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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DESPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, DA LAVRA DA PARTE AUTORA. Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91. Ausência de prescrição, porque o último vínculo de trabalho da parte autora ocorreu em 2009, enquanto a ação foi proposta meses depois, em 2010. Interesse de agir evidente, apesar da ausência de requerimento administrativo. Situação em que a contestação da autarquia evidencia discordância com o pleito formulado pela parte autora, correspondente à aposentação. Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, vínculos constantes da Carteira de Trabalho, contrato de compra e venda de imóvel rural, certidão eleitoral em nome de seu marido, com indicação da profissão de pecuarista. Coerência e harmonia na prova testemunhal produzida, cujos relatos constam dos autos. Situação em que há ônus da prova do INSS para indicar ausência de validade dos vínculos indicados na CTPS. Situação em que a parte autora conta com mais de 30 anos de atividade rural. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de benefício previdenciário, desde a data acima indicada. Questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora - não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Incidência, sobre os valores em atraso, de correção monetária e de juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case. Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). Parcial provimento à apelação da autarquia e desprovimento ao recurso da parte autora. Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, descontados os valores percebidos a título de benefício previdenciário. Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1555329 - 0038279-60.2010.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 03/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1555329 / SP

0038279-60.2010.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
03/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DESPROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO, DA LAVRA DA PARTE AUTORA.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Ausência de prescrição, porque o último vínculo de trabalho da parte autora ocorreu em 2009,
enquanto a ação foi proposta meses depois, em 2010.
Interesse de agir evidente, apesar da ausência de requerimento administrativo. Situação em
que a contestação da autarquia evidencia discordância com o pleito formulado pela parte
autora, correspondente à aposentação.
Importantes documentos carreados aos autos pela parte autora, dentre eles, certidão de
casamento, certidão de nascimento de filhos, vínculos constantes da Carteira de Trabalho,
contrato de compra e venda de imóvel rural, certidão eleitoral em nome de seu marido, com
indicação da profissão de pecuarista.
Coerência e harmonia na prova testemunhal produzida, cujos relatos constam dos autos.
Situação em que há ônus da prova do INSS para indicar ausência de validade dos vínculos
indicados na CTPS.
Situação em que a parte autora conta com mais de 30 anos de atividade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação.
Nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, descontar-se-ão os valores percebidos a título de
benefício previdenciário, desde a data acima indicada.
Questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e
aos juros de mora - não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Incidência, sobre os valores em atraso, de correção monetária e de juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à apelação da autarquia e desprovimento ao recurso da parte autora.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e da concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da citação, descontados os valores percebidos a título de benefício
previdenciário. Fixação dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação,
explicitando os critérios de correção monetária.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @ prover em parte a
apelação da autarquia e desprover recurso da parte autora @, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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