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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 6209808-30.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. A r. sentença reconheceu a atividade comum, com registro em CTPS, com início a partir de 01/10/1983 e concedeu o benefício a partir da citação. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo. 3. No presente caso, da análise da CTPS (108474595, págs. 03/08) e da Declaração da empregadora, verifico que consta o vínculo empregatício com início em 01/10/1983 a 12/03/2019, que foi confirmado no CNIS. 4. Desse modo, computando-se o tempo comum, com registro em CTPS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (03/10/2018), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6209808-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6209808-30.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu a atividade comum, com registro em CTPS, com início a partir de
01/10/1983 e concedeu o benefício a partir da citação. Portanto, a controvérsia nos presentes
autos se refere à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
3. No presente caso, da análise da CTPS (108474595, págs. 03/08) e da Declaração da
empregadora, verifico que consta o vínculo empregatício com início em 01/10/1983 a 12/03/2019,
que foi confirmado no CNIS.
4. Desse modo, computando-se o tempo comum, com registro em CTPS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (03/10/2018), data em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209808-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO MIGUEL NECA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO MIGUEL NECA DE
OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209808-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO MIGUEL NECA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO MIGUEL NECA DE
OLIVEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ré a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, acrescidos de correção
monetária e juros de mora. Em virtude do princípio da sucumbência, condenou o vencido ao
pagamento da verba honorária fixada em 10% da condenação, incidindo somente sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado a partir
da data de entrada do requerimento administrativo (DER), com a concessão da tutela antecipada.
O INSS interpôs apelação, alegando que solicitou a declaração a fim de não restarem dúvidas
acerca da natureza do vínculo, o qual poderia ser sujeito ao regime próprio de previdência pelo
período todo ou por apenas alguma época. Porém, a parte autora quedou-se inerte, contribuindo
para o indeferimento administrativo. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso
para, reformando-se a r. sentença, julgar extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 485, VI do CPC, em consonância com a decisão proferida no RE 631.240.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209808-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURO MIGUEL NECA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO MIGUEL NECA DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRO BARBOZA ANDRE - SP282963-N, ELIAS LUIZ
LENTE NETO - SP130264-N
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V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC

nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na inicial ser segurado da Previdência, com registro em CTPS, a partir de
01/10/1983 a 12/03/2019, os quais somados redundariam em tempo suficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (03/10/2018).
A r. sentença reconheceu a atividade comum, com registro em CTPS, com início a partir de
01/10/1983 e concedeu o benefício a partir da citação. Portanto, a controvérsia nos presentes
autos se refere à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
No presente caso, da análise da CTPS (108474595, págs. 03/08) e da Declaração da
empregadora, verifico que consta o vínculo empregatício com início em 01/10/1983 a 12/03/2019,
que foi confirmado no CNIS.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se o tempo comum, com registro em CTPS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (03/10/2018), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação do INSS, e dou provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício a
partir do requerimento administrativo, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os
documentos necessários para concessão da antecipação da tutela, nos termos da
fundamentação supra.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada MAURO MIGUEL NECA DE OLIVEIRA a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 03/10/2018 (DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada
por esta Corte.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A
par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu a atividade comum, com registro em CTPS, com início a partir de
01/10/1983 e concedeu o benefício a partir da citação. Portanto, a controvérsia nos presentes
autos se refere à concessão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
3. No presente caso, da análise da CTPS (108474595, págs. 03/08) e da Declaração da
empregadora, verifico que consta o vínculo empregatício com início em 01/10/1983 a 12/03/2019,
que foi confirmado no CNIS.
4. Desse modo, computando-se o tempo comum, com registro em CTPS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (03/10/2018), data em que
o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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