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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5043241-60.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:01:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991. 2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor. 4. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043241-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5043241-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada
pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica
comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a
comprovar a atividade rural do autor.
4. Apelação prejudicada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043241-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARCI APARECIDO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N,
RAFAEL CORREA VIDEIRA - SP197905-N, SILVIA SALETI CIOLA - SP87470-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043241-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARCI APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N,
RAFAEL CORREA VIDEIRA - SP197905-N, SILVIA SALETI CIOLA - SP87470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural
no período de 01/09/1976 a 30/06/1993, e a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição,a partir do requerimento administrativo(09/05/2017).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a execução por força da
gratuidade.
Apela autor, arguindo, em preliminar,cerceamento de defesa e, no mérito, requer a reforma da r.
sentença.
Semcontrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5043241-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DARCI APARECIDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N,
RAFAEL CORREA VIDEIRA - SP197905-N, SILVIA SALETI CIOLA - SP87470-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Por primeiro, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o juízo deferiu a oitiva de
testemunhas, o que não ocorreu pelo não comparecimento injustificado delas na audiência de
instrução e julgamento. Ainda, incumbia ao autor promover a intimação das testemunhas, o que
não foi demonstrado nos autos.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.

A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela
de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições
necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior
aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
“Lei nº 8.213/91:
Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”

Decreto nº 3.048/99:
“Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X-o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;...”

A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91,
produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova
exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito.
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia da sua
certidão de casamento, celebrado em 22/08/1988, na qual está qualificado como lavrador (ID
5646216, pp. 1), certidão de nascimento do seu filho, em 09/09/1990, na qual está qualificado
como lavrador (ID 5646216, pp. 3), certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt, segundo a qual o autor apresentou-se como lavrador quando requereu a emissão da sua
carteira de identidade, em 13/03/1980 (ID 5646216, pp. 4) e certidão do Departamento de
Trânsito de Bariri/SP, constando que o autor qualificou-se como lavrador quando requereu
habilitação para dirigir, em 26/11/1980 (ID 5646216, pp. 5).
Entretanto, a prova oral não foi produzida em Juízo, vez que as testemunhas não compareceram
à audiência e não há comprovação de intimação, pelo autor, para comparecimento.
De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada
pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica
comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a
comprovar a atividade rural do autor.
Confira-se, mutatis mutandis, o decidido no julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR

IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.

Assim, não havendo prova testemunhal a corroborar o alegado exercício de atividade rural no
período pleiteado, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do
pedido.
O tempo de serviço comprovado pelo autor até a data do requerimento administrativo totaliza 20
anos, 06 meses e 15 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto
ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, arcando a autoria com
honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto
no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de

execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários, restando
prejudicado o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feitosem resolução do mérito, dando por prejudicada a
apelação.
É o voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada
pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica
comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a
comprovar a atividade rural do autor.
4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, extinguir o feito sem resolucao do merito e dar por prejudicada a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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