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<br> PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR – AG...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:47:34

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR – AGENTE NOCIVO CALOR – ANEXO 3 DA NR-15/MTE (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000836-93.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000836-93.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
07/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO DE
TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – CORTADOR DE CANA-DE-
AÇÚCAR – AGENTE NOCIVO CALOR – ANEXO 3 DA NR-15/MTE

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000836-93.2020.4.03.6323
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA SANT NA

Advogados do(a) RECORRIDO: CAUE BLASIOLLI - SP345952-N, KAOE VIDOR CASSIANO -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP371360-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000836-93.2020.4.03.6323
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA SANT NA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAUE BLASIOLLI - SP345952-N, KAOE VIDOR CASSIANO -
SP371360-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado de reconhecimento de atividade especial, para fins
de aposentadoria.
O INSS requer a reforma da decisão, de forma a que seja revogado o reconhecimento da
especialidade da atividade de borracheiro.

A parte autora, por sua vez, apresenta recurso alegando cerceamento de defesa, porquanto
teve indeferido o pedido de produção de prova pericial por similaridade. Requer, também, seja
julgado procedente o pedido inicial.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000836-93.2020.4.03.6323
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA SANT NA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAUE BLASIOLLI - SP345952-N, KAOE VIDOR CASSIANO -
SP371360-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença atacada decidiu a lide nos seguintes termos:

(...)

Trata-se de ação previdenciária proposta por REGINALDO FERREIRA SANT’ANA em face do
INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria
portempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum, reformando
decisão administrativa que lhe indeferiu idêntica pretensão frente a requerimento administrativo
com DER em 10/04/2019, sob fundamento de insuficiência de tempo de serviço. Pede a
produção de prova pericial e a utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial
produzido no processo nº 1003047- 70.2018.8.26.0539, que tramitou perante a Justiça
Estadual.
(...)
Rejeito o pedido do INSS de intimação da parte autora porque ela já renunciou expressamente
ao crédito excedente ao limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/01
(evento 12, fl. 03).
Indefiro a produção de prova pericial requerida, porquanto cabe à parte autora o ônus da prova
de apresentar laudos técnicos e formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou
PPP, para comprovar a especialidade da atividade. A realização de perícia é excepcionalidade,
já que a manutenção de laudos que avaliem as condições de trabalho de seus empregados é
imposta pela legislação previdenciária. Ademais, a produção de prova pericial, que deve ficar
reservada às hipóteses de impossibilidade de demonstração do caráter especial das atividades
laborais da parte autora por outros meios menos complexos e tão eficazes, não se coaduna
com os princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e eficiência que norteiam as ações

