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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8. 213/91. RE...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de período rural. - Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria. - Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural entre 01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições, por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa. - Somado o período rural ora reconhecido (01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991) ao montante incontroverso, descontado, ainda, o intervalo de abril de 2007 a agosto de 2017, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos necessários para a concessão do benefício deferido. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5075415-25.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5075415-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/02/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de período rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins
de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural entre 01/9/1973 a 31/1/1981 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1/8/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na
categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a
impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições,
por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
- Somado o período rural ora reconhecido (01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991) ao
montante incontroverso, descontado, ainda, o intervalo de abril de 2007 a agosto de 2017, verifico
que na data do requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos necessários
para a concessão do benefício deferido.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora,
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075415-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: OUVIDIO BENEDITO MENDES

Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N









APELAÇÃO (198) Nº 5075415-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OUVIDIO BENEDITO MENDES
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (i) reconhecer o trabalho rural nos lapsos de
setembro de 1973 a janeiro de 1981 e de agosto de 1985 a dezembro de 2000; e (ii) conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade de comprovação
do lapso rural reconhecido, a necessidade de recolhimento e a ausência dos requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, insurge-se contra o termo inicial
do benefício, a forma de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, bem como o
percentual dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.

















APELAÇÃO (198) Nº 5075415-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OUVIDIO BENEDITO MENDES
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, há início de prova material consubstanciada na certidão de casamento,
celebrado em 1973, a qual anota a profissão de lavrador do autor.
No mesmo sentido, o certificado de dispensa de incorporação (1974); as anotações dos vínculos
rurais em carteira de trabalho, relativos aos interstícios de 08/1/1981 a 19/7/1981 e de 14/4/1982
a 12/7/1982; e os documentos fiscais que abarcam o lapso de 1990 a 2000.
Ademais, como bem observado na r. sentença, os testemunhos colhidos sob o crivo do
contraditório corroboraram o labor asseverado, desde tenra idade.
Contudo, no que concerne ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de

economia familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º,
da Lei 8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo
para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-
reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada
sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é
requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17/12/2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas."
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, os períodos nos quais o autor desempenhou trabalho rural não formal, anterior à vigência
da citada lei, não podem ser computados para carência e, do mesmo modo, posteriormente a
vigência da Lei n º 8.213/91, não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural nos intervalos de
01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Ademais, também não podem ser computadas para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição as contribuições com alíquota reduzida de 11% (onze por cento), sob a legenda de
"Recolhimento no Plano simplificado de Previdência Social", que encontra guarida na Lei
Complementar 123/2006.
Nesse contexto, cumpre destacar o disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91,
contidos na Lei Complementar 123/2006:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de

vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3° O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de
27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)"
Saliente-se, ainda, o conteúdo do § 3º do artigo 18 da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art.18. § 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o
do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição."
Desse modo, CONFORME DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA, inviável o cômputo do período de
recolhimento na categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em
vista a impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, não há que se falar na complementação dessas contribuições, por não ser objeto desta
demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, somado o período rural ora reconhecido (01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a
31/10/1991) ao montante incontroverso, descontado, ainda, o período de recolhimento na
categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, verifico que na data do
requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos necessários para a concessão
do benefício deferido.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento do trabalho rural aos lapsos de 01/9/1973 a
31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto
para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/91), os quais deverão ser averbados pelo INSS; e (ii) julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela concedida.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO ANTERIOR E POSTERIOR A VIGÊNCIA DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de período rural.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- No que tange ao tempo prestado na condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar ou sem registro em carteira, há que ser sopesado que o artigo 55, parágrafo 2º, da Lei
8.213/91, anota que a faina campesina anterior à sua vigência tem vedado seu cômputo para fins
de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
- Já o trabalho no campo, sem o vínculo formal, posterior a entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, o que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural entre 01/9/1973 a 31/1/1981 e
1/8/1985 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Conforme disposição legal expressa, inviável o cômputo do período de recolhimento na
categoria de contribuinte individual pela alíquota reduzida de 11%, tendo em vista a
impossibilidade de serem aproveitados para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Ademais, não há que se falar na complementação dessas contribuições,
por não ser objeto desta demanda, devendo tal procedimento ser requerido na via administrativa.
- Somado o período rural ora reconhecido (01/9/1973 a 31/1/1981 e 1/8/1985 a 31/10/1991) ao
montante incontroverso, descontado, ainda, o intervalo de abril de 2007 a agosto de 2017, verifico
que na data do requerimento administrativo a parte autora não reunia os requisitos necessários
para a concessão do benefício deferido.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão),
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora,
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento. A
Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator com ressalva de entendimento
pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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