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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS 30 ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 PARÁGRAFO 1º LEI 8213 DE 1991. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0014131-66.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0014131-66.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO
REQUERIDO APÓS 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 PARÁGRAFO 1º LEI
8213 DE 1991. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014131-66.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO DZAKIC

Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014131-66.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO DZAKIC
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão ou o restabelecimento do benefício de
auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença desfavorável à parte autora.

Requer o recorrente a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014131-66.2020.4.03.6302

RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO DZAKIC
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico que não assiste razão à parte recorrente.
A parte autora busca em Juízo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Realizada perícia médica, concluiu o perito judicial: “O (a) periciando (a) é portador (a) de status
tardio pós-fratura da clavícula direita tratada conservadoramente... No caso, o autor
permaneceu 4 meses afastado após o trauma, para reabilitação, e tal período é suficiente, visto
que não foi apresentada comprovação de complicações pós-fratura. O quadro atual não gera
alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este
que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de
maneira concomitante com o trabalho... Não foi constatada condição em consequência ao
acidente que exija maior dispêndio de energia para o trabalho, não foi constatada diminuição da
mobilidade articular, redução da força muscular, ou da capacidade funcional, e não foi
constatado encurtamento significativo. A doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas...”
Assim, considerando que não há qualquer diminuição na capacidade laborativa, tenho que a
parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um

exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a
atividade laborativa da parte autora (segurança), bem como sua idade (59 anos), foram levadas
em considerações pelo perito judicial.
O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não
infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem
conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo
das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro
clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado.
A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a
distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no
laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está
assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser
prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da
confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de
respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por
profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na
inicial. Note-se, ainda, que foi expressamente afastada pelo perito a necessidade de avaliação
da parte por outro especialista. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo.
No mais, correto o posicionamento do Juízo Singular:
“Em sua manifestação final, o autor alegou que permaneceu incapacitado para o trabalho “no
período de 13.07.2020 (considerando a partir do 16º dia) a 05/11/2020 (quando obteve alta
clínica)” , mas que recebeu auxílio-doença apenas para o período de 08.10.2020 a 07.11.2020,
razão pela qual ainda faz jus a receber o referido benefício para o interregno de 13.07.2020 a
07.10.2020 (evento 32). Pois bem. Conforme laudo do perito do INSS, o autor relatou acidente
de moto no dia 13.07.2020 (fl. 12 do evento 12). Conforme CNIS (evento 33), o autor estava
empregado na época do acidente. Logo, o auxílio-doença somente seria devido a partir do 16º
dia (28.07.2020). No entanto, conforme documentos apresentados pelo autor na inicial, o
requerimento administrativo somente ocorreu no dia 08.10.2020 (fl. 12 do evento 02). Vale
dizer: o benefício somente foi requerido após 30 dias do início da incapacidade, de modo que,
nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença somente era devido a partir
do requerimento administrativo, tal como foi pago pelo INSS...”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO DESFAVORÁVEL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. BENEFÍCIO
REQUERIDO APÓS 30 DIAS DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ARTIGO 60 PARÁGRAFO 1º
LEI 8213 DE 1991. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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