Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITO DA INCAPACIDADE PREENCHIDO – QUALIDADE DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:44:57

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITO DA INCAPACIDADE PREENCHIDO – QUALIDADE DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91. 2. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 39/ss, ID 122751256) realizado em 06/04/2016:’(...) Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Pode ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e que não requeiram a função plena do membro superior esquerdo capazes de garantir a sua subsistência. f) De quando data a lesão ou enfermidade? A seqüela é desde 6 de abril de 2014 (data informada do acidente). (...)” 4. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91. 5. A CTPS prova a atividade rural do autor, na condição de empregado, durante os períodos nela descritos. A certidão de nascimento do filho do autor, bem como os contratos de parceria agrícola e notas fiscais, constituem início de prova material do exercício de trabalho rural, pelo autor, até 2009. 6. Verifico, no entanto, que não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº. 8.213/91. 7. Tendo que vista o implemento do requisito da incapacidade em 2014, deveria o autor comprovar que estava em exercício de atividade rural à época. Não há, no entanto, qualquer documento apto a demonstrar o exercício de trabalho rural após 2009. 8. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000600-45.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000600-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITO DA INCAPACIDADE
PREENCHIDO – QUALIDADE DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
– INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
2. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 39/ss, ID 122751256)
realizado em 06/04/2016:’(...) Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que
requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Pode ser reabilitado/capacitado para o
exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e que não requeiram a
função plena do membro superior esquerdo capazes de garantir a sua subsistência. f) De quando
data a lesão ou enfermidade? A seqüela é desde 6 de abril de 2014 (data informada do acidente).
(...)”
4. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses
para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha
até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº
8.213/91.
5. A CTPS prova a atividaderural do autor, na condição de empregado, durante osperíodos nela
descritos.A certidão de nascimento do filho do autor, bem como os contratos de parceria agrícola
e notas fiscais, constituem início de prova material do exercício de trabalho rural, pelo autor,até
2009.
6. Verifico, no entanto, que nãohá qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal nº.
8.213/91.
7. Tendo que vista oimplementodo requisito da incapacidade em 2014, deveria o autorcomprovar
que estava em exercício de atividade rural à época.Nãohá, no entanto,qualquer documento apto a
demonstrar o exercício de trabalho ruralapós2009.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000600-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL VENTURA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000600-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL VENTURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença por 06 (seis) meses, contados da data de 22/06/2015.

Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%,
incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, isentando-o,
porém, de custas e despesas processuais, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de
Justiça.

Apelação do INSS (fls. 152/ss, ID 122751256), em que afirma a perda da qualidade de
segurado especial, por ausência de prova material. Aduz não ter sido provada a incapacidade.

Sucessivamente, requer a devolução dos valores percebidos.

Pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária.

Contrarrazões (ID 122751256).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000600-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL VENTURA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência

Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.

§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.

O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de

Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102
da Lei nº 8.213/91.

Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse
entendimento prevalece nesta C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se:

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).

No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado

urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."

Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma,
admite-se aextensãodaqualificaçãode lavrador em documento de terceiro- familiarpróximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª
Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).

Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de
obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes
da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA

VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON
MARANHO).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS).

No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.

(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito:

“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador ruralboia-fria,diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível orecolhimentodecontribuiçõespara fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999, Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).

"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).

Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).

Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).

No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 39/ss, ID 122751256)
realizado em 06/04/2016:

“QUESITOS DO JUÍZO
a) Padece o examinado de algum mal, enfermidade ou lesão que a cite para o exercício de
qualquer atividade laborativa?
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados o Sr. Manoel é portador de:
Seqüela de fratura no cotovelo esquerdo - GID 10: T.92.1 - No dia 6 de abril de 2014 foi vítima
de um acidente com moto. Teve uma fratura no cotovelo esquerdo. Osteossíntese do olecrano
com fios de aço. Evoluiu com limitação dos movimentos do cotovelo esquerdo. Aguarda
agendamento para nova cirurgia no cotovelo.
Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames
apresentados da patologia (seqüela) de que é portador, não está incapacitado para qualquer
atividade laboral que requeira esforço físico leve e que não requeira a função plena do membro
superior esquerdo. Está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos
acentuados e/ou moderados. Está incapacitado para a atividade laboral habitual de trabalhador
rural (requer esforços físicos moderados e função plena do membro superior esquerdo). Não
está incapacitado para os atos do cotidiano.
b) Padece o examinado de algum mal, enfermidade ou lesão que a incapacite para o exercício
de atividade laborativa que exija esforço físico?
Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análise dos documentos médicos e exames
apresentados da patologia de que é portador, não está incapacitado para qualquer atividade
laboral que requeira esforço físico leve e que não requeira a função plena do membro superior
esquerdo. Está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou
moderados.
c) Essa incapacidade é total e permanente?
De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e exames
apresentados, atualmente, a incapacidade é parcial e permanente.
d) Essa incapacidade é total e temporária?
Respondido no item anterior.
e) A incapacidade apurada torna o periciando insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade laborativa por ela anteriormente desempenhada ou para o exercício de outra atividade
laboral?
Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos
acentuados e/ou moderados. Pode ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades
laborais que requeiram esforços físicos leves e que não requeiram a função plena do membro
superior esquerdo capazes de garantir a sua subsistência.
f) De quando data a lesão ou enfermidade?
A seqüela é desde 6 de abril de 2014 (data informada do acidente).
g) Desde então essa lesão ou enfermidade incapacitou o periciado para o exercício de suas
atividades profissionais?

