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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF3. 0001201-89.2020.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001201-89.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001201-89.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001201-89.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A, DAIANA DIAS
PINHEIRO - SP413625-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001201-89.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A, DAIANA DIAS
PINHEIRO - SP413625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Recurso do autor (ID 189338338) em face de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo
especial.
Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de
09/01/1998 a 20/02/1998, 23/07/1998 a 05/11/1998, 06/10/1998 a 07/03/2005, 14/03/2005 a
09/09/2005, 12/09/2005 a 18/01/2010, 24/05/2010 a 05/07/2010, 01/11/2010 a 20/02/2012,
24/02/2012 a 27/09/2013, 02/05/2014 a 11/10/2017 e 20/10/2017 a 29/08/2019, laborados como
mecânico, exposto a agentes nocivos - óleos e graxas. Caso necessário, requer a reafirmação
da DER para o momento de implementação dos requisitos para a aposentadoria buscada.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001201-89.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIR FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARGEU JORGE VIEIRA - SP183810-A, DAIANA DIAS
PINHEIRO - SP413625-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 189338230):

“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 09/01/1998 a 20/02/1998, 23/07/1998 a 05/11/1998, 06/10/1998 a 07/03/2005,
14/03/2005 a 09/09/2005, 12/09/2015 a 18/01/2010, 01/11/2010 a 20/02/2012, 24/02/2012 a
27/09/2013, 02/05/2014 a 11/10/2017 e 20/10/2017 a 29/08/2019, não podem ser considerados
para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora
não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja,
anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.”

O recurso não prospera.
Nos períodos de 09/01/1998 a 20/02/1998 e 14/03/2005 a 09/09/2005, não há nos autos
documentos que comprovem o exercício de atividade especial.
No período de 23/07/1998 a 05/11/1998, a CTPS e o CNIS (ID 189338200, fls. 46 e 86) revelam
que o autor exerceu a atividade de ajudante, não enquadrada como especial pelos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. Não há nenhum documento técnico nos autos, como formulários, PPPs
ou laudos, que apontem a exposição a agentes nocivos.
Para o período de 24/05/2010 a 05/07/2010, 189338200, fl. 47, aponta que exerceu o cargo de
mecânico diesel, não sendo juntado documento comprovando a exposição a fatores de risco.
No período de 01/11/2010 a 20/02/2012PPP de ID 189338200, fls. 74/75, revela a atividade de
mecânico de caminhão, sem exposição a fatores de risco.
Quanto ao período de 24/02/2012 a 27/09/2013o PPP de ID 189338200, fls. 76/77, indica a
atividade de mecânico, exposto a ruído 76,6 abaixo do limite de tolerância.
Por fim, nos períodos de 06/10/1998 a 07/03/2005, 12/09/2005 a 18/01/2010, 02/05/2014 a
11/10/2017 e 20/10/2017 a 29/08/2019, PPP’s de ID 189338200, fls. 69/70, 71/72, 78/79 e

80/81 revelam que exerceu a atividade de mecânico, com a utilização de EPI eficaz para os
agentes químicos, genericamente apontados (óleo e graxa). Como referidos agentes químicos
não constam do Grupo 1 da LINACH – Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos,
o uso de EPI eficaz, a partir da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, afasta a alegada
especialidade.
Prejudicado, por fim, o pedido de reafirmação da DER. Quando do requerimento administrativo
(28.09.2019) o INSS reconheceu o total de 28 anos, 09 meses e 19 dias evento (ID 189338200,
fls. 82/83). Ainda que eventualmente computado período posterior, o autor não totaliza 35 anos
de tempo de contribuição até a presente data.
Do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PREJUDICADO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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