Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2214110 / SP
0000030-66.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ANALISADAS EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Em 03.07.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas de 15.05.1969 a 18.12.1972.
III. A decisão monocrática proferida em 07.01.2014 pela Desembargadora Federal Tania
Marangoni deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o
pedido restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do CPC/2015.
V. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 15.05.1969 a 18.12.1972 - e não
reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que
impede a reanálise das atividades.
VI. Apelação do autor improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.