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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, rurícola, falecido aos 21/10/2017, quando contava com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/06/2017. - O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de trombose do membro inferior direito. Assevera que há informações de má adesão ao tratamento devido ao uso de bebidas alcoólicas e em decorrência disso, o requerente mostra sinais de comprometimento neurológico. Ao exame neuropsicológico, o autor externou lentidão de pensamento e dos movimentos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para realizar atividades laborativas. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, desde a data de realização perícia nestes autos (03/06/2017), momento em que foi constatada a incapacidade total e permanente do autor. - Não é possível conceder o benefício desde 22/09/2009, como solicita a parte autora, tendo em vista que em processo anterior de n.º 0041233-11.2012.4.03.9999, distribuído em 15/10/2012, tramitando nesta Egrégia Corte com relatoria do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, foi decidido que o requerente fazia jus apenas ao benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade foi atestada de maneira temporária, em razão de trombose venosa profunda no membro inferior direito. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Não cabe a majoração dos honorários recursais. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5698185-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5698185-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, rurícola, falecido aos 21/10/2017, quando contava com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/06/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de trombose do membro inferior direito.
Assevera que há informações de má adesão ao tratamento devido ao uso de bebidas alcoólicas e
em decorrência disso, o requerente mostra sinais de comprometimento neurológico. Ao exame
neuropsicológico, o autor externou lentidão de pensamento e dos movimentos. Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente para realizar atividades laborativas.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, desde a data de
realização perícia nestes autos (03/06/2017), momento em que foi constatada a incapacidade
total e permanente do autor.
- Não é possível conceder o benefício desde 22/09/2009, como solicita a parte autora, tendo em
vista que em processo anterior de n.º 0041233-11.2012.4.03.9999, distribuído em 15/10/2012,
tramitando nesta Egrégia Corte com relatoria do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, foi
decidido que o requerente fazia jus apenas ao benefício de auxílio-doença, uma vez que a
incapacidade foi atestada de maneira temporária, em razão de trombose venosa profunda no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

membro inferior direito.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5698185-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCELIA MARTINS BEBIANO DE SOUZA, LUCIANA MARTINS DE SOUZA,
LUCIANO MARTINS DE SOUZA, MARLI MARTINS DE SOUZA, MARIANA MARTINS DE
SOUZA

SUCEDIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
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APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
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APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698185-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCELIA MARTINS BEBIANO DE SOUZA, LUCIANA MARTINS DE SOUZA,
LUCIANO MARTINS DE SOUZA, MARLI MARTINS DE SOUZA, MARIANA MARTINS DE

SOUZA
SUCEDIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
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APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
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APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Notícia de óbito do autor e habilitação dos herdeiros.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (03/06/2017) até a data
do falecimento do autor (21/10/2017). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o total da condenação até a sentença.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial do benefício para o dia
22/09/2009. Requer, ainda, a majoração da verba honorária, conforme previsão contida no §1º,
artigo 85, do CPC.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.





rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5698185-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUCELIA MARTINS BEBIANO DE SOUZA, LUCIANA MARTINS DE SOUZA,

LUCIANO MARTINS DE SOUZA, MARLI MARTINS DE SOUZA, MARIANA MARTINS DE
SOUZA
SUCEDIDO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
Advogados do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N, ANTONIO
APARECIDO DE OLIVEIRA - SP173851
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Além do que, não é caso de reexame necessário, eis que o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Dessa forma, passo a analisar o apelo.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informando a
concessão de auxílio-doença, de 06/11/2008 a 31/07/2015.
Coligiu, ainda, decisão proferida em 03/07/2014 neste E. Tribunal, que deu parcial provimento à
apelação do INSS para condená-lo a conceder o benefício de auxílio-doença.
A parte autora, rurícola, falecido aos 21/10/2017, quando contava com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/06/2017.
O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de trombose do membro inferior direito. Afirma
que o paciente não apresenta incapacidade em razão dessa doença. Assevera que há
informações de má adesão ao tratamento devido ao uso de bebidas alcoólicas e em decorrência
disso, o requerente mostra sinais de comprometimento neurológico. Ao exame neuropsicológico,
o autor externou lentidão de pensamento e dos movimentos. Conclui pela existência de
incapacidade total e permanente para realizar atividades laborativas.
Consta nos autos, comunicação de decisão do INSS, informando o deferimento do pedido de
auxílio-doença apresentado em 04/11/2008, concedido até 07/08/2017.
Neste caso, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, desde a data
de realização perícia nestes autos (03/06/2017), momento em que foi constatada a incapacidade
total e permanente do autor.
Esclareço que não é possível conceder o benefício desde 22/09/2009, como solicita a parte
autora, tendo em vista que em processo anterior de n.º 0041233-11.2012.4.03.9999, distribuído

em 15/10/2012, tramitando nesta Egrégia Corte com relatoria do Exmo. Desembargador Federal
David Dantas, foi decidido que o requerente fazia jus apenas ao benefício de auxílio-doença, uma
vez que a incapacidade foi atestada de maneira temporária, em razão de trombose venosa
profunda no membro inferior direito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença. Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em
desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 03/06/2017 (data da perícia judicial),
no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, e DCB em 21/10/2017 (data de
óbito do autor).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS AOS
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, rurícola, falecido aos 21/10/2017, quando contava com 57 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 03/06/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta histórico de trombose do membro inferior direito.
Assevera que há informações de má adesão ao tratamento devido ao uso de bebidas alcoólicas e
em decorrência disso, o requerente mostra sinais de comprometimento neurológico. Ao exame
neuropsicológico, o autor externou lentidão de pensamento e dos movimentos. Conclui pela
existência de incapacidade total e permanente para realizar atividades laborativas.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, desde a data de
realização perícia nestes autos (03/06/2017), momento em que foi constatada a incapacidade
total e permanente do autor.
- Não é possível conceder o benefício desde 22/09/2009, como solicita a parte autora, tendo em
vista que em processo anterior de n.º 0041233-11.2012.4.03.9999, distribuído em 15/10/2012,
tramitando nesta Egrégia Corte com relatoria do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, foi
decidido que o requerