Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIP...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do autor, juntados a fls. 130 e 173, nos quais constam os registros de atividades nos períodos de 1º/11/76 a 30/4/77, 25/11/77 a 12/9/78, 19/6/79 a 10/12/80, 5/4/82 a 17/8/82, e 14/11/84 a 14/4/85, bem como os recolhimentos como contribuinte "facultativo" no período de 1º/9/11 a 31/7/13. A ação foi ajuizada em 20/9/13. III- Por sua vez, no tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/4/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 104/110). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor nascido em 7/7/44 (fls. 12) e trabalhador rural desde os 15 anos, é portador de espondiloartrose, discopatia e osteoartrose de quadril, constatando tratar-se de doença crônica estabilizada vez que "Neste momento se encontra controlada com analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia. Houve melhora por cessar as suas atividades laborativas rurais" (fls. 106). Enfatizou, ainda, que "por ser trabalhador e semianalfabeto apresenta restrições físicas severas para quaisquer atividades físicas com menos esforços" (fls. 107), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Em laudo complementar de fls. 154, conforme quesito suplementar formulado pelo INSS a fls. 142, a Sra. Perita asseverou que o início da incapacidade "Foi fixado a data aos 68 anos, por ocasião de ter afastado definitivamente de suas atividades braçais como trabalhador rural. Nesta data houve interrupção definitiva de suas atividades, pela incapacidade total e definitiva pelo agravamento do quadro de osteoartrose". IV- Ocorre que, no momento da perícia administrativa realizada em 14/3/16, por Perita médica do INSS, constou do histórico: "70 anos, em vínculo c/ RGPS, último emprego até 1985 e período de facultativo de 2011 a 2013, declara que era trabalhador de serviços gerais quando empregado, mas depois refere que nos últimos anos comprava horário e fazia programa em rádio, cantava e tocava sanfona por no mínimo 16 anos (radio Voz do Vale, radio Piratininga) e também tocava em bailes e casamentos. Refere dor em coluna lombar desde 2011 e HAS desde 2008. Refere ser sustentado pelos filhos" (fls. 185). V- Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pelo demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade do mesmo tenha ocorrido apenas em 2012, como fixado pela Sra. Perita judicial, após haver reingressado ao Regime Geral da Previdência Social, em 1º/9/11, recolhendo contribuições como facultativo. Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portador dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença. VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2308916 - 0018174-81.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-81.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018174-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:30022225720138260187 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do autor, juntados a fls. 130 e 173, nos quais constam os registros de atividades nos períodos de 1º/11/76 a 30/4/77, 25/11/77 a 12/9/78, 19/6/79 a 10/12/80, 5/4/82 a 17/8/82, e 14/11/84 a 14/4/85, bem como os recolhimentos como contribuinte "facultativo" no período de 1º/9/11 a 31/7/13. A ação foi ajuizada em 20/9/13.
III- Por sua vez, no tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/4/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 104/110). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor nascido em 7/7/44 (fls. 12) e trabalhador rural desde os 15 anos, é portador de espondiloartrose, discopatia e osteoartrose de quadril, constatando tratar-se de doença crônica estabilizada vez que "Neste momento se encontra controlada com analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia. Houve melhora por cessar as suas atividades laborativas rurais" (fls. 106). Enfatizou, ainda, que "por ser trabalhador e semianalfabeto apresenta restrições físicas severas para quaisquer atividades físicas com menos esforços" (fls. 107), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Em laudo complementar de fls. 154, conforme quesito suplementar formulado pelo INSS a fls. 142, a Sra. Perita asseverou que o início da incapacidade "Foi fixado a data aos 68 anos, por ocasião de ter afastado definitivamente de suas atividades braçais como trabalhador rural. Nesta data houve interrupção definitiva de suas atividades, pela incapacidade total e definitiva pelo agravamento do quadro de osteoartrose".
IV- Ocorre que, no momento da perícia administrativa realizada em 14/3/16, por Perita médica do INSS, constou do histórico: "70 anos, em vínculo c/ RGPS, último emprego até 1985 e período de facultativo de 2011 a 2013, declara que era trabalhador de serviços gerais quando empregado, mas depois refere que nos últimos anos comprava horário e fazia programa em rádio, cantava e tocava sanfona por no mínimo 16 anos (radio Voz do Vale, radio Piratininga) e também tocava em bailes e casamentos. Refere dor em coluna lombar desde 2011 e HAS desde 2008. Refere ser sustentado pelos filhos" (fls. 185).
V- Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pelo demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade do mesmo tenha ocorrido apenas em 2012, como fixado pela Sra. Perita judicial, após haver reingressado ao Regime Geral da Previdência Social, em 1º/9/11, recolhendo contribuições como facultativo. Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portador dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
VI- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela antecipada concedida em sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/10/2018 16:00:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-81.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018174-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:30022225720138260187 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/9/13, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, além do abono anual, "desde a data do ajuizamento da ação" (fls. 5vº).

