Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273090 / SP
0000591-63.2016.4.03.6116
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente ao
segurado com DIB em 09/11/2004 e DIP em 07/02/2008 (Processo 0000469-
36.2005.4.03.6116), com pagamento efetivado até 07/12/2012 e crédito bloqueado a partir de
01/2013 (fls. 277). Após apuração de denúncia na Ouvidoria da Previdência Social, verificou-se
que o segurado estava exercendo atividade laboral e lucrativa em sociedade empresarial. Note-
se que restou comprovado o primeiro recolhimento como empresário em 07/2010 (fls. 247/9).
Realizada perícia médica administrativa em 25/03/2011, foi constatada a ausência de
incapacidade laborativa. O segurado foi notificado para apresentar defesa administrativa, sendo
esta indeferida, não tendo sido interposto recurso administrativo.
2. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa, não
havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela
autarquia previdenciária.
3. Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré),
mas sim o retorno voluntário à atividade laboral (ausência de incapacidade laborativa), de forma
que os valores por ela recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário, cabendo
reconhecer a procedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.