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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEG...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 10/04/1995 a 28/04/1995. Ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de 29/04/1995 a 07/06/1995. Não conheço do recurso, neste ponto. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. 4. A atividade de atendente de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79. 5. A atividade de enfermeiro é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79. 6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/11/1989 a 01/04/1990, 10/04/1995 a 28/04/1995 e 09/01/1997 a 10/07/2012. 7. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (08/07/2020 – fls. 5, ID 156630247), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa). 8. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário. 9. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. 10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003652-63.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003652-63.2020.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 10/04/1995 a 28/04/1995. Ausente
interesse recursal do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de
29/04/1995 a 07/06/1995. Não conheço do recurso, neste ponto.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade
a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC
00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
4. A atividade de atendente de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria
profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do
Anexo II, do Decreto 83.080/79.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A atividade de enfermeiro é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos
2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.
6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/11/1989 a 01/04/1990, 10/04/1995
a 28/04/1995 e 09/01/1997 a 10/07/2012.
7. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (08/07/2020 – fls.
5, ID 156630247), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para concessão
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
8. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
9. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003652-63.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILDO DANIEL DA
COSTA

Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A,
ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A

APELADO: NILDO DANIEL DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A,
ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003652-63.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILDO DANIEL DA

COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A,
ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A
APELADO: NILDO DANIEL DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A,
ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins
de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença (ID 156630267) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para condenar o
INSS a considerar o período de gozo do auxílio-doença (04/10/2018 a 19/01/2019) como
carência, bem como a averbar, como tempo especial, os períodos de 17/03/1994 a 10/01/1995
e 10/04/1995 a 28/04/1995. Concedeu a tutela específica para determinar ao INSS a averbação
dos referidos períodos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Em decorrência da sucumbência
recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00, bem
como condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, observada a gratuidade.

O INSS, ora apelante (ID 156630271), requer a reforma parcial da r. sentença: a parte autora
não teria apresentado qualquer formulário que indicasse o efetivo exercício da atividade de
enfermeiro no período de 10/04/1995 a 07/06/1995, motivo pelo qual não seria possível o
reconhecimento da sua especialidade.

Nas razões de apelação, a parte autora (ID 156630277) objetiva a reforma parcial da r.
sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/04/1989 a 01/04/1990,
08/06/1995 a 05/02/1997, 10/04/1995 a 07/06/1995, 02/12/1996 a 30/11/1997 e 09/01/1997 a
10/07/2012, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo.

Por fim, requer a concessão da tutela para a imediata implantação do benefício.

Contrarrazões (ID 156630279).

É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003652-63.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILDO DANIEL DA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A,
ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A
APELADO: NILDO DANIEL DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE GUILHERME FABIANO - SP258022-A,
ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO - SP257570-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 10/04/1995 a 28/04/1995.

Ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade do
período de 29/04/1995 a 07/06/1995.

Não conheço do recurso, neste ponto.

*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº.
8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando
do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que,
para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos
pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham
implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da
sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até
16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo
de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos
adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à
EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.


*** Aposentadoria especial ***

A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos
seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no
mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade
profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou
perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.

Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco)
anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.

O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto
Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes
físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do

segurado.

Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais
favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel.
Min. LAURITA VAZ).

Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada
em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do
período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).

Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais
sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos
Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº
9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI).

Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento
da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos
Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.

Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi
alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho
permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido. A prova seria feita mediante a
apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030.

O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde
(artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da
atividade exercida. Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo

laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois
sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a
atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.

Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da
prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do
tempus regit actum.

Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte:

a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou
pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova;

b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa;

c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo
técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com
indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros
ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os
efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral"(TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv.
0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).

No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe:
12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria".

Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

** agentes biológicos **

Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.
- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar
de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a
sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até
05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou
do perfil profissiográfico previdenciário.
- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.

- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é
suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz,
no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.
- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição
da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs
constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.
- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a
expedição do PPP. (...).
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida”.
(TRF-3, 9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA
SANTOS, grifei).

*** Caso concreto ***

No caso concreto, da análise da cópia da CTPS, do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício
da atividade especial nos seguintes períodos:

- 01/11/1989 a 01/04/1990 (Hospital Municipal Santo Antônio), uma vez que trabalhou no cargo
de atendente de enfermagem, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional,
por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do
Decreto 83.080/79 (CTPS – fls. 12 e 18, ID 156630250).

Quanto ao período de 19/04/1989 e 31/10/1989, a parte autora não provou o exercício de
atividade especial, porque na CTPS consta o exercício da função de auxiliar de serviços gerais,
atividade não enquadrada como especial pela categoria profissional, nos termos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

- 10/04/1995 a 28/04/1995 (Sociedade Campineira de Educação e Instrução), uma vez que
trabalhou no cargo enfermeiro, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional
nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79
(CTPS – fls. 13, ID 156630250).

Quanto ao período de 29/04/1995 a 07/06/1995, a parte autora não provou o exercício de
atividade especial, porque não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde
de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.

