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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES ANALISADAS EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA. TRF3. 0000030-66.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES ANALISADAS EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Em 03.07.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 15.05.1969 a 18.12.1972. III. A decisão monocrática proferida em 07.01.2014 pela Desembargadora Federal Tania Marangoni deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. IV. A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. V. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 15.05.1969 a 18.12.1972 - e não reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que impede a reanálise das atividades. VI. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2214110 - 0000030-66.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2214110 / SP

0000030-66.2015.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES
ANALISADAS EM AÇÃO ANTERIOR - COISA JULGADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Em 03.07.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas de 15.05.1969 a 18.12.1972.
III. A decisão monocrática proferida em 07.01.2014 pela Desembargadora Federal Tania
Marangoni deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o
pedido restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso I, do CPC/2015.
V. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 15.05.1969 a 18.12.1972 - e não
reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que
impede a reanálise das atividades.
VI. Apelação do autor improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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