D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021156-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A r. sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade comum rural no interregno pleiteado, de 02/07/1974 a 31/12/1981, por considerar ausente início de prova material da condição de rurícola do autos.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrada a atividade rurícola.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021156-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de labor estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o tempo referente ao labor campesino, no período pleiteado, de 02/07/1974 a 31/12/1981, a parte autora carreou:
- CTPS, apenas com anotações de vínculos urbanos (fls. 13/21);
- declaração de proprietário rural, datada de 03/01/2014, constando exercício de atividade rural, de 02/07/1974 a 31/12/1981 (fls. 29);
- escritura e outros documentos relacionados a imóvel rural, de propriedade do sobredito declarante (fls. 32/41).
Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor do autor na condição de rurícola (mídia digital - fls. 77).
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados.
Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
In casu, trouxe aos autos apenas a CTPS com anotações de vínculos urbanos e documentos que atestam propriedade de imóvel rural em nome de terceiro que, por sua vez, apresenta declaração não contemporânea ao período alegado.
É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a parte autora, informando que trabalhou no campo.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, o pedido deve ser rejeitado.
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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