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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0006342-51....

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No laudo pericial, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico radiologista. Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. III- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295684 - 0006342-51.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006342-51.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006342-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RUTH DA SILVA SOARES
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
No. ORIG.:10015124320168260615 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS DOENÇAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico radiologista. Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
III- Apelação do INSS provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/06/2018 15:21:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006342-51.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006342-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RUTH DA SILVA SOARES
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
No. ORIG.:10015124320168260615 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio doença "a partir do pedido administrativo - 08.03.2016" (fls. 6).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 18/19).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde 8/3/16. Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do C. STJ).

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- haver-se filiado ao RGPS, pela primeira vez, somente a contar de 01/01/11, quando passou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual;

- o início dos problemas de saúde há cerca de dez anos, consoante informação prestada pela autora na perícia judicial e

- tratar-se de males tidos por incapacitantes anteriores ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/06/2018 15:21:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006342-51.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006342-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RUTH DA SILVA SOARES
ADVOGADO:SP190588 BRENO GIANOTTO ESTRELA
No. ORIG.:10015124320168260615 2 Vr TANABI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", a fls. 73, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, tipo de contribuinte "facultativo", no período de 1º/1/11 a 31/10/12 e 1º/12/12 a 31/3/17.

Por sua vez, no laudo pericial de fls. 52/55, cuja perícia médica judicial foi realizada em 19/1/17, relatou a requerente ao expert que apresenta as doenças há mais de dez anos, com piora há um ano, ocasião em que deixou de trabalhar (item 2. Histórico - fls. 53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 65 anos e doméstica, é portadora de tendinopatia do supra espinhoso, lombalgia, hipertensão arterial e diabetes mellitus, concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas no mercado de trabalho formal, "devido à senilidade e comorbidades próprias da idade" (fls. 54, grifos meus). Estabeleceu o início da incapacidade em 12/11/15, nos termos da cópia do atestado emitido por médico radiologista.

Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 59 anos, como contribuinte facultativa.

Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 11/06/2018 15:21:56



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