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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENC...

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a declaração de que se associou a sindicato de trabalhadores rurais em 1981, mesmo ano em que seu pai o fez. Após, há documentos emitidos em 1986 (certidão de casamento), 1986 a 1989 (contrato de parceria agrícola), 1988 e 1991 (certidões de nascimento de filhos), que confirmam a continuidade da ligação do requerente com o meio rural. - A declaração de exercício de atividades rurais emitida por sindicato não se presta a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Os documentos escolares do autor também nada esclarecem ou comprovam a esse respeito. - As testemunhas confirmaram o labor rural do autor desde a época em que o conheceram, por volta de 1981, primeiro em um sítio, ao lado da família e, após, em um sítio próximo, ao lado da esposa. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1981 a 31.01.1992. - O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. Todas declararam ter conhecido o autor somente por volta de 1981. - Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)15.05.2006 a 12.02.2007 – exposição a agente nocivo do tipo fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico previdenciário; quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento; 2) 01.04.1996 a 26.05.1998 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 01.06.1999 a 08.02.2006 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 03.12.2007 a 11.03.2012 - – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em intensidade superior à exigida pela legislação. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023615-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023615-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e
especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a declaração de que se
associou a sindicato de trabalhadores rurais em 1981, mesmo ano em que seu pai o fez. Após, há
documentos emitidos em 1986 (certidão de casamento), 1986 a 1989 (contrato de parceria
agrícola), 1988 e 1991 (certidões de nascimento de filhos), que confirmam a continuidade da
ligação do requerente com o meio rural.
- A declaração de exercício de atividades rurais emitida por sindicato não se presta a comprovar o
alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Os documentos escolares do autor
também nada esclarecem ou comprovam a esse respeito.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor desde a época em que o conheceram, por
volta de 1981, primeiro em um sítio, ao lado da família e, após, em um sítio próximo, ao lado da
esposa.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1981 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

31.01.1992.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o
autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Todas declararam ter conhecido o autor somente por volta de 1981.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da
Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)15.05.2006 a
12.02.2007 – exposição a agente nocivo do tipo fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico
previdenciário; quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o
enquadramento; 2) 01.04.1996 a 26.05.1998 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior
a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 01.06.1999 a 08.02.2006 – exposição a
agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário;
03.12.2007 a 11.03.2012 - – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em
intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo
menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5023615-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: ELEONERIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5023615-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELEONERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo pedido de cômputo
de períodos de atividade especial e atividade rural sem registro em CTPS.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, requerendo, em síntese, o reconhecimento de todo o período de
atividade rural e especial indicado na inicial e a consequente concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5023615-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELEONERIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e
especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo a apreciar o pedido de reconhecimento do exercício de labor rural sem registro em CTPS,
no período de 01.1972 a 01.1992.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor trouxe documentos aos autos, destacando-se:
- documentos de identificação do requerente, nascido em 27.12.1960;
- certidão de casamento do autor, contraído em 25.10.1986, documento no qual ele e seu genitor
foram qualificados como agricultores;
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, emitida por sindicato, sem
homologação - o documento menciona que o autor se filiou ao sindicato em 04.08.1981;
- certificado de dispensa de incorporação do requerente, em 1979, sem indicação de profissão;
- documentos escolares do autor;
- certidões de nascimento de filhas do autor, em 29.03.1988 e 03.01.1991, sendo o requerente
qualificado como agricultor em ambos os documentos;
- carteira de inscrição do pai do autor em sindicato de trabalhadores rurais, em 04.08.1981;
- contrato de parceria agrícola firmado pelo autor (parceiro agricultor), referente a uma área de
dois alqueires, para o período de 01.11.1986 a 31.10.1989;
- notas fiscais ilegíveis.
Em audiência, foram ouvidas três testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor, desde
que o conheceram (duas testemunhas em 1981 e uma em 1981 ou 1982), ao lado da família, sem
o concurso de empregados. Mencionou-se que ele permaneceu trabalhando no mesmo sítio até o
pai se mudar, por volta de 1989, e foi então trabalhar em outro sítio próximo, já casado, ao lado
da esposa (uma das testemunhas mencionou que o sítio era da sogra do requerente). Uma das
testemunhas mencionou, ainda, que ele continuou trabalhando no local até 1992.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito

mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, o documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a
declaração de que se associou a sindicato de trabalhadores rurais em 1981, mesmo ano em que
seu pai o fez. Após, há documentos emitidos em 1986 (certidão de casamento), 1986 a 1989
(contrato de parceria agrícola), 1988 e 1991 (certidões de nascimento de filhos), que confirmam a
continuidade da ligação do requerente com o meio rural.
Observe-se que a declaração de exercício de atividades rurais emitida por sindicato não se presta
a comprovar o alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Os documentos
escolares do autor também nada esclarecem ou comprovam a esse respeito.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o labor rural do autor desde a época em que o
conheceram, por volta de 1981, primeiro em um sítio, ao lado da família e, após, em um sítio
próximo, ao lado da esposa.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de
01.01.1981 a 31.01.1992.
O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o
autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material,
baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários,
conforme segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).

3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: REsp - Recurso Especial - 1348633/SP;
Processo: 200303990130707-0; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Data da decisão:
28/08/2013; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).

Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista
que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em
período anterior ao documento mais antigo. Todas declararam ter conhecido o autor somente por
volta de 1981.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Além disso, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
Passo a apreciar o pedido referente às atividades especiais.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade

comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se períodos compreendidos entre 1992 e 2013, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial apenas nos interstícios de:
1)15.05.2006 a 12.02.2007 – exposição a agente nocivo do tipo fumos metálicos, conforme perfil
profissiográfico previdenciário (Num. 4056638 - Pág. 21/22).
Quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o enquadramento.
2) 01.04.1996 a 26.05.1998 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4056638 - Pág. 19/20);
- 01.06.1999 a 08.02.2006 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4056638 - Pág. 17/18);
- 03.12.2007 a 11.03.2012 - – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário (Num. 4056638 - Pág. 23/24);
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em
intensidade superior à exigida pela legislação.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que há notícia de utilização do Equipamento de Proteção Individual, ao qual foi
atribuída eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido
equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do
segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI são feitas UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."


Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da
CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o exercício de labor
rural, como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1981 a 31.01.1992, com as
ressalvas de que o tempo de trabalho rural não poderá ser computado para efeito de carência e
de que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei, bem como para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.04.1996 a
26.05.1998, 01.06.1999 a 08.02.2006, 15.05.2006 a 12.02.2007 e 03.12.2007 a 11.03.2012.
É o voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO
PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho rural e
especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos incontroversos, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.

- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é a declaração de que se
associou a sindicato de trabalhadores rurais em 1981, mesmo ano em que seu pai o fez. Após, há
documentos emitidos em 1986 (certidão de casamento), 1986 a 1989 (contrato de parceria
agrícola), 1988 e 1991 (certidões de nascimento de filhos), que confirmam a continuidade da
ligação do requerente com o meio rural.
- A declaração de exercício de atividades rurais emitida por sindicato não se presta a comprovar o
alegado, eis que não conta com a necessária homologação. Os documentos escolares do autor
também nada esclarecem ou comprovam a esse respeito.
- As testemunhas confirmaram o labor rural do autor desde a época em que o conheceram, por
volta de 1981, primeiro em um sítio, ao lado da família e, após, em um sítio próximo, ao lado da
esposa.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1981 a
31.01.1992.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o
autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do
pedido.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial -
1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar
o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
Todas declararam ter conhecido o autor somente por volta de 1981.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da
Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado
em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a
ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser
considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida
Lei.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1)15.05.2006 a
12.02.2007 – exposição a agente nocivo do tipo fumos metálicos, conforme perfil profissiográfico
previdenciário; quanto aos fumos metálicos, tem-se que o item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e
item 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencavam as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, restando comprovada a especialidade do labor, o que viabiliza o
enquadramento; 2) 01.04.1996 a 26.05.1998 – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior
a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário; 01.06.1999 a 08.02.2006 – exposição a
agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário;
03.12.2007 a 11.03.2012 - – exposição a agente nocivo do tipo ruído, superior a 90dB(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário; a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo em
intensidade superior à exigida pela legislação.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

- O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo
menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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