Contra a decisão de suspensão do feito por trinta dias para a comprovação do requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS (fls. 32), o demandante interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido por este Tribunal, em 18/11/13, suspendendo a ação por quarenta e cinco dias para requerimento na via administrativa, acrescidos de mais quarenta e cinco dias para informação da situação do pedido (fls. 62/64). O agravo interno foi improvido, em 31/3/14 (fls. 78/82vº).

Houve a juntada aos autos do requerimento administrativo formulado em 10/1/13, indeferido por ausência de constatação da incapacidade (fls. 56), e o requerimento administrativo efetuado em 23/8/13, indeferido em razão da ausência de comparecimento para a realização do exame médico-pericial (fls. 57).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 58).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez "a partir da data do requerimento administrativo realizado em 10/01/2013 (fls. 56)" (fls. 187), e incluindo o abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, considerando a repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Concedeu de ofício a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo:

- a fixação da correção monetária pelo índice INPC e

- a majoração da verba honorária de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, apelou, também, a autarquia, sustentando em síntese:

- a suspensão do cumprimento da decisão referente à antecipação da tutela, vez que patente a improcedência da ação;

- a preexistência da doença à filiação como segurado facultativo, aos 67 anos de idade, após 26 anos sem verter contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e

- a fixação pela perícia judicial de ser portador da patologia incapacitante desde 1999 (data de início da doença), sendo que, conforme o extrato do CNIS de fls. 173/174, apresenta registro de empregado até abril/85, voltando a verter contribuições ao RGPS como facultativo somente em outubro/11, já com 67 anos.

- Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.

- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a nulidade parcial do decisum no tocante ao termo inicial do benefício, por ser ultra petita, proferida além dos limites constantes da petição inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/10/2018 16:00:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018174-81.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.018174-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE GONCALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:30022225720138260187 1 Vr FARTURA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do autor, juntados a fls. 130 e 173, nos quais constam os registros de atividades nos períodos de 1º/11/76 a 30/4/77, 25/11/77 a 12/9/78, 19/6/79 a 10/12/80, 5/4/82 a 17/8/82, e 14/11/84 a 14/4/85, bem como os recolhimentos como contribuinte "facultativo" no período de 1º/9/11 a 31/7/13. A ação foi ajuizada em 20/9/13.

Por sua vez, no tocante à incapacidade, esta ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 30/4/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 104/110). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que o autor nascido em 7/7/44 (fls. 12) e trabalhador rural desde os 15 anos, é portador de espondiloartrose, discopatia e osteoartrose de quadril, constatando tratar-se de doença crônica estabilizada vez que "Neste momento se encontra controlada com analgésicos, anti-inflamatórios e fisioterapia. Houve melhora por cessar as suas atividades laborativas rurais" (fls. 106). Enfatizou, ainda, que "por ser trabalhador e semianalfabeto apresenta restrições físicas severas para quaisquer atividades físicas com menos esforços" (fls. 107), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e permanente. Em laudo complementar de fls. 154, conforme quesito suplementar formulado pelo INSS a fls. 142, a Sra. Perita asseverou que o início da incapacidade "Foi fixado a data aos 68 anos, por ocasião de ter afastado definitivamente de suas atividades braçais como trabalhador rural. Nesta data houve interrupção definitiva de suas atividades, pela incapacidade total e definitiva pelo agravamento do quadro de osteoartrose".

Ocorre que, no momento da perícia administrativa realizada em 14/3/16, por Perita médica do INSS, constou do histórico: "70 anos, em vínculo c/ RGPS, último emprego até 1985 e período de facultativo de 2011 a 2013, declara que era trabalhador de serviços gerais quando empregado, mas depois refere que nos últimos anos comprava horário e fazia programa em rádio, cantava e tocava sanfona por no mínimo 16 anos (radio Voz do Vale, radio Piratininga) e também tocava em bailes e casamentos. Refere dor em coluna lombar desde 2011 e HAS desde 2008. Refere ser sustentado pelos filhos" (fls. 185, grifos meus).

Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pelo demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade do mesmo tenha ocorrido apenas em 2012, como fixado pela Sra. Perita judicial, após haver reingressado ao Regime Geral da Previdência Social, em 1º/9/11, recolhendo contribuições como facultativo.

Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portador dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogo a tutela antecipada concedida em sentença e julgo prejudicada a apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 08/10/2018 16:00:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora