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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF3. 5001111-89.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social). 2. A permanência em atividade nos meses subsequentes à cessação administrativa, até os dias atuais, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral. 3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu, providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-89.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001111-89.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório da previdência social).
2. A permanência em atividade nos meses subsequentes à cessação administrativa, até os dias
atuais, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade
para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a
percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu, providas.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001111-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ROZALINA APARECIDA DIAS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ROZALINA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos de ação de
conhecimento, na qual se busca o restabelecimento do auxílio doença, oua concessão da
aposentadoria por invalidez, desde 04.07.2014, data do pedido de prorrogação do benefício
cessado em 18.08.2014 (fl. 452576/1).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício
de aposentadoria por invalidez, desde a cessação, ocorrida em 18.08.2014 (fl. 452576/1), e pagar
as parcelas em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, custas, despesas
processuais e honorários advocatíciosde 10% sobre o valor devido até a sentença, e honorários

periciais no valor de R$600,00.


O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de incapacidade e
permanência em atividade laborativa. Alternativamente, pugna pelo desconto do benefício nos
meses trabalhados, isenção das custas, e fixação da correção monetária conforme as Leis nº
9.494/97 e nº 11.960/09. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001111-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ROZALINA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº
8.213/91, que dispõe:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

A presente ação foi ajuizada em razão da cessação do benefício, ocorrida em 18.08.2014, e
indeferimento do pleito administrativo de prorrogação, formulado em 04.07.2014 (fl. 452576/1).

No que se refere à capacidade laboral, o laudo de fls. 452572/1 a 6, referente ao exame realizado
em 04.04.2016, atesta ser a autora portadora de artrose em articulações da coluna vertebral, com
incapacidade total e permanente.

Malgrado o parecer do sr. Perito judicial, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS,
abaixo inseridos, a autora, após a cessação do auxílio doença (18.08.2014), continuou em
atividade, vertendo contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, de setembro/2014 a
maio/2015, usufruiu do auxílio doença de maio/2015 a novembro/2016, e voltou a contribuir de
novembro a dezembro/2016, e de abril/2017 a junho/2019.










Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).

A permanência em atividade nos meses subsequentes à cessação do benefício, até os dias
atuais, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade
para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a
percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a remuneração percebida.

Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a
segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria
temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a

definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial,
tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.

Confiram-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDIMENTO REVISIONAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONSTATAÇÃO DE
RETORNO DO SEGURADO À ATIVIDADE LABORATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO
ERÁRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em exame, os efeitos para o segurado, do não cumprimento do dever de comunicação ao
Instituto Nacional do Seguro Social de seu retorno ao trabalho, quando em gozo de aposentadoria
por invalidez.
2. Em procedimento de revisão do benefício, a Autarquia previdenciária apurou que o segurado
trabalhou junto à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no período de 04/04/2001
a 30/09/2007 (fls. 379 e fls. 463), concomitante ao recebimento da aposentadoria por invalidez no
período de 26/5/2000 a 27/3/2007, o que denota clara irregularidade
3. A Lei 8.213/1991 autoriza expressamente em seu artigo 115, II, que valores recebidos
indevidamente pelo segurado do INSS sejam descontados da folha de pagamento do benefício
em manutenção.
4. Pretensão de ressarcimento da Autarquia plenamente amparada em lei.
5. Recurso conhecido e não provido.

(REsp 1454163/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) e
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS. SOBRE-ESFORÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado
a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em
que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o
auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado
trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)".

Ressalte-se que no maior período em que não contribuiu ao RGPS (junho/2015 a outubro/2016)
esteve em gozo do auxílio-doença NB 610.620.408-3, nada lhe sendo devido.

Destarte, é de se reformar a sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente eventual tutela antecipada, arcando a autoria com honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do
CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se
restou ou não inexequível a condenação em honorários.

Oficie-se ao INSS.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por
conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm
vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório da previdência social).
2. A permanência em atividade nos meses subsequentes à cessação administrativa, até os dias

atuais, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade
para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a
percepção cumulativa do benefício por incapacidade com a continuidade da atividade laboral.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas
contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu, providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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