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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0000010-79.2006.4.03.6122...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A incapacidade total e permanente somente foi constatada na segunda perícia judicial, cujo laudo técnico foi elaborado em 27/8/12, em razão de o autor ser portador de doença degenerativa discal cervical e lombar, com compressões de raízes nervosas, sem possibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade avançada, seu baixo grau de instrução e o exercício habitual de atividades que exigem esforço físico. Tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, considera-se que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, mesmo com limitações. Dessa forma, fica mantido o termo inicial fixado em sentença, em 2/8/12, dia imediatamente seguinte ao da cessação do último vínculo trabalhista. II- Conforme entendimento jurisprudencial, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa. III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1392690 - 0000010-79.2006.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1392690 / SP

0000010-79.2006.4.03.6122

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A incapacidade total e permanente somente foi constatada na segunda perícia judicial, cujo
laudo técnico foi elaborado em 27/8/12, em razão de o autor ser portador de doença
degenerativa discal cervical e lombar, com compressões de raízes nervosas, sem possibilidade
de reabilitação profissional, considerando a idade avançada, seu baixo grau de instrução e o
exercício habitual de atividades que exigem esforço físico. Tendo em vista a existência de
vínculos trabalhistas, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS, considera-se
que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, mesmo com
limitações. Dessa forma, fica mantido o termo inicial fixado em sentença, em 2/8/12, dia
imediatamente seguinte ao da cessação do último vínculo trabalhista.
II- Conforme entendimento jurisprudencial, não é devido o pagamento do benefício por
incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a
aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade
laborativa.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva,
acompanhou o voto do Relator.

Resumo Estruturado

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