D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000347-82.2013.4.03.6135/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por AGOSTINHO RIBEIRO FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Contestação do INSS às fls. 106/109, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito propriamente dito, aduz que "o abono de permanência no serviço é devido até a aposentação do autor, devendo ser considerado que, ao anuir no recebimento deste benefício, o autor também o fez de suas consequências, ou seja, seu pagamento até a aposentadoria" (fl. 109), motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Réplica da parte autora às fls. 113/117.
O INSS apresentou alegações finais às fls. 121/123.
Sentença às fls. 130/131, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da existência de prescrição, nos termos do art. 269, IV, do CPC (1973).
Apelação da parte autora, em que argumenta pela total procedência do pedido (fls. 135/140).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.01.1927, alterar a data de início do seu benefício previdenciário para 16.10.1985, momento em que realizou requerimento administrativo junto à autarquia, com o pagamento dos atrasados, descontando-se os valores recebidos entre 16.10.1985 a 10.08.1998 a título de abono de permanência, reconhecido por decisão judicial proferida em 21.11.1995.
Da prescrição.
Inicialmente, em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 16.10.1985 (aposentadoria por tempo de contribuição - fl. 15), deferido apenas em 10.08.1998, tendo em vista a existência de processo judicial, no qual se questionava o direito a abono de permanência requerido em 17.05.1977, negado pela autarquia previdenciária. Em 21.11.1995, o e. Tribunal Regional Federal julgou procedente o pedido do autor (fl. 57). Diante do imbróglio, em decisão administrativa proferida em 19.07.2002, o INSS concluiu que os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e abono permanência não eram acumuláveis, retroagindo a data do início da aposentadoria do autor para 01.02.1997, um dia após a cessação do abono. No ano de 2009, buscando esclarecimentos sobre o não pagamento de sua aposentadoria desde a data do requerimento administrativo, bem como a demora de resolução do problema pela autarquia, impetrou mandado de segurança, que foi extinto sem resolução do mérito. Finalmente, em 23.04.2010, houve a distribuição da presente ação.
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.
Do benefício mais favorável ao segurado.
A controvérsia gerada nos autos, ao contrário do que alega o INSS, não diz respeito à impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e abono de permanência, mas sim sobre a possibilidade do segurado optar por aquele mais favorável.
Da análise dos autos (fls. 15/21), constata-se a existência de pedido administrativo, em que requer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pela parte autora em 16.10.1985, e concedido pela autarquia em 10.08.1998.
O fato de receber retroativamente valores referentes a abono de permanência, por decisão judicial, em períodos concomitantes a que teria direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não isenta o INSS de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso.
Neste sentido, a Instrução Normativa nº 45/2010 indica como um dever do INSS a concessão do melhor benefício ao segurado: "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido". Assim também já teve oportunidade de decidir o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 630.501, Rio Grande do Sul (Relatora Min. Ellen Gracie, Redator do Acórdão Min. Marco Aurélio):
Desta forma, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (16.10.1985).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.1985), com os descontos sobre os períodos de benefícios concomitantes (16.10.1985 até a cessação do abono de permanência), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora AGOSTINHO RIBEIRO FONTES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 16.10.1985 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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