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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. FACULTATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILID...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. FACULTATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA SUFICIENTE. 1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como segurado facultativo e sem necessidade de ser imediato ao fim do gozo. 2. Computados os períodos de contribuição reconhecidos pela sentença e os já reconhecidos pelo INSS, há tempo de carência suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Recurso inominado a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002363-23.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002363-23.2020.4.03.6342

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
FACULTATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA SUFICIENTE.
1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência,
desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como segurado facultativo e sem
necessidade de ser imediato ao fim do gozo.
2. Computados os períodos de contribuição reconhecidos pela sentença e os já reconhecidos
pelo INSS, há tempo de carência suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Recurso inominado a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002363-23.2020.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033-A,
SERGIO DURAES DOS SANTOS - SP335193-A, ALVARO PROIETE - SP109729-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002363-23.2020.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033-A,
SERGIO DURAES DOS SANTOS - SP335193-A, ALVARO PROIETE - SP109729-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (23), ora Recorrente, contra a sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença deixou de reconhecer para fins de carência os períodos de gozo de auxílio-doença
17/01/2005 a 05/12/2005 e de 18/05/2006 a 27/08/2018.
Razões recursais anexas reiterando o conteúdo da inicial aduzindo que os benefícios estão
intercalados por períodos contributivos.
Por estas razões, pretende a reforma da sentença ora recorrida.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002363-23.2020.4.03.6342
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR - SP364033-A,
SERGIO DURAES DOS SANTOS - SP335193-A, ALVARO PROIETE - SP109729-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A questão central no presente recurso diz respeito à possibilidade de cômputo de tempo de
auxílio-doença como carência e tempo de contribuição.
Do cômputo dos benefícios por incapacidade para fins de carência.
O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê que o tempo de gozo de benefício por
incapacidade intercalado por períodos de atividade deve ser computado para fins de tempo de
serviço. Confira-se:
“Artigo 55 – O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado. (....)
II – o tempo intercado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez; (....)”
Por outro lado, o Decreto 3.048/99, ao regulamentar a lei em questão, estabeleceu o seguinte,
na redação vigente à época do pedido administrativo:
“Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...)
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do
trabalho, intercalado ou não;

(...)”
No presente caso, observa-se do CNIS (docs. 34/35, arquivo 2) da parte autora que os períodos
de auxílio-doença em questão foram antecedidos de períodos contributivos, como empregado,
e sucedidos de períodos de contribuições como facultativo.
Desta forma, não resta qualquer dúvida de que os períodos de auxílio-doença em questão
foram intercalados por períodos contributivos.
Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que o cômputo do tempo de contribuição dê-se
para todos os fins, aí incluída a carência.
Neste sentido o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É
firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(REsp 1709917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2018, DJe 16/11/2018)
Tal é o teor da súmula n. 73 da TNU, a saber:
“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.”
No caso dos autos, a cessação da incapacidade ocorreu em 27/08/2018 (arquivo 19), após o
que é dado à parte autora o retorno ao RGPS na condição de contribuinte, não obstante a
percepção das mensalidades a que se referem o artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
O CNIS (doc. 34/35, arquivo 2) informa contribuições vertidas pelo autor na qualidade de
segurado facultativo, referentes às competências de setembro de 2018 e janeiro de 2019 razão
pela qual os períodos de incapacidade estão intercalados por contribuições.
Assim, os períodos de 17/01/2005 a 05/12/2005 e 18/05/2006 a 27/08/2018 podem ser
computados para os fins de implemento de carência.

De saída, não há qualquer óbice pelo fato de as contribuições serem na qualidade de
contribuinte individual ou facultativo, já que o que é demandado é que o benefício esteja
intercalado por períodos contributivos.