que tramitam no âmbito dos JEFs. Saliento, por oportuno, que a prova técnica em empresa
análoga não se prestaria para demonstrar os fatos necessários à procedência do pedido, afinal,
seria imperioso demonstrar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos,
de maneira ininterrupta e intermitente, durante o período laborado.
Qualquer perícia técnica em empresa análoga não chegaria à verdade dos fatos, motivo pelo
qual se mostra inócua a pretendida prova. Por tais motivos, indefiro a produção de prova
pericial.
Analogamente, indefiro o pedido da parte autora de utilização de prova emprestada, consistente
em laudo pericial produzido no processo nº 1003047-70.2018.8.26.0539, ajuizado por Sidney
Ferreira Sant’Ana em face do INSS, perante a Justiça Estadual (evento 02, fls. 53/97). Verifico
que a aludida prova técnica tem por objeto a análise de eventual insalubridade/periculosidade
das atividades desenvolvidas por pessoa distinta do autor na empresa Usina São Luiz S/A
(Fazenda Santa Maria, em Ourinhos/SP). Logo, a sua utilização neste processo não seria apta
a comprovar que a parte autora (ela própria) estava exposta a agentes nocivos, de maneira
ininterrupta e intermitente, durante o período que compõe o objeto deste feito. Ademais, não
desconhece este juízo que só se admitem provas emprestadas quando produzidas sob o manto
do contraditório. Assim, não tendo a parte autora e o INSS participado da lide na Justiça
Estadual, as provas lá produzidas não bastam, por si só, para a comprovação dos fatos
constitutivos do direito previdenciário reclamado nesta ação. Por tais motivos, indefiro o
empréstimo de prova pericial produzida em outro feito.
(...)
2.1.2. Caso concreto
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos
períodos de 02/05/1984 a 10/10/1984, de 01/11/1984 a 31/12/1984, de 04/02/1985 a
02/04/1985, de 06/04/1989 a 05/12/1990, de 01/07/1991 a 23/03/1992, de 27/03/1992 a
02/11/1994, de 22/05/1995 a 01/09/1995, de 01/09/1995 a 15/12/1995, de 02/01/1996 a
10/12/1998, de 15/10/1998 a 31/05/1999, de 01/06/1999 a 19/03/2003, de 03/05/2004 a
15/05/2009, de 01/12/2009 a 21/08/2012 e de 01/03/2013 a 10/04/2019. Entretanto, verifico a
partir da documentação que acompanha a exordial (notadamente a CTPS no evento 02, fl. 31, e
o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição no evento 07, fls. 54/56)
que, na realidade, o vínculo mantido pela parte não perdurou de 02/01/1996 a 10/12/1998,
como erroneamente consta da petição inicial, mas sim de 02/01/1996 a 10/02/1998, sendo
reconhecimento deduzido pelo autor. Diante disso, concluo que o objeto desta demanda é
compostopelos períodos controversos de 02/05/1984 a 10/10/1984, de 01/11/1984 a
31/12/1984, de 04/02/1985a 02/04/1985, de 06/04/1989 a 05/12/1990, de 01/07/1991 a
23/03/1992, de 27/03/1992 a 02/11/1994,de 22/05/1995 a 01/09/1995, de 01/09/1995 a
15/12/1995, de 02/01/1996 a 10/02/1998, de 15/10/1998a 31/05/1999, de 01/06/1999 a
19/03/2003, de 03/05/2004 a 15/05/2009, de 01/12/2009 a 21/08/2012e de 01/03/2013 a
10/04/2019.
A fim de comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas, trouxe aos autos cópias de
sua CTPS (evento 02, fls. 14/42), de PPPs emitidos pelas ex-empregadoras (evento 02, fls.
130/132) e de laudo técnico (evento 02, fls. 103/129).

Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, não
se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o
enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos
regulamentadores, conforme fundamentação supra.
Com relação aos períodos de 02/05/1984 a 10/10/1984, de 01/11/1984 a 31/12/1984 e de
04/02/1985 a 02/04/1985, exercidos nos cargos de “corte de cana e serviços gerais” e “plantio,
carpa de cana e serviços gerais”, é necessário partir do pressuposto de que a atividade de
trabalhador rural, ainda quando exercida em condições consideradas penosas, perigosas ou
insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não
podia ser computada como especial quando tivesse sido exercida antes do advento da Lei nº
8.213/91, exceto para os empregados rurais da agroindústria/agrocomércio que não prestassem
serviços exclusivamente de natureza rural, que já eram tidos como segurados da previdência
urbana mesmo antes da entrada em vigor da atual Lei de Benefícios. Somente é possível falar-
se em atividade especial exercida pelo trabalhador rural após a efetiva unificação dos sistemas
previdenciários, o que se deu somente com os novos planos de custeio e benefícios
implantados pelas Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91. No entanto, o código 2.2.1 do anexo do
Decreto nº 53.831/64 refere-se especificamente ao trabalho exercido na atividade agropecuária,
não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, mesmo após o advento da atual Lei
de Benefícios (precedentes: APELREE 884900, TRF3, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, Sétima Turma, DJF3 04.03.2009, p. 795). No caso em tela , em que os períodos
controvertidos são anteriores ao advento da LBPS, inexiste qualquer indício de prestação de
serviço que não fosse exclusivamente rural. Ademais, o laudo técnico apresentado no evento
02, fls. 103/129, não traz qualquer informação acerca da exposição do trabalhador rural na
lavoura de cana a algum fator de risco. Logo, deixo dereconhecer os períodos de 02/05/1984 a
10/10/1984, de 01/11/1984 a 31/12/1984 e de 04/02/1985 a02/04/1985 como especiais.
No que concerne aos períodos de 06/04/1989 a 05/12/1990 e de 27/03/1992 a 02/11/1994,
exercidos no cargo de borracheiro/serviços gerais, a atividade deve ser enquadrada no item
1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), pois é de conhecimento ordinário
que o borracheiro (assim como o mecânico) ficava em contato com os agentes químicos
discriminados no referido item.
Por se tratar de períodos anteriores a 28/04/1995, não se exige que o trabalhador prove sua
efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria
profissional constante nos decretos regulamentadores, o que, pelos fundamentos acima
expostos, entendo ter ocorrido no presente caso. Desta forma, reconheço os períodos de
06/04/1989 a 05/12/1990 e de27/03/1992 a 02/11/1994 como exercidos em atividades
especiais.
Quanto ao período de 01/07/1991 a 23/03/1992, exercido no cargo de “molejeiro”, verifica-se
que o cargo apresenta denominação genérica, inexistindo nos autos informação que permita
considerá-lo análogo a qualquer outra atividade constante dos anexos dos Decretos 53.080/64
ou 83.080/79. Ademais, o PPP apresentado no evento 02, fls. 130/131, não se mostra hábil à
comprovação do quanto alegado, pois não contém carimbo da pessoa jurídica emitente, nem
informações sobre o representante legal da empresa, requisitos indispensáveis para a sua

validade, em conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99
e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010). Assim sendo,
ante a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a ausência de
demonstração de exposição a agentes agressivos, deixo dereconhecer a especialidade do
período de 01/07/1991 a 23/03/1992.
No que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter
especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos
e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme
fundamentação supra.
Quanto aos períodos de 22/05/1995 a 01/09/1995, de 01/09/1995 a 15/12/1995 e de 15/10/1998
a 31/05/1999, a parte autora não apresentou qualquer formulário ou laudo técnico, não se
desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito (art. 373, inciso
I, CPC). Logo, inexiste motivo para reconhecimento da sua especialidade.
No que concerne aos períodos de 02/01/1996 a 10/02/1998, de 01/06/1999 a 19/03/2003, de
03/05/2004 a 15/05/2009, de 01/12/2009 a 21/08/2012 e de 01/03/2013 a 10/04/2019, os PPPs
apresentados no evento 12, fls. 04, 08 e 10, e no evento 02, fl. 132, não se mostram hábeis à
comprovação do quanto alegado, pois não contêm informações completas sobre o
representante legal da empresa, nem dados sobre o atendimento aos requisitos das NR -06 e
NR -09 do MTE pelos EPI informados (item 15.9 do PPP), requisitos indispensáveis para a sua
validade, em conformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto nº 3.048/99
e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES nº 45 de 06/08/2010). Ademais, no
que concerne especificamente ao PPP do evento 02, fl. 132, nota-se que ele informa a duração
do vínculo laboral desde o dia 01/12/2009 até a presente data, em contradição com as
anotações contidas na CTPS do autor, que informam a existência de dois vínculos laborais no
período, um com início em 01/12/2009 e fim em 21/08/2012 e outro com início em 01/03/2013
até a presente data (evento 02, fl. 33), o que compromete ainda mais sua idoneidade
probatória. Assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar
o fato constitutivo de seu alegado direito (art. 373, inciso I, CPC), deixo de reconhecer a
natureza especial dos períodos de 02/01/1996 a 10/02/1998, de 01/06/1999 a 19/03/2003, de
03/05/2004 a 15/05/2009, de 01/12/2009 a 21/08/2012 e de 01/03/2013 a 10/04/2019.
Em suma, reconheço como exercidos em condições especiais somente os períodos de
06/04/1989 a 05/12/1990 e de 27/03/1992 a 02/11/1994.
(...)
In casu, considerando o tempo ora reconhecido como especial (períodos de 06/04/1989 a
05/12/1990 e de 27/03/1992 a 02/11/1994), verifica-se que a parte autora laborou 04 anos, 03
meses e 06 dias em atividades especiais, tempo claramente insuficiente para a aposentadoria
especial, já que a legislação previdenciária para os agentes agressivos presentes na atividade
desempenhada pela parte autora exige o tempo de serviço especial mínimo de 25 (vinte e
cinco) anos para a concessão do benefício.
Quanto ao pedido subsidiário, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (27 anos,
02 meses e 05 dias – evento 07, fl. 60), somado ao tempo de serviço ora reconhecido como