Não foi possível definir com exatidão a data de início da incapacidade laboral parcial. Informou
que não exerce a atividade laboral de trabalhador rural desde abril de 2014. Esteve totalmente
incapacitado para o exercício das atividades laborais durante a convalescença da fratura
(aproximadamente 6 meses).
h) A incapacidade indicada sobreveio por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão?
A incapacidade laboral parcial sobreveio pela progressão e agravamento da patologia
(seqüela).
i) A doença eventualmente detectada acarreta a incapacidade para os atos da vida
independente?
Atualmente não está incapacitado para os atos da vida independente.
(...)
3. A eventual doença ou lesão incapacita a parte autora para o exercício de sua atividade
laboral habitual?
Sim.
(...)
6. Caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente?
Total ou parcial?
Atualmente a incapacidade laboral é parcial e permanente.
7. Há possibilidade de ser restabelecida a capacidade por tratamento médico (ex. cirurgia,
fisioterapia, uso de medicamentos, etc.)?
A incapacidade laboral é parcial e permanente.
8. É possível concluir que o surgimento da doença e da incapacidade está relacionado com o
trabalho desenvolvido pelo autor ao longo desses anos?
Não existe nexo causal entre a seqüela e o trabalho desenvolvido. QUESITOS DO INSS
1. Qual é a atividade laborativa que o (a) periciado(a) informa ter habitualmente exercido antes
da ocorrência da suposta incapacidade para o trabalho?
Informou que exercia a atividade laboral de trabalhador rural e que não está exercendo desde
abril de 2014.”

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do
início da incapacidade laborativa.

No caso concreto, a parte autora alega que é trabalhadora rural, para tanto, trouxe aos autos:

- Cópia da CLT, com anotações que estendem-se de 19/05/2003 a 12 de abril de 2009 em que
consta como cargo “trabalhador rural”.
- Certidão de nascimento dos filhos, de 09/09/1994 e 25/08/2009, em que consta como
profissão “agricultor”.

A CTPS prova a atividaderural do autor, na condição de empregado, durante osperíodos nela
descritos.


A certidão de nascimento do filho do autor, bem como os contratos de parceria agrícola e notas
fiscais, constituem início de prova material do exercício de trabalho rural, pelo autor,até 2009.

Verifico, no entanto, que nãohá qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal
nº. 8.213/91.

Tendo que vista oimplementodo requisito da incapacidade em 2014, deveria o autorcomprovar
que estava em exercício de atividade rural à época.Nãohá, no entanto,qualquer documento apto
a demonstrar o exercício de trabalho ruralapós2009.

O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período.

Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação do INSS prejudicada.

Inverto o ônus sucumbencial. Condeno o autorao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITO DA INCAPACIDADE
PREENCHIDO – QUALIDADE DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.

2. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 39/ss, ID 122751256)
realizado em 06/04/2016:’(...) Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais
que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Pode ser reabilitado/capacitado
para o exercício de atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e que não
requeiram a função plena do membro superior esquerdo capazes de garantir a sua
subsistência. f) De quando data a lesão ou enfermidade? A seqüela é desde 6 de abril de 2014
(data informada do acidente). (...)”
4. A legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte
autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102
da Lei nº 8.213/91.
5. A CTPS prova a atividaderural do autor, na condição de empregado, durante osperíodos nela
descritos.A certidão de nascimento do filho do autor, bem como os contratos de parceria
agrícola e notas fiscais, constituem início de prova material do exercício de trabalho rural, pelo
autor,até 2009.
6. Verifico, no entanto, que nãohá qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal
nº. 8.213/91.
7. Tendo que vista oimplementodo requisito da incapacidade em 2014, deveria o
autorcomprovar que estava em exercício de atividade rural à época.Nãohá, no entanto,qualquer
documento apto a demonstrar o exercício de trabalho ruralapós2009.
8. Processo extinto, sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora