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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF3. 0017641-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral por estar acometida por esporão ósseo no calcâneo bilateral. Alegou que trabalhou desenvolvendo atividade rural como segurada especial e que requereu o benefício administrativamente em 08/04/2014, que foi negado em razão de não ter sido constatada, em perícia, a incapacidade alegada. II - A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente. III - Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". V - Os documentos acostados pela autora para comprovar a condição de rurícola são: certidão de casamento celebrado em 1979, onde ela está qualificada como "do lar" e seu marido como "lavrador", bem como cópias da CTPS da autora com dois registros, o primeiro em 1988 e o segundo de julho a agosto de 1992, ambos na área rural. VI - A autora faleceu aos 15/03/2017, em razão de falência múltipla de órgãos, diabetes, hipertensão arterial sistêmica e tromboembolismo pulmonar, antes da realização da perícia médica. Realizada perícia médica indireta, o Perito concluiu pela incapacidade total e temporária, sem possibilidade de fixar a data de início da incapacidade e da doença e que a incapacidade poderia ter sido minimizada com cirurgia. VII - Os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada condição de rurícola da autora, tendo em vista que não constituem ao menos o início de prova material indispensável para tanto. Com efeito, o último vínculo da autora na área rural se encerrou em 1992, muito antes, portanto, do requerimento do benefício em 2014. VIII - Assim, ausente prova da condição de rurícola, a improcedência da ação se impõe. IX - Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. X - Apelo provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308271 - 0017641-25.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308271 / SP

0017641-25.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO.
I - A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral por estar acometida por esporão ósseo no
calcâneo bilateral. Alegou que trabalhou desenvolvendo atividade rural como segurada especial
e que requereu o benefício administrativamente em 08/04/2014, que foi negado em razão de
não ter sido constatada, em perícia, a incapacidade alegada.
II - A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o
cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça
de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
III - Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - Os documentos acostados pela autora para comprovar a condição de rurícola são: certidão
de casamento celebrado em 1979, onde ela está qualificada como "do lar" e seu marido como
"lavrador", bem como cópias da CTPS da autora com dois registros, o primeiro em 1988 e o
segundo de julho a agosto de 1992, ambos na área rural.
VI - A autora faleceu aos 15/03/2017, em razão de falência múltipla de órgãos, diabetes,
hipertensão arterial sistêmica e tromboembolismo pulmonar, antes da realização da perícia
médica. Realizada perícia médica indireta, o Perito concluiu pela incapacidade total e
temporária, sem possibilidade de fixar a data de início da incapacidade e da doença e que a
incapacidade poderia ter sido minimizada com cirurgia.
VII - Os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada condição de rurícola da
autora, tendo em vista que não constituem ao menos o início de prova material indispensável
para tanto. Com efeito, o último vínculo da autora na área rural se encerrou em 1992, muito
antes, portanto, do requerimento do benefício em 2014.
VIII - Assim, ausente prova da condição de rurícola, a improcedência da ação se impõe.
IX - Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários
de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com
o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
X - Apelo provido. Sentença reformada.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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