D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000368-14.2015.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Julgado o apelo interposto pela autarquia federal a fls. 107/110, não houve apreciação do recurso adesivo da parte autora de fls. 100/102, que versa sobre o termo inicial do benefício.
Aduz o requerente que o benefício deve retroagir ao requerimento na via administrativa, de 08/12/2014 (fls. 27).
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000368-14.2015.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Primeiramente, reconheço omissão quanto à análise do recurso adesivo do autor, que se insurge apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o recurso.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 08/12/2014 (fls. 27 data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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