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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5009484-02.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar. 2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009484-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5009484-02.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009484-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCE ROGERO
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009484-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCE ROGERO
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu o cálculo da exequente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de compensação de valores
recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, relativos ao período de
09/2010 a 09/2015, no qual houve recebimento de benefício mais vantajoso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3514708).

É o relatório.





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009484-02.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DIRCE ROGERO
Advogado do(a) AGRAVADO: AIRTON GUIDOLIN - SP68622-A



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial
(antecipação de tutela).
No caso concreto, conforme verifico no Sistema de Informações Processuais da Justiça Estadual,
na mesma data da prolação da sentença, houve deferimento de antecipação da tutela,

determinando-se a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, o que ocorreu a
partir de 01/09/2010 (ID 2755021 - fl. 88/90 da ação originária).
Em fev/2015, quando da análise da apelação da parte autora, o termo inicial do benefício foi
modificado para 01/06/2007, desaguando na modificação da tutela concedida e, por conseguinte,
na alteração da renda mensal inicial, que passou a ser de valor menor. Assim, não houve
revogação da tutela concedida, como afirma o agravante.
Dessa forma, pretende o INSS a elaboração de novos cálculos, para que os valores que entende
como pagos em excesso à autora, sejam compensados.
Cumpre salientar que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).

No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do

relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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