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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000165-68.2018.4.03.6124...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1983 e o último a partir de 30/06/2005, com última remuneração em 06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/08/2008 a 20/09/2008. - A parte autora, conselheira tutelar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos, com artralgia intensa e marcha claudicante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 08/07/2008. Há limitação para esforços físicos intensos, agachamentos frequentes, deambulação prolongada e carregamento de peso. Está parcialmente incapacitada para a função de conselheira tutelar, devendo evitar deambulação prolongada. Apta para qualquer atividade laborativa leve, que possa exercer sentada ou não precise ficar muito tempo em pé. - Ao exame físico, apresentou os seguintes sintomas: obesidade grau II, referindo dor à palpação da face medial de joelho esquerdo, com presença de crepitação à movimentação à esquerda. Refere dor à hiperextensão e hiperflexão dos joelhos direito e esquerdo. Marcha claudicante com apoio em membro inferior esquerdo. Presença de edema em membros inferiores, com varizes intensas bilateralmente. - Em complementação, contudo, o perito judicial afirmou que, considerando-se que a atividade de conselheira tutelar pode ser exercida com o paciente alocado em uma sala e sentado, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2011 e ajuizou a demanda em 16/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de incapacidade para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora trabalhava como conselheira tutelar e frequentemente visitava residências para avaliações, necessitando realizar caminhadas constantes e às vezes prolongadas. Cumpre observar que se trata de pessoa que apresenta idade avançada (62 anos) e quadro clínico debilitado, com patologias que lhe causam dores intensas e marcha claudicante, conforme constatado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (21/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000165-68.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 23/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000165-68.2018.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2018

Ementa


E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1983 e o último a partir de 30/06/2005, com última
remuneração em 06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/08/2008 a
20/09/2008.
- A parte autora, conselheira tutelar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos, com artralgia
intensa e marcha claudicante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, desde 08/07/2008. Há limitação para esforços físicos intensos, agachamentos
frequentes, deambulação prolongada e carregamento de peso. Está parcialmente incapacitada
para a função de conselheira tutelar, devendo evitar deambulação prolongada. Apta para
qualquer atividade laborativa leve, que possa exercer sentada ou não precise ficar muito tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em pé.
- Ao exame físico, apresentou os seguintes sintomas: obesidade grau II, referindo dor à palpação
da face medial de joelho esquerdo, com presença de crepitação à movimentação à esquerda.
Refere dor à hiperextensão e hiperflexão dos joelhos direito e esquerdo. Marcha claudicante com
apoio em membro inferior esquerdo. Presença de edema em membros inferiores, com varizes
intensas bilateralmente.
- Em complementação, contudo, o perito judicial afirmou que, considerando-se que a atividade de
conselheira tutelar pode ser exercida com o paciente alocado em uma sala e sentado, conclui-se
pela ausência de incapacidade laborativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 06/2011 e ajuizou a demanda em 16/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de
incapacidade para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como conselheira tutelar e frequentemente visitava
residências para avaliações, necessitando realizar caminhadas constantes e às vezes
prolongadas. Cumpre observar que se trata de pessoa que apresenta idade avançada (62 anos) e
quadro clínico debilitado, com patologias que lhe causam dores intensas e marcha claudicante,
conforme constatado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (21/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000165-68.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA ROZARIA LOPES


Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000165-68.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA ROZARIA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP9864700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.





lrabello








APELAÇÃO (198) Nº 5000165-68.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA ROZARIA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP9864700A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos,
sendo o primeiro em 01/08/1983 e o último a partir de 30/06/2005, com última remuneração em
06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/08/2008 a 20/09/2008.
A parte autora, conselheira tutelar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos, com artralgia intensa
e marcha claudicante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho, desde 08/07/2008. Há limitação para esforços físicos intensos, agachamentos

frequentes, deambulação prolongada e carregamento de peso. Está parcialmente incapacitada
para a função de conselheira tutelar, devendo evitar deambulação prolongada. Apta para
qualquer atividade laborativa leve, que possa exercer sentada ou não precise ficar muito tempo
em pé.
Ao exame físico, apresentou os seguintes sintomas: obesidade grau II, referindo dor à palpação
da face medial de joelho esquerdo, com presença de crepitação à movimentação à esquerda.
Refere dor à hiperextensão e hiperflexão dos joelhos direito e esquerdo. Marcha claudicante com
apoio em membro inferior esquerdo. Presença de edema em membros inferiores, com varizes
intensas bilateralmente.
Em complementação, contudo, o perito judicial afirmou que, considerando-se que a atividade de
conselheira tutelar pode ser exercida com o paciente alocado em uma sala e sentado, conclui-se
pela ausência de incapacidade laborativa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 06/2011 e ajuizou a demanda em 16/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de
incapacidade para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora trabalhava como conselheira tutelar e frequentemente visitava
residências para avaliações, necessitando realizar caminhadas constantes e às vezes
prolongadas. Cumpre observar que se trata de pessoa que apresenta idade avançada (62 anos) e
quadro clínico debilitado, com patologias que lhe causam dores intensas e marcha claudicante,
conforme constatado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.

3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (21/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte

autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21/09/2008, nos termos do art. 44,
da Lei nº 8.213/91, e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 21/09/2008 (data seguinte à cessação do auxílio-doença).
É o voto.









E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1983 e o último a partir de 30/06/2005, com última
remuneração em 06/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/08/2008 a
20/09/2008.
- A parte autora, conselheira tutelar, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de joelhos, com artralgia
intensa e marcha claudicante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, desde 08/07/2008. Há limitação para esforços físicos intensos, agachamentos
frequentes, deambulação prolongada e carregamento de peso. Está parcialmente incapacitada
para a função de conselheira tutelar, devendo evitar deambulação prolongada. Apta para
qualquer atividade laborativa leve, que possa exercer sentada ou não precise ficar muito tempo
em pé.
- Ao exame físico, apresentou os seguintes sintomas: obesidade grau II, referindo dor à palpação
da face medial de joelho esquerdo, com presença de crepitação à movimentação à esquerda.
Refere dor à hiperextensão e hiperflexão dos joelhos direito e esquerdo. Marcha claudicante com
apoio em membro inferior esquerdo. Presença de edema em membros inferiores, com varizes
intensas bilateralmente.
- Em complementação, contudo, o perito judicial afirmou que, considerando-se que a atividade de
conselheira tutelar pode ser exercida com o paciente alocado em uma sala e sentado, conclui-se
pela ausência de incapacidade laborativa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 06/2011 e ajuizou a demanda em 16/08/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.

- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a inexistência de
incapacidade para as atividades habituais, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora trabalhava como conselheira tutelar e frequentemente visitava
residências para avaliações, necessitando realizar caminhadas constantes e às vezes
prolongadas. Cumpre observar que se trata de pessoa que apresenta idade avançada (62 anos) e
quadro clínico debilitado, com patologias que lhe causam dores intensas e marcha claudicante,
conforme constatado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do
auxílio-doença (21/09/2008), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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