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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA DER. TRF3. 500002...

Data da publicação: 22/10/2020, 11:01:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA DER. 1. O autor alega na inicial que trabalhou em condições insalubres no período de 26/09/1983 a 29/02/2016, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – Divisão Regional de Araçatuba, tendo requerido junto ao INSS o benefício NB 41/175.768.960-2, contudo teve o pedido indeferido. 2. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade mais vantajosa desde 29/02/2016 (DER). 3. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que reconheceu a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo inicial do benefício fixado pela sentença (13/12/2018), questionado pelo autor em seu apelo. 5. De fato, pela planilha juntada aos autos (id 126059710 - Pág. 1) se verifica que em 29/02/2016 o autor possuía 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 6. Desse modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo 29/02/2016 (DER id 126059677 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. Apelação do autor provida, DIB alterada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000025-51.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000025-51.2019.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA
DER.
1. O autor alega na inicial que trabalhou em condições insalubres no período de 26/09/1983 a
29/02/2016, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – Divisão Regional de
Araçatuba, tendo requerido junto ao INSS o benefício NB 41/175.768.960-2, contudo teve o
pedido indeferido.
2. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade mais
vantajosa desde 29/02/2016 (DER).
3. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que reconheceu a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
4. Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo inicial do benefício fixado pela
sentença (13/12/2018), questionado pelo autor em seu apelo.
5. De fato, pela planilha juntada aos autos (id 126059710 - Pág. 1) se verifica que em 29/02/2016
o autor possuía 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
6. Desse modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a data do requerimento
administrativo 29/02/2016 (DER id 126059677 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apelação do autor provida, DIB alterada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000025-51.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO MENDES

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, VIVIANE ROCHA
RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000025-51.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, VIVIANE ROCHA
RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ ANTONIO MENDES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação (art. 487, I, do
CPC), para o fim de reconhecer como especial o período de atividade de 26/09/1983 a
29/02/2016, e condenar o INSS a implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial em
favor do autor desde o requerimento de revisão administrativa aos 13/12/2018, cujas prestações
em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal,
cancelando-se o benefício NB 41/175.768.960-2, com o abatimento dos valores já recebidos nas
parcelas vencidas do benefício ora concedido. Considerando que a parte autora decaiu de parte
mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condenou a parte ré ao reembolso de eventuais
despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo
do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença, o recurso foi acolhido para alterar
parte do dispositivo nos seguintes termos: “Por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação (art. 487, I, do CPC), para o fim de
reconhecer como especial o período de atividade de 26/09/1983 a 29/02/2016, e condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar e pagar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma mais vantajosa, em favor de LUIZ
ANTÔNIO MENDES, desde o requerimento de revisão administrativa aos 13/12/2018, cujas
prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo, observando-se a
prescrição quinquenal, cancelando-se o benefício NB 41/175.768.960-2, com o abatimento dos
valores já recebidos nas parcelas vencidas do benefício ora concedido.”
O autor interpôs apelação, alegando que, nos termos do artigo 49, II, c.c. artigo 54 da Lei
8.213/91, e, no mesmo sentido, o artigo 227, II da IN 77/2015, a aposentadoria será devida desde
a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Aduz que provou já reunir todos os
requisitos em 29/02/2016 (DER – NB 41/175.768.960-2), data de entrada do requerimento, e não
apenas na data do indeferimento, como decidiu o juízo a quo. Requer que a sentença de primeiro
grau seja parcialmente reformada para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo 29/02/2016 -
DER (NB 41/175.768.960-2), condenando o INSS ao ônus da sucumbência (Lei nº 9.289/96,
artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Com o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, não tendo o autor recolhidos as custas
recursais, foi proferido despacho (id 130058333 - Pág. 2) determinando seu recolhimento, o que
foi efetuado à ID 137090342 p. ½.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000025-51.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ ANTONIO MENDES

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FALICO DA COSTA - SP336741-A, VIVIANE ROCHA
RIBEIRO - SP302111-A, PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A, LETICIA
FRANCO BENTO - SP383971-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que trabalhou em condições insalubres no período de 26/09/1983 a
29/02/2016, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – Divisão Regional de
Araçatuba, tendo requerido junto ao INSS o benefício NB 41/175.768.960-2, contudo teve o
pedido indeferido.
Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade mais
vantajosa desde 29/02/2016 (DER).
Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum
que reconheceu a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo inicial do benefício fixado pela sentença
(13/12/2018), questionado pelo autor em seu apelo.
De fato, pela planilha juntada aos autos (id 126059710 - Pág. 1) se verifica que em 29/02/2016 o
autor possuía 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
Desse modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a data do requerimento
administrativo 29/02/2016 (DER id 126059677 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício para
29/02/2016, mantida no mais a r. sentença, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. A PARTIR DA
DER.
1. O autor alega na inicial que trabalhou em condições insalubres no período de 26/09/1983 a
29/02/2016, junto ao Departamento de Estradas e Rodagem (DER) – Divisão Regional de

Araçatuba, tendo requerido junto ao INSS o benefício NB 41/175.768.960-2, contudo teve o
pedido indeferido.
2. Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade mais
vantajosa desde 29/02/2016 (DER).
3. Observo que o INSS não impugnou a r. sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que reconheceu a atividade especial e concedeu ao autor o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
4. Portanto, a controvérsia nos autos se restringe ao termo inicial do benefício fixado pela
sentença (13/12/2018), questionado pelo autor em seu apelo.
5. De fato, pela planilha juntada aos autos (id 126059710 - Pág. 1) se verifica que em 29/02/2016
o autor possuía 45 (quarenta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de
contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do
salário de contribuição.
6. Desse modo, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, desde a data do requerimento
administrativo 29/02/2016 (DER id 126059677 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
7. Apelação do autor provida, DIB alterada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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