tempo especial convertido em comum (períodos de 06/04/1989 a 05/12/1990 e de 27/03/1992 a
02/11/1994, cujos acréscimos de 40% equivalem a 01 ano, 08 meses e 14 dias, conforme
planilha de contagem de tempo em anexo), vê-se que, na data do requerimento administrativo
(10/04/2019), o autor detinha 28anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço. Assim, verifica-
se que a parte autora, quando da DER, não detinha o tempo mínimo exigido para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta feita, improcede o pedido de aposentadoria, em razão do não preenchimento dos
requisitos mínimos exigidos para a concessão, quando do requerimento administrativo.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a
reconhecer e averbar os períodos de 06/04/1989 a 05/12/1990 e de 27/03/1992 a 02/11/1994
como efetivamente laborados pela parte autora em atividades especiais, nos termos da
fundamentação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
art. 1º da Lei nº 10.259/01).

(...)

No julgamento do Pedilef 0509377-10.2008.4.05.8300 (04/06/2014), a TNU havia uniformizado
o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do
anexo ao Decreto n.º 53.831/64, refere-se a trabalhadores rurais que exerçam atividades
agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo eles jus
ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. Dessa forma, as atividades em
firmas agropecuárias, bem como na agroindústria (corte de cana, usinas de álcool), quando
realizadas em período anterior a 28.04.95, seriam passíveis de reconhecimento por mero
enquadramento, com base no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
Entretanto, sobreveio orientação jurisprudencial no sentido de que a expressão “trabalhadores
na agropecuária” não contempla trabalhadores que exerçam atividade apenas na lavoura (STJ,
1ª Seção, Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei - PUIL 452/PE, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 14.06.2019).
Assim, é necessário observar o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de
Justiça, que não mais reconhece a especialidade dessa atividade profissional por simples
enquadramento no item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.
Por outro lado, a jurisprudência entende possível o reconhecimento da insalubridade no corte e
plantio de cana-de-açúcar, desde que comprovado o exercício de atividade penosa sob
exposição ao calor e radiação não-ionizante. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. – (...) Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura
não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº

53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na
agropecuária , ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, de forma
simultânea - Contudo, nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional e
apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao cultivo da cana-de-açúcar,
no qual os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, como atividade especial prevista nos decretos previdenciários que regulam a
matéria. Soma-se a isso, que o Laudo Pericial foi conclusivo no sentido de que o autor esteve
exposto a calor de 27,8 ºC, portanto, acima do limite de tolerância (máximo de 25 º C), bem
como à radiação não-ionizante, já que partes do corpo do autor permaneciam expostos aos
raios ultravioletas provenientes do sol, ocasionado pelo trabalho a céu aberto. (...)
(TRF-3 - Ap: 00252976720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 25/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:11/03/2019)

