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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0000473-05.2012.4.03.6124...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurado, o autor colacionou, como início de prova material da condição de lavrador: CTPS com anotações de trabalho rural no período de 20/11/1979 a 30/09/1980 (fl. 24); certificado de dispensa de incorporação datado de 1972 (fl. 25); certidão de casamento do autor (assento lavrado em 1977 - fl. 29); certidão de nascimento e certidão de óbito da filha Edna Aparecida Dias (assentos lavrados no ano de 1987). Apesar de inexistir prova documental contemporânea ao requerimento administrativo e à propositura da demanda (13/04/2012), a prova oral é robusta no sentido da lide rural desde cedo até o ano de 2010 ou 2011, quando parou de trabalhar por motivos de saúde. Assim, comprovado a qualidade de segurado. 3. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser parcial e permanente, desde 2011, em razão de problemas na coluna lombar e cervical. Embora a incapacidade não seja total mas somente para as atividades habituais, o autor sempre trabalhou na roça, em grande parte como diarista, contando atualmente com 64 anos de idade. Assim, tendo em vista as suas condições pessoais, não se verifica possibilidade de reabilitação profissional para atividades diversas, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez. 4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2187945 - 0000473-05.2012.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000473-05.2012.4.03.6124/SP
2012.61.24.000473-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDES CORREA DIAS
ADVOGADO:SP240582 DANUBIA LUZIA BACARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG.:00004730520124036124 1 Vr JALES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurado, o autor colacionou, como início de prova material da condição de lavrador: CTPS com anotações de trabalho rural no período de 20/11/1979 a 30/09/1980 (fl. 24); certificado de dispensa de incorporação datado de 1972 (fl. 25); certidão de casamento do autor (assento lavrado em 1977 - fl. 29); certidão de nascimento e certidão de óbito da filha Edna Aparecida Dias (assentos lavrados no ano de 1987). Apesar de inexistir prova documental contemporânea ao requerimento administrativo e à propositura da demanda (13/04/2012), a prova oral é robusta no sentido da lide rural desde cedo até o ano de 2010 ou 2011, quando parou de trabalhar por motivos de saúde. Assim, comprovado a qualidade de segurado.
3. Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser parcial e permanente, desde 2011, em razão de problemas na coluna lombar e cervical. Embora a incapacidade não seja total mas somente para as atividades habituais, o autor sempre trabalhou na roça, em grande parte como diarista, contando atualmente com 64 anos de idade. Assim, tendo em vista as suas condições pessoais, não se verifica possibilidade de reabilitação profissional para atividades diversas, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000473-05.2012.4.03.6124/SP
2012.61.24.000473-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDES CORREA DIAS
ADVOGADO:SP240582 DANUBIA LUZIA BACARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG.:00004730520124036124 1 Vr JALES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 07/12/2011.

Apela o INSS, sustentando a não comprovação da qualidade de segurado, uma vez que a prova indiciária é muito antiga; inexistência de incapacidade total; bem como a aplicação da TR.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000473-05.2012.4.03.6124/SP
2012.61.24.000473-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDES CORREA DIAS
ADVOGADO:SP240582 DANUBIA LUZIA BACARO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JALES - 24ª SSJ - SP
No. ORIG.:00004730520124036124 1 Vr JALES/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Na hipótese dos autos, para comprovar a qualidade de segurado, o autor colacionou, como início de prova material da condição de lavrador: CTPS com anotações de trabalho rural no período de 20/11/1979 a 30/09/1980 (fl. 24); certificado de dispensa de incorporação datado de 1972 (fl. 25); certidão de casamento do autor (assento lavrado em 1977 - fl. 29); certidão de nascimento e certidão de óbito da filha Edna Aparecida Dias (assentos lavrados no ano de 1987). Apesar de inexistir prova documental contemporânea ao requerimento administrativo e à propositura da demanda (13/04/2012), a prova oral é robusta no sentido da lide rural desde cedo até o ano de 2010 ou 2011, quando parou de trabalhar por motivos de saúde. Assim, comprovado a qualidade de segurado.

Quanto à incapacidade, a perícia médica constatou ser parcial e permanente, desde 2011, em razão de problemas na coluna lombar e cervical. Embora a incapacidade não seja total mas somente para as atividades habituais, o autor sempre trabalhou na roça, em grande parte como diarista, contando atualmente com 64 anos de idade. Assim, tendo em vista as suas condições pessoais, não se verifica possibilidade de reabilitação profissional para atividades diversas, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para determinar a observância do julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.

É o voto.

LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 26/02/2018 14:43:41



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