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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa recolhimentos em nome da autora, no período de 01/2006 a 01/2007, além de vínculo empregatício, a partir de 01/07/2008, com última remuneração em 06/2010, bem como a concessão de auxílios-doença, de 17/02/2010 a 31/10/2011 e de 17/08/2012 a 23/12/2012. - A parte autora, auxiliar de escritório, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de depressão e mononeuropatia crônica por doença degenerativa com perda importante de força, sensibilidade e movimentos das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza dos membros superiores. A incapacidade teve início em 30/08/2010, conforme relatório médico apresentado. Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/12/2012 e ajuizou a demanda em 29/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de quaisquer atividades que exijam o uso dos membros superiores, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que se trata de patologia progressiva e irreversível. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2207551 - 0040252-40.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040252-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA NEIDE LISBOA ABRANTES
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:00036918020138260191 2 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa recolhimentos em nome da autora, no período de 01/2006 a 01/2007, além de vínculo empregatício, a partir de 01/07/2008, com última remuneração em 06/2010, bem como a concessão de auxílios-doença, de 17/02/2010 a 31/10/2011 e de 17/08/2012 a 23/12/2012.
- A parte autora, auxiliar de escritório, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de depressão e mononeuropatia crônica por doença degenerativa com perda importante de força, sensibilidade e movimentos das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza dos membros superiores. A incapacidade teve início em 30/08/2010, conforme relatório médico apresentado. Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/12/2012 e ajuizou a demanda em 29/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de quaisquer atividades que exijam o uso dos membros superiores, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que se trata de patologia progressiva e irreversível.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040252-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA NEIDE LISBOA ABRANTES
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
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No. ORIG.:00036918020138260191 2 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença. Concedeu a tutela antecipada.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a redução dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040252-40.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040252-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA NEIDE LISBOA ABRANTES
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:00036918020138260191 2 Vr SUZANO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/07/2008, sem anotação de saída.

Extrato do CNIS informa diversos recolhimentos em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 04/1991, sendo o último de 12/2003 a 07/2004. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/03/2004 a 29/09/2006 e de 22/06/2007 a 20/02/2008.

Consulta ao sistema CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa recolhimentos em nome da autora, no período de 01/2006 a 01/2007, além de vínculo empregatício, a partir de 01/07/2008, com última remuneração em 06/2010, bem como a concessão de auxílios-doença, de 17/02/2010 a 31/10/2011 e de 17/08/2012 a 23/12/2012.

A parte autora, auxiliar de escritório, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de depressão e mononeuropatia crônica por doença degenerativa com perda importante de força, sensibilidade e movimentos das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza dos membros superiores. A incapacidade teve início em 30/08/2010, conforme relatório médico apresentado. Trata-se de patologia progressiva, irreversível e refratária a qualquer tratamento.

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/12/2012 e ajuizou a demanda em 29/04/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.

Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de quaisquer atividades que exijam o uso dos membros superiores, conforme atestado pelo perito judicial. Ademais, o expert foi claro ao afirmar que se trata de patologia progressiva e irreversível.

Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.

Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002 Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.

O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.

Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da autarquia.

O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 24/12/2012 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/03/2017 13:29:51



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