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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. R...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. 2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001140-10.2016.4.03.6331, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001140-10.2016.4.03.6331

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número
de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III,
c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
5. Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-10.2016.4.03.6331
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-10.2016.4.03.6331
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior
(31/03/2012), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados
no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas

até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para
imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela
suspensão da tutela antecipada, bem como pela reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, uma vez que não comprovado pela autora sua qualidade de trabalhadora
rural.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001140-10.2016.4.03.6331
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ERICA VENDRAME - SP195999-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação
do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em
sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à
concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela
específica, não constituindo, assim, objeção processual.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da

carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a
sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses
correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso
I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença,
auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a
um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ
28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente
em cópias de sua CTPS com anotações de contratos de trabalho rural nos períodos de 24/07/91
a 19/10/91; 25/05/92 a 21/07/92 e 01/06/96 a x/08/96 (Id 129668044 - Pág 12/15), bem como de
consulta em cadastro de contribuintes de ICMS, datada de 20/08/2007, na qual a demandante
vem qualificada como "produtor rural" (ID 129668044 - Pág. 16/17). Segundo a jurisprudência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, tais documentos, em conjunto com a prova testemunhal
colhida no curso da instrução processual, são hábeis ao reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado como rurícola, conforme revela a seguinte ementa de julgado:
"As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de
produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de
trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época
dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp nº
280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material
ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal, sem contraditas, conhecerem a autora há mais de 25 anos, que esta
sempre exerceu atividade rural, na maior parte do tempo em regime de economia familiar no sítio

dos sogros, e esporadicamente em sítios vizinhos, deixando as lides rurais por volta de 2011, em
razão dos males que a acometem (Id 129668044 - Pág. 107/113).
Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural por
tempo superior ao equivalente à carência necessária.
Ressalte-se que não há falar em perda da qualidade de segurado em razão de ter a parte autora
abandonado as lides rurais no período que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Deflui da
prova dos autos, especialmente do relato testemunhal, que a parte autora, em razão de seu
precário estado de saúde, não mais pôde exercer suas atividades laborais. Assim, em
decorrência do agravamento de seus males, a autora tornou-se incapaz para o trabalho rural,
atividade esta que lhe garantia a subsistência. Note-se que a perda da qualidade de segurado
somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado
por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher
as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido.'' (REsp nº 134212-SP, Relator Ministro Anselmo Santiago, j. 25/08/98,
DJ 13/10/1998, p. 193).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (ID 129668044 - Pág. 66/68). De acordo com referido laudo pericial, a
parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das
patologias diagnosticadas. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora, sua
escolaridade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (braçal), tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:

"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão

proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por
invalidez nos termos da r. sentença.
No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser
mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número
de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III,
c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser

mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o
benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de
valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais
razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de
Processo Civil.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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