D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002710-68.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de pagamento de valores atrasados devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Arlindo Alves Carneiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Foi dado provimento ao agravo de instrumento n. 2008.03.00.031172-5, interposto pela parte autora (fls. 56/56v).
Contestação do INSS às fls. 312/315, na qual sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 318/329.
Sentença às fls. 334/335v, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a proceder ao pagamento das parcelas vencidas do benefício em tela desde a DIB (13.11.1997) até 01.10.2000, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 353/363, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 367/379, pela reforma da sentença quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o recebimento de parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que formulou pedido de concessão do benefício em 13.11.1997, o qual foi concedido sob o número NB 42/120.579.230-6 a partir da D.E.R.
Entretanto, argumenta que, não obstante o benefício ter sido concedido a partir de 13.11.1997, o pagamento iniciou-se tão somente a partir de 02.10.2000, de modo que faz jus ao recebimento dos valores devidos de 13.11.1997 a 01.10.2000.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o benefício foi concedido a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.11.1997) e que o pagamento se iniciou apenas em 02.10.2000 (fls. 23/26 e 336/350).
Desse modo, é devido à parte autora o pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no interregno de 13.11.1997 a 01.10.2000.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e às apelações, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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