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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:06

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I. Não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido na inicial uma vez que ausente a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. II. A qualificação do seu irmão é a de produtor rural e não trabalhador rural em regime de economia familiar, a qual pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. III. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a parte autora desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, bem como a Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, não admitem prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço campesino. IV. Não implementou o autor os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual a improcedência do pedido é de rigor. V. Apelação do INSS e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163643 - 0019155-81.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019155-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019155-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABEL PALMA
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
No. ORIG.:00000418220138260172 1 Vr ELDORADO-SP/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido na inicial uma vez que ausente a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.
II. A qualificação do seu irmão é a de produtor rural e não trabalhador rural em regime de economia familiar, a qual pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a parte autora desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, bem como a Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, não admitem prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço campesino.
IV. Não implementou o autor os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço, motivo pelo qual a improcedência do pedido é de rigor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019155-81.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.019155-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ABEL PALMA
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
No. ORIG.:00000418220138260172 1 Vr ELDORADO-SP/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 17/12/1976 a 31/12/1980, 19/01/1981 a 04/07/1986 e de atividade urbana nos períodos de 01/09/1968 a 27/11/1968 e de 01/09/1989 a 17/03/1995 e como reservista no período de 16/01/1967 a 20/11/1967, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período rural desenvolvido no período de 19/01/1981 a 04/07/1986, bem como a atividade urbana desenvolvida no período de 01/09/1989 a 17/03/1995, salientando que os períodos de 17/12/1976 a 21/12/1980, 01/09/1968 a 27/11/1968 e de 16/01/1967 a 20/11/1967 já teriam sido reconhecidos administrativamente. Foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar da data do requerimento administrativo (24/02/2012), acrescido de juros e correção monetária. A autarquia, oi condenada, ainda, em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a sentença.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação sustentando que a parte autora não teria comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar no período de 19/01/1981 a 04/07/1986, uma vez que ausente início de prova material contemporânea, não bastando para tanto a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o irmão do autor contrataria empregados, restando descaracterizado o exercício de atividade em regime de economia familiar. Salienta que o período de atividade rural sem recolhimentos não poderia ser computado para efeito de carência, não tendo a parte cumprido os requisitos mínimos necessários, motivo pelo qual não faria jus ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados até a data da sentença e questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.


VOTO

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:


Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:


a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;


Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:


- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Verifico que o período de 01/09/1989 a 17/03/1995 já estaria constando do CNIS, motivo pelo qual é tido por incontroverso.

A controvérsia nos presentes autos corresponde, portanto, exclusivamente ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 19/01/1981 a 04/07/1986, sem registro em CTPS, bem como o preenchimento dos requisitos para aposentadoria de tempo de serviço pleiteada.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em atividade rural a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, em regime de economia familiar.

Para demonstrar o exercício de labor rural no período de 19/01/1986 a 04/07/1986, a parte autora trouxe aos autos título de eleitor, emitido em 26/08/1982 (fl. 75); certidão de casamento, ocorrido em 26/06/1976 (fl. 74), nas quais vem qualificado como "lavrador".

Juntou, ainda, contrato de parceria agrícola formulado em nome de seu irmão (fl. 76), além de comprovantes de pagamento de contribuições sindicais relativos aos períodos de 1976/1986 e notas fiscais relativas ao período de 1977/1980.

Entretanto, ainda que o autor tenha apresentado documentos demonstrando sua ligação ao meio rural, não restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Outrossim, consta do CNIS (anexo) que o irmão do autor no período de 08/10/1973 a 31/03/1982 trabalhou registrado como empregado urbano. Verifica-se, ainda, que nos períodos de 01/01/1985 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989 e de 01/02/1990 a 31/03/1997 efetuou recolhimentos na qualidade de empresário e empregador, não condizente com o alegado regime de economia familiar.

Constata-se, ainda, que na escritura particular de cessão de direitos possessórios acostada à fl. 100, o irmão do autor, em 1980 era qualificado como economista, o que inibe o reconhecimento de atividade rural de regime de economia familiar.

Outrossim, os depoimentos testemunhais confirmaram que o irmão do autor empregava trabalhadores, chegando a contratar empregados durante 03 ou 04 (três ou quatro) dias por semana.

Nesse sentido, a qualificação do seu irmão é a de produtor rural e não trabalhador rural em regime de economia familiar, a qual pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)".

Em que pese os depoimentos testemunhais atestarem que a parte autora desenvolveu atividade rural, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, bem como a Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, não admitem prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço campesino.

Não restou, portanto, demonstrado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte do autor no período aduzido na inicial.

Assim, computando-se os períodos de trabalho incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (24/04/2012), perfazem-se somente 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido de reconhecimento do período de 19/01/1981 a 04/07/1986.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para deixar de considerar o período de 19/01/1981 a 04/07/1986 como de atividade rural e para negar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2018 18:02:57



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