Por outro lado, a legislação também não impõe qualquer número de contribuições para que o
direito seja garantido, não cabendo ao intérprete restringir onde o legislador não o fez.
Desta forma, por qualquer ótica que se analise a questão a parte autora faz jus ao cômputo do
período como carência e tempo de contribuição.
Por fim, apenas pontuo que a nova redação do Decreto 3.048/99, dada pelo Decreto 10.410/20,
incluiu a impossibilidade do cômputo do período como carência; de um lado, a alteração
legislativa e posterior aos fatos e, de outro, a legalidade de tal inserção é questionável, o que
não será desenvolvido no presente voto, diante da temporalidade mencionada.
Quanto ao direito à aposentadoria.
De acordo com a tabela abaixo o autor tinha tempo de contribuição e carência suficientes para
aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 21/08/2019.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 15/01/1963
- Sexo: Masculino
- DER: 21/08/2019
- Período 1 - 01/05/1980 a 31/05/1982 - 2 anos, 1 meses e 0 dias - 25 carências - Tempo
comum
- Período 2 - 02/05/1983 a 31/07/1985 - 2 anos, 2 meses e 29 dias - 27 carências - Tempo
comum
- Período 3 - 02/09/1985 a 16/03/1986 - 0 anos, 6 meses e 15 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 4 - 17/03/1986 a 21/04/1986 - 0 anos, 1 meses e 5 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 5 - 22/04/1986 a 27/09/1989 - 3 anos, 5 meses e 6 dias - 41 carências - Tempo
comum
- Período 6 - 24/10/1989 a 13/12/1991 - 2 anos, 1 meses e 20 dias - 27 carências - Tempo
comum
- Período 7 - 02/01/1992 a 14/10/1998 - 6 anos, 9 meses e 13 dias - 82 carências - Tempo
comum
- Período 8 - 03/05/1999 a 28/11/1999 - 0 anos, 6 meses e 26 dias - 7 carências - Tempo
comum
- Período 9 - 29/11/1999 a 01/06/2004 - 4 anos, 6 meses e 3 dias - 55 carências - Tempo
comum
- Período 10 - 17/01/2005 a 05/12/2005 - 0 anos, 10 meses e 19 dias - 12 carências - Tempo
comum
- Período 11 - 18/05/2006 a 09/07/2009 - 3 anos, 1 meses e 22 dias - 39 carências - Tempo
comum
- Período 12 - 10/07/2009 a 21/08/2019 - 10 anos, 1 meses e 12 dias - 121 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 17 anos, 3 meses e 28 dias, 210 carências
- Pedágio (EC 20/98): 5 anos, 0 meses e 24 dias

- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 17 anos, 10 meses e 24 dias, 217 carências
- Soma até 21/08/2019 (DER): 36 anos, 6 meses, 20 dias, 444 carências e 93.1556 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3VQGN-WYYZT-2G
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 21/08/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, dar provimento ao recurso para reconhecer como tempo de contribuição para
fins de carência, inclusive, os períodos de 17/01/2005 a 05/12/2005 e 18/05/2006 a 27/08/2018,
bem como condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
em 21/08/2019.
Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de
forma vinculante, através do Tema 810, estando a sentença em consonância com referido
julgado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
O descumprimento do prazo acima estabelecido importará em multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia de atraso, pela qual responderá o INSS, com direito de regresso contra
o servidor que desatender a ordem judicial, mediante desconto em folha (arts. 46 e 122 da Lei
nº 8.112/90), conforme preceitua o art. 14, inciso V e parágrafo único, combinado com o art.
461, ambos do Código de Processo Civil. O valor da multa será revertido ao Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), instituído pelo art. 27 da Lei n.º 8.742/93, e será cobrado por meio
de ação autônoma.
Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os atrasados vencidos desde a data de

início do benefício até a DIP, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos
termos da Lei n.º 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30.06.2009) para o fim de expedição de
ofício requisitório.
No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros
benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. A existência de vínculo de emprego ou
de contribuições no período não impede, contudo, o cômputo dos atrasados, nos termos da
Súmula n.º 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA.
FACULTATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CARÊNCIA SUFICIENTE.
1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência,
desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como segurado facultativo e sem
necessidade de ser imediato ao fim do gozo.
2. Computados os períodos de contribuição reconhecidos pela sentença e os já reconhecidos
pelo INSS, há tempo de carência suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Recurso inominado a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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