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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCI...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a perícia médica judicial apontou a persistência da mesma doença que ensejou a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, sendo devido, portanto, seu restabelecimento. - Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora. Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, já arbitrados na r. sentença. - Apelações conhecidas e não providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004725-83.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004725-83.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.REQUISITOS
PREENCHIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial apontou a persistência da mesma doença que
ensejou a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, sendo devido, portanto, seu
restabelecimento.
- Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte
autora.Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está
patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente
porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de
incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, já arbitrados na r. sentença.
- Apelações conhecidas e não providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004725-83.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE COSTA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE COSTA FILHO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004725-83.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE COSTA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE COSTA FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: Cuida-se de apelações interpostas
em face da r. sentença que julgou parcialmenteprocedentes os pedidos, para condenar o INSS ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,acrescido dos consectários legais.A
tutela jurídica provisória anteriormente deferida foi retificada para retirar o termo final antes
estabelecido,eos pedidos de indenização por danos morais e materiais foramjulgados

improcedentes.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a condenação da autarquia ao pagamento de
indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além da majoração dos honorários de
advogado.
Por sua vez, o INSS sustenta a ausência de incapacidade laboral total e permanente e requerseja
a condenação limitada ao benefício de auxílio-doença.
Contrarrazões apresentadas somente pela parte autora.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004725-83.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE COSTA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE COSTA FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

AExma.Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada(...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade

que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Osdados do CNIS revelam que o autor percebeu aposentadoria por invalidez no período
de21/11/2005 a 16/8/2018 (NB 520.505.489-4).
A perícia médica judicial, realizada no dia 23/6/2018, constatou que o autor, nascido em
1961,estava total e temporariamenteincapacitadopara o trabalho, em razão deinsuficiência
coronariana aguda.
A perita fixou o início da incapacidade em3 de agosto de 2018 e sugeriu reavaliação em seis
meses.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
No caso, muito embora a perita tenha apontado incapacidade temporária, apontou a continuidade
da mesma doença que ensejou a concessão administrativa daaposentadoria por invalidez, sendo
forçoso concluir que a incapacidade étotal e permanente, demandando a manutenção do
benefício anteriormente concedido.
Portanto, impositiva a manutenção dar. sentença nesse aspecto, na esteira dos precedentes que

cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte autora.
Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
In casu, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
O benefício por incapacidade é concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n.
8.213/1991.
O conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente de inúmeros
fatores que vão além do universo da medicina.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o
dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade,
amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua

existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de
benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas
pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida
neste caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida.(TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel. Desembargadora
Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 - Nº:11)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANO S MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por dano s morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral , bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...) (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o sofrimento, a
humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos morais, devem ser suficientemente
provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a pretendida indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela se enquadrana hipótese de
sucumbência recíproca.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: a) um benefício previdenciário por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que os males
alegados impedem o exercício de atividade laborativa; b) condenação do INSS a pagar danos
morais e materiais.
Ora! Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais e materiais,
nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos
honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis.
Por conseguinte, do ponto de vista patrimonial também houve perda relevante da parte autora.
Logo, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, é mantida a condenação deambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, já arbitrados na r. sentença.
Em relação à parte autora, fica suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO.REQUISITOS
PREENCHIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial apontou a persistência da mesma doença que
ensejou a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, sendo devido, portanto, seu
restabelecimento.
- Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão a parte
autora.Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais devem ser
observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão simplesmente pela ótica da
responsabilidade objetiva da parte ré, segundo a qual é exigida apenas a demonstração do dano
e do nexo de causalidade.A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está
patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro
público. Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente
porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de
incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar
honorários ao advogado da parte contrária, já arbitrados na r. sentença.
- Apelações conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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