D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela antecipada concedida em sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/9/13, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, além do abono anual, "desde a data do ajuizamento da ação" (fls. 5vº).
Contra a decisão de suspensão do feito por trinta dias para a comprovação do requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS (fls. 32), o demandante interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido por este Tribunal, em 18/11/13, suspendendo a ação por quarenta e cinco dias para requerimento na via administrativa, acrescidos de mais quarenta e cinco dias para informação da situação do pedido (fls. 62/64). O agravo interno foi improvido, em 31/3/14 (fls. 78/82vº).
Houve a juntada aos autos do requerimento administrativo formulado em 10/1/13, indeferido por ausência de constatação da incapacidade (fls. 56), e o requerimento administrativo efetuado em 23/8/13, indeferido em razão da ausência de comparecimento para a realização do exame médico-pericial (fls. 57).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 58).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez "a partir da data do requerimento administrativo realizado em 10/01/2013 (fls. 56)" (fls. 187), e incluindo o abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:
- a fixação da correção monetária pelo índice INPC e
- a majoração da verba honorária de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:
- a suspensão do cumprimento da decisão referente à antecipação da tutela, vez que patente a improcedência da ação;
- a preexistência da doença à filiação como segurado facultativo, aos 67 anos de idade, após 26 anos sem verter contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e
- a fixação pela perícia judicial de ser portador da patologia incapacitante desde 1999 (data de início da doença), sendo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 173/174, apresenta registro de empregado até abril/85, voltando a verter contribuições ao RGPS como facultativo somente em outubro/11, já com 67 anos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a nulidade parcial do decisum no tocante ao termo inicial do benefício, por ser ultra petita, proferida além dos limites constantes da petição inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do autor, juntados a fls. 130 e 173, nos quais constam os registros de atividades nos períodos de 1º/11/76 a 30/4/77, 25/11/77 a 12/9/78, 19/6/79 a 10/12/80, 5/4/82 a 17/8/82, e 14/11/84 a 14/4/85, bem como os recolhimentos como contribuinte "facultativo" no período de 1º/9/11 a 31/7/13. A ação foi ajuizada em 20/9/13.
Por sua vez, no tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/4/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 104/110). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor nascido em 7/7/44 (fls. 12) e trabalhador rural desde os 15 anos, é portador de espondiloartrose, discopatia e osteoartrose de quadril, constatando tratar-se de doença crônica estabilizada vez que "Neste momento se encontra controlada com analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia. Houve melhora por cessar as suas atividades laborativas rurais" (fls. 106). Enfatizou, ainda, que "por ser trabalhador e semianalfabeto apresenta restrições físicas severas para quaisquer atividades físicas com menos esforços" (fls. 107), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Em laudo complementar de fls. 154, conforme quesito suplementar formulado pelo INSS a fls. 142, a Sra. Perita asseverou que o início da incapacidade "Foi fixado a data aos 68 anos, por ocasião de ter afastado definitivamente de suas atividades braçais como trabalhador rural. Nesta data houve interrupção definitiva de suas atividades, pela incapacidade total e definitiva pelo agravamento do quadro de osteoartrose".
Ocorre que, no momento da perícia administrativa realizada em 14/3/16, por Perita médica do INSS, constou do histórico: "70 anos, em vínculo c/ RGPS, último emprego até 1985 e período de facultativo de 2011 a 2013, declara que era trabalhador de serviços gerais quando empregado, mas depois refere que nos últimos anos comprava horário e fazia programa em rádio, cantava e tocava sanfona por no mínimo 16 anos (radio Voz do Vale, radio Piratininga) e também tocava em bailes e casamentos. Refere dor em coluna lombar desde 2011 e HAS desde 2008. Refere ser sustentado pelos filhos" (fls. 185, grifos meus).
Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pelo demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade do mesmo tenha ocorrido apenas em 2012, como fixado pela Sra. Perita judicial, após haver reingressado ao Regime Geral da Previdência Social, em 1º/9/11, recolhendo contribuições como facultativo.
Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portador dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogo a tutela antecipada concedida em sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/10/2018 16:00:40 |