Em relação ao calor, a simples menção não é suficiente para a caracterização da especialidade,
devendo o empregador informar, além da temperatura, o tempo de exposição e a classificação
da atividade exercida (leve, moderada ou pesada), possibilitando o confronto de tais dados com
o estabelecido no Quadro 1 do Anexo III da NR 15 (Portaria 3.214/78) – Norma
Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho.
Essa necessidade de detalhamento já foi objeto de apreciação da Turma Nacional de
Uniformização, nos seguintes termos:
VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO RURAL EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS.
ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. EXPOSIÇÃO AO CALOR PROVENIENTE DE FONTE
NATURAL EM PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO Nº 2.172/97.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ESTABELECIDOS NO
ANEXO 3 DA NR-15/TEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. ANÁLISE
QUANTITATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PPP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA
TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO. (...) . 7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se
expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção.
Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais (1.1.1), os
regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo
que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios
ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador a condições especiais. Assim, basta
a comprovação em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE -
análise, portanto, quantitativa. Segundo a norma, a exposição ao calor deve ser avaliada

através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG. , de acordo coma seguinte
fórmula: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes
externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo
úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que
devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de
globo e termômetro de mercúrio comum. 3. As medições devem ser efetuadas no local onde
permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Limites de Tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio
local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente
será definido no Quadro N.º 1. QUADRO N.º 1 TIPO DE ATIVIDADE REGIME DE TRABALHO
INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE
MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15
minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso
30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a
31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle
acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados
tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (Leve,
Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro n.º 3. Limites de Tolerância para
exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local
(local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente
termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os
limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.º 2. QUADRO N.º 2 M (Kcal/h) MÁXIMO
IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 Onde: M é a
taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: M =
Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos
tempos, em minutos, em que se permanece no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no
local de descanso. Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de
descanso. IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte
fórmula: IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de
trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente
definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de
trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão
obtidas consultando-se o Quadro n.º 3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo
de serviço para todos os efeitos legais. QUADRO N.º 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO
DE ATIVIDADE TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE
Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos
moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada,
principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos
vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma
movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma
movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300
TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.:

remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 8. No caso em apreço, assim fundamentou o
acórdão recorrido: o PPP descreve que o recorrido esteve exposto a calor de 26,5 IBUTG.
Apesar de o documento não mencionar, deflui-se da descrição das atividades desempenhadas
pelo segurado (trabalho rural) que a fonte de calor ao qual o mesmo estava exposto era natural
(raios solares). Frise-se que o trabalho agrícola, tal qual o exercido pelo recorrido, pode ser
classificado como fatigante para efeitos de determinação do limite de tolerância, pois, como
cediço, os trabalhadores rurícolas desempenham suas funções a céu aberto, com postura
inadequada, controle rigoroso da produtividade, stress, esforço físico intenso, jornada de
trabalho prolongada, repetitividade e monotonia. 9. Ressalte-se que há necessidade de que a
exposição ao calor, por fonte natural, seja habitual e permanente, a partir de 29/04/1995, de
acordo com o disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei n. 9.032/95. 10. No presente caso, o INSS afirma que as conclusões do PPP constante
nos autos indicam que as atividades desenvolvidas pelo segurado se davam de modo habitual e
intermitente, o que impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao calor,
por fonte natural. Assim, entendo que se faz necessária a análise de prova no juízo de origem,
razão pela qual deixo de aplicar a Questão de Ordem nº 38 deste Colegiado. 11. Incidente
parcialmente conhecido, e, nesta parte, parcialmente provido, firmando-se a tese no sentido de
que, após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como
especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma
habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no
Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes
externos com carga solar. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que proceda a
um novo julgamento com base nas conclusões constantes no PPP, nos termos da Questão de
Ordem n. 20/TNU.
(TNU - PEDILEF: 05030150920154058312, Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA
GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/08/2017, Data de Publicação: 25/09/2017)


Relativamente à perícia por similaridade, antes da Lei n. 9.032, de 28/4/1995, a comprovação
do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o
enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos
Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, posteriormente ratificados pelos Decretos n. 357/91 e
611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).
Para tanto, na hipótese de sujeição a agentes físicos, químicos ou biológicos, bastava
informação, fornecida pela empresa, da presença do agente nocivo no local onde se
desenvolvia a atividade.

Depois da Lei n. 9.032/1995 e até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, além de a
atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário
comprovar contato com a essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários
emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes

documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas
as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim.
Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114)

Editado o Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, os formulários, subscritos por médicos ou engenheiros
do trabalho, precisariam, necessariamente, estar estribados em laudos periciais.

Igualmente a Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/96, posteriormente convalidada pela MP
1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei n. 9.528/97, que estipulou nova redação ao artigo 58
da Lei n. 8.213/91, reafirmou a necessidade de laudo técnico, além de estabelecer que os
agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo e instituir o perfil profissiográfico
(§4º), definindo seus elementos.

O regramento do perfil profissiográfico citado no novo art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, depois
denominado, no Decreto n. 4.032, de 26/11/2001, “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP),
somente veio com a Instrução Normativa INSS n. 78, de 16/7/2002, que o criou formalmente,
estipulando-lhe o modelo. Previsto para entrar em vigor em 1/1/2003, sua efetiva introdução,
porém, só ocorreu em 1/1/2004.

Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da
presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após
a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. Somente se a empresa em que a parte trabalhou
estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou
formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar
a insalubridade no local de trabalho.

Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para
determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no
mesmo período, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.

Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que o laudo descreva, com clareza e
precisão:
serem as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes
naquela onde o trabalho foi exercido;as condições insalubres existentes,os agentes químicos
aos quais a parte foi submetida, ea habitualidade e permanência dessas condições.

São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam, de modo claro e preciso, as reais
condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições
encontradas em cada uma das empresas.

Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte
autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade.


Dito isto, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou rejeição de laudo de
perícia indireta genérico, que não comprove, cabalmente, a similaridade de circunstâncias
(modo de produção, ambiente de trabalho) existentes à época entre a empregadora e a
empresa paradigma, e não aponte, precisamente, o agente nocivo ao qual estavam sujeitos os
trabalhadores de setor similar àquele no qual trabalhou a pessoa que pretende ser beneficiada,
bem como a habitualidade e permanência dessas condições.


Acerca dessa hipótese, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis
laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em
determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma
das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não
recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade
de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de
Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017 – grifos nossos).

Ora, considerando a orientação jurídica à qual esta instância está jungida, e a fim de que seja
respeitado o contraditório e a ampla defesa, entendo que a sentença deva ser anulada, para
que se reabra a instrução probatória para realização de perícia por similaridade, formulando-se
laudo técnico comparativo entre as condições e temperaturas suportadas em outras lavouras
semelhantes, para mesma época e região, ao qual pode agregar-se a oitiva de testemunhas.

Registre-se que a empresa paradigma deve ser indicada pelo autor, posto que somente este
conhece as condições em que exerceu a atividade e poderá, com mais segurança, arrolar
empresa que traduza condições semelhantes. Não por outra razão, é seu, nos termos da lei, o
ônus da prova.

Ademais, caso fosse o Juízo a proceder à indicação, além da dificuldade de selecionar
paradigma adequado, haveria o risco de se utilizar, sempre, a mesma empresa como tal, de
modo a eventualmente propiciar distorções de vulto capaz de macular a prova técnica.

Ante o exposto, anulo de ofício a sentença para que os autos retornem à origem para

complementação da instrução processual, nos termos da fundamentação acima, e, por
conseguinte, seja proferida nova sentença.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual não
há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – AVERBAÇÃO
DE TEMPO – ATIVIDADE ESPECIAL -NATUREZA INSALUBRE – CORTADOR DE CANA-DE-
AÇÚCAR – AGENTE NOCIVO CALOR – ANEXO 3 DA NR-15/MTE ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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