesmo modo,
define o motorista de veículos coletivos, àquele com mais de oito passageiros, fora o motorista
(ônibus e vans).
Observa-se pelo acima exposto que, o termo "transporte de carga" surge na legislação de
trânsito para veículos utilizados no "transporte de carga com peso acima de 3.500 Kg
(caminhão)", bem como a definição de veículo de carga é feita de acordo com a utilização e
peso.
Da categoria profissional exercida em Indústria de Tecelagem/Têxtil:
A categoria profissional de tecelão (exercida em indústria de Tecelagem ou Têxtil) não estava
prevista expressamente no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual previa a categoria
profissional de “Lavanderia e Tinturaria: Lavadores, passadores, calandristas e tintureiros” como
atividade profissional especial.
Do mesmo modo, no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, também não havia previsão
expressa dessa atividade exposta a agentes nocivos, mas previa a exposição a “Outros tóxicos
e Associações de Agentes: nas Indústrias Têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e
estampadores a mão”.
No entanto, destaca-se que a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em
indústrias têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item
2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, mas desde que se
comprove a similaridade das atividades desempenhadas.
Assim, comprovada a similaridade, é possível considerar que as atividades prestadas em
setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubres. Há,
nessa esteira, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o
Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC

200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ
14.05.2003. p. 1048).
A jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema é no seguinte
sentido (decisão monocrática da presidência proferida em 10/10/2020 no PUL nº 0506961-
20.2018.4.05.8300/PE): No que tange à possibilidade de enquadramento como especial da
atividade realizada em indústria têxtil, no julgamento do PEDILEF n. 0006574-
40.2011.4.03.6303/SP, a TNU reafirmou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da
especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n.
085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que
todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade
especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris.”
Desse modo, a TNU fixou a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da
atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do
Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos
efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto
grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. (PUIL nº 0004536-29.2014.4.03.6310/SP)
Da categoria profissional dos Aeronautas e Aeroviários:
Os aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários de serviços pista, de oficinas de
manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves
possuíam enquadramento nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a
atividade de aeronautas, de aeroviários de serviços de pista,de oficinas de manutenção, de
conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, à época, era
considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional
(por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre. No entanto, após a Lei
9032/95, necessário se faz comprovar a exposição a agentes nocivos ao longo da jornada de
trabalho, por meio de formulário próprio da seara previdenciária.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 19/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso

do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual). Por
ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem
por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um
determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer
de toda a jornada de trabalho).
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por qualquer meio de prova, inclusive
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído(ou técnica similar), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Esclareço que me filio a posição jurisprudencial de que é insuficiente a mera alusão ao
equipamento ou do aparelho que fez a medida (como é o caso do dosímetro), pois esta não
revela, por si só, a medição do ruído nos termos do Decreto 4.882 de 19.11.2003, devendo ser
indicado no formulário e/ou no laudo técnico qual foi a metodologiaempregada (NR-15 ou NHO-

01), conforme dispõe o Tema 174 da TNU.
Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, firmou entendimento no sentido
de que: “A simples menção à expressão “dosimetria” no formulário não é suficiente para se
compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174”. Vejamos a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INDICENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO.
MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO
COMBATIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA
174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO (5001530-42.2019.4.04.7209, TURMA
REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATOR ERIVALDO RIBEIRO DOS
SANTOS, 29.06.2020).
Do Caso Concreto:
No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de
03/11/1986 a 31/08/1989 (categoria professional de agente de segurança de aeroporto) e dos
períodos de 29/04/1995 a 07/04/2008 e 15/05/2009 a 25/10/2019 (motorista de ônibus). Por sua
vez, a autarquia previdenciária impugna o reconhecimento dos períodos de 01/06/1984 a
20/05/1985 (indústria têxtil) e 01/06/1989 a 14/10/1993 (aeroviário de pista).
Pois bem.
No que se refere ao período de 01/06/1984 a 20/05/1985, a parte autora anexou aos autos sua
CTPS, a qual consta que laborou para o empregador INDÚSTRIA TÊXTIL METIDIERI S.A., no
cargo de “aprendiz de expedição”, no setor industrial.
Como dito acima, a jurisprudência passou a enquadrar a atividade exercida em indústrias
têxteis como especial até 28/04/1995, em equiparação às atividades descritas no item 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64 ou no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
Ainda, há precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho cujo teor estabelece que todos os
trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF - 4. AC
200004011163422. Quinta Turma. Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi.j. 07.05.2003. DJ
14.05.2003. p. 1048).
Desta forma, viável a manutenção do reconhecimento da especialidade do período analisado,
conforme disposto na r. sentença.
No que se refere aos períodos de 03/11/1986 a 31/08/1989 e de 01/06/1989 a 14/10/1993, a
parte autora anexou aos autos sua CTPS, a qual consta que laborou para a EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO., no Aeroporto
Internacional de Guarulhos, cargo de “auxiliar de serviços gerais”, no primeiro período, e como
“auxiliar de engenharia” no segundo período.
Primeiramente, ainda que o cargo de “auxiliar de serviços gerais” indique o CBO 5-83.40
(agente de segurança), tal categoria não pode ser enquadrada nem aos códigos 2.4.1 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (“aeronautas (pilotos,
copilotos, comissários) e aeroviários de serviços pista, de oficinas de manutenção, de
conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves”), nem ao código

2.5.7 do Anexo I ao Decreto 53.831/64 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros,
Investigadores, Guardas”), pois não foi demonstrado nos autos a similaridade entre a atividade
do autor com a do “aeroviário de serviços de pista”, nem a similaridade com as atividades do
“guarda, vigia ou vigilante”.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que equipare a atividade do auxiliar de
serviços gerais/agente de segurança à atividade praticada pelos guardas/vigia/vigilantes, pois
não há indicação de uso de arma de fogo ou qualquer exposição ao agente periculosidade, não
bastando a indicação genérica da atividade de “agente de segurança” (sem a descrição da
efetiva atividade exercida) para se reconhecer a similaridade exigida.
Deste modo, inviável o reconhecimento da especialidade do período analisado.
No entanto, no que se refere ao período de 01/06/1989 a 14/10/1993, em que a parte autora
laborou como “auxiliar de engenharia” no setor de pista do aeroporto, é possível o
reconhecimento da especialidade, tal como lançado na r. sentença.
Como dito acima, os aeronautas (pilotos, copilotos, comissários) e aeroviários de serviços pista,
de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho
de aeronaves possuíam enquadramento nos códigos 2.4.1 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, a
atividade de aeronautas, de aeroviários de serviços de pista,de oficinas de manutenção, de
conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, à época, era
considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a essa categoria profissional
(por presumir se tratar de atividade perigosa, penosa ou insalubre.
No que se refere ao período de 29/04/1995 a 07/04/2008, foi anexado aos autos o formulário
PPP no qual consta que a parte autora laborou na empresa GUARULHOS TRANSPORTES
S.A., no cargo de motorista de transporte coletivo (“dirigir ônibus”), estando exposto ao agente
nocivo ruído na intensidade de 83,1 a 84,2 decibéis, medido através da técnica prevista na
NHO-01. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante
legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do empregador.
No que se refere ao período de 15/05/2009 a 25/10/2019, foi anexado aos autos o formulário
PPP no qual consta que a parte autora laborou na empresa EMPRESA DE ÔNIBUS VILA
GALVÃO LTDA., no cargo de motorista de transporte coletivo (“dirigir ônibus”), estando exposto
ao agente nocivo ruído na intensidade de 79 decibéis, medido por decibelímetro. Não foi
anexada a segunda página do formulário, portanto, não consta indicação de responsável
técnico pelos registros ambientais durante o período de labor (com registro no órgão de classe,
não consta assinatura do representante legal da empresa, com indicação do NIT e carimbo do
empregador.
Assim, conforme consta da r. sentença, nos períodos ora analisados, além da irregularidade do
segundo formulário PPP, em ambos os períodos a parte autora esteve exposta ao agente
nocivo ruído em intensidade INFERIOR ao limite permitido para o período, ou seja, sempre
abaixo de 85 decibéis, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos.

Por fim, no que se refere a suposta exposição do motorista de ônibus ao agente penosidade,
algumas considerações devem ser feitas.
Conforme dito anteriormente, a partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade não
mais se dá por enquadramento da categoria profissional, mas sim, pela comprovação da efetiva
exposição a agentes nocivos: químicos, físicos e biológicos.
O legislador, ao editar as Lei 9.032/95, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de
tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto
2.172/97, o trabalho perigoso e o trabalho penoso.
Desse modo, a periculosidade e a penosidade deixaram de ser consideradas agentes de risco
para a aposentadoria do regime geral de previdência social.
É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-
3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos
repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas
regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser
reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente
nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97,
pela periculosidade da atividade, desde que a eletricidade seja superior a 250 volts.
O precedente do STJ, além de tratar da eletricidade, não consigna que penosidade permite o
reconhecimento da especialidade, mas apenas que as normas regulamentadoras são
exemplificativas, como já dito.
Ademais, a jurisprudência majoritária também já firmou posicionamento no sentido de não ser
possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de
adicional de penosidade ou periculosidade (no âmbito trabalhista), uma vez que os critérios
para concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do
disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade.
Com isso, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade em razão de
exposição a penosidade, pois não está elencada na legislação previdenciária, além de que, a
partir do Decreto 2.172/97, há necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos por
documento técnico, devendo, portanto, constar esse agente entre os agentes agressores
descritos no formulário.
Desse modo, o agente penosidade não mais se encontra no rol dos fatores de risco previstos
no a legislação previdenciária para fins de ensejar a especialidade da atividade.
Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade dos períodos analisados pela exposição
ao agente penosidade, por falta de previsão legal do citado agente nocivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Condeno os Recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º

do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL DE AEROVIÁRIO DE SERVIÇO DE PISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL DE ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL. CATEGORIA
PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. PERÍODO ANTERIOR A 1995. JUNTADA DE
CTPS. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE INFERIOR AO PERMITIDO
NO PERÍODO. AFASTAR AGENTE NOCIVO PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e concedendo o
benefício pretendido.
2. A parte autora alega cerceamento de defesa, pela não realização de perícia na empresa.
Requer reconhecimento da especialidade de períodos em que laborou como motoristas de
ônibus, por exposição a ruído e a penosidade.
3. A parte ré alega que não se comprovou o enquadramento nas categorias profissionais de
aeroviário de serviços de pista e nem das atividades exercidas em indústria téxtil.
4. Afastar alegações da parte autora, visto que não houve cerceamento de defesa, a exposição
ao ruído se deu abaixo do limite e o agente penosidade não tem previsão legal. Afastar
alegações da parte ré, pois comprovado o exercício das categorias profissionais analisadas.
4. Recurso da parte autora e da parte ré que se negam provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do voto
da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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