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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVI...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Caso em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente ao segurado com DIB em 09/11/2004 e DIP em 07/02/2008 (Processo 0000469-36.2005.4.03.6116), com pagamento efetivado até 07/12/2012 e crédito bloqueado a partir de 01/2013 (fls. 277). Após apuração de denúncia na Ouvidoria da Previdência Social, verificou-se que o segurado estava exercendo atividade laboral e lucrativa em sociedade empresarial. Note-se que restou comprovado o primeiro recolhimento como empresário em 07/2010 (fls. 247/9). Realizada perícia médica administrativa em 25/03/2011, foi constatada a ausência de incapacidade laborativa. O segurado foi notificado para apresentar defesa administrativa, sendo esta indeferida, não tendo sido interposto recurso administrativo. 2. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela autarquia previdenciária. 3. Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré), mas sim o retorno voluntário à atividade laboral (ausência de incapacidade laborativa), de forma que os valores por ela recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário, cabendo reconhecer a procedência do pedido. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273090 - 0000591-63.2016.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273090 / SP

0000591-63.2016.4.03.6116

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente ao
segurado com DIB em 09/11/2004 e DIP em 07/02/2008 (Processo 0000469-
36.2005.4.03.6116), com pagamento efetivado até 07/12/2012 e crédito bloqueado a partir de
01/2013 (fls. 277). Após apuração de denúncia na Ouvidoria da Previdência Social, verificou-se
que o segurado estava exercendo atividade laboral e lucrativa em sociedade empresarial. Note-
se que restou comprovado o primeiro recolhimento como empresário em 07/2010 (fls. 247/9).
Realizada perícia médica administrativa em 25/03/2011, foi constatada a ausência de
incapacidade laborativa. O segurado foi notificado para apresentar defesa administrativa, sendo
esta indeferida, não tendo sido interposto recurso administrativo.
2. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa, não
havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela
autarquia previdenciária.
3. Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré),
mas sim o retorno voluntário à atividade laboral (ausência de incapacidade laborativa), de forma
que os valores por ela recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário, cabendo
reconhecer a procedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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