- 09/01/1997 a 10/07/2012 (Sobam Centro Médico Hospitalar Ltda), uma vez que trabalhou no
cargo de enfermeiro exposta a agentes biológicos (bactérias, fungos, vírus e protozoários),
atividade enquadrada nos códigos 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99 (fls. 1/2, ID 156630249);

Quanto aos períodos de 08/06/1995 a 05/02/1997 (Sociedade Jundiaiense de Socorros) e
02/12/1996 a 30/11/1997 (Centro Cultural de Ciências e Artes), a parte autora não provou o
exercício de atividade especial, porque não há prova da exposição a agentes considerados
nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo
especial (CTPS – fls. 13 e 14, ID 156630250).

Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/11/1989 a 01/04/1990,
10/04/1995 a 28/04/1995 e 09/01/1997 a 10/07/2012.

Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial
somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o
reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de
forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.

Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.

Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (08/07/2020 –
fls. 5, ID 156630247), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).

Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.

A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.

Prejudicado o pedido de concessão da tutela para a imediata implantação do benefício.

Diante da sucumbência recíproca, mantenho a verba honorária fixada.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários

periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).

Por tais fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/11/1989 a 01/04/1990 e 09/01/1997 a 10/07/2012.

É o voto.


CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento:
14/11/1967
Sexo:
Masculino
DER:
08/07/2020


Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
(AVRC-DEF) HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO
19/04/1989
31/10/1989
1.00
0 anos, 6 meses e 12 dias
7
2
(AVRC-DEF) HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO
01/11/1989
01/04/1990
1.40

Especial

0 anos, 5 meses e 1 dias

+ 0 anos, 2 meses e 0 dias

= 0 anos, 7 meses e 1 dias
6
3
(AVRC-DEF) HOSPITAL MUNICIPAL SANTO ANTONIO
02/04/1990
09/04/1990
1.00
0 anos, 0 meses e 8 dias
0
4
MASSA FALIDA DO HOSPITAL E MATERNIDADE JUNDIAI S/A
17/03/1994
10/01/1995
1.40

Especial
0 anos, 9 meses e 24 dias

+ 0 anos, 3 meses e 27 dias

= 1 anos, 1 meses e 21 dias
11
5
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
10/04/1995
28/04/1995
1.40

Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias

+ 0 anos, 0 meses e 7 dias

= 0 anos, 0 meses e 26 dias
1
6
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
29/04/1995

07/06/1995
1.00
0 anos, 1 meses e 9 dias
2
7
SOCIEDADE JUNDIAIENSE DE SOCORROS
08/06/1995
08/01/1997
1.00
1 anos, 7 meses e 1 dias
18
8
(PADM-EMPR) SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A
09/01/1997
10/07/2012
1.40

Especial
15 anos, 6 meses e 2 dias

+ 6 anos, 2 meses e 12 dias

= 21 anos, 8 meses e 14 dias
187
9
SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO LTDA
11/07/2012
16/12/2014
1.00
2 anos, 5 meses e 6 dias
29
10
ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A
17/12/2014
08/07/2020
1.00
5 anos, 6 meses e 22 dias
67

Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência

Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
6 anos, 9 meses e 5 dias
69
31 anos, 1 meses e 2 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
9 anos, 3 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
8 anos, 1 meses e 4 dias
80
32 anos, 0 meses e 14 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
33 anos, 1 meses e 5 dias
320
51 anos, 11 meses e 29 dias
85.0944
Até 31/12/2019
33 anos, 2 meses e 22 dias
321
52 anos, 1 meses e 16 dias
85.3556
Até a DER (08/07/2020)
33 anos, 9 meses e 0 dias
328
52 anos, 7 meses e 24 dias
86.4000
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de
transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC
103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional

por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98,
art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de
pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19,
porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida
(61 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não
cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17
das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 13 dias).
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das
regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 25 dias).
Em 08/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC
103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade
mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da
EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade
mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC
103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 08/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art.
17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição
(35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 13 dias).
Por fim, em 08/07/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20
das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35
anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 10 meses e 25 dias).













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE

ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença reconheceu a especialidade do período de 10/04/1995 a 28/04/1995. Ausente
interesse recursal do INSS quanto ao pedido de afastamento da especialidade do período de
29/04/1995 a 07/06/1995. Não conheço do recurso, neste ponto.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente
biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização
de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a
insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se: TRF-3, 9ª Turma, AC
00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS.
4. A atividade de atendente de enfermagem é enquadrada como especial pela categoria
profissional, por equiparação, nos códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do
Anexo II, do Decreto 83.080/79.
5. A atividade de enfermeiro é enquadrada como especial pela categoria profissional nos
códigos 2.1.3, Anexo, do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/79.
6. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/11/1989 a 01/04/1990,
10/04/1995 a 28/04/1995 e 09/01/1997 a 10/07/2012.
7. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, e
excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (08/07/2020 –
fls. 5, ID 156630247), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para
concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
8. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário.
9. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins
previdenciários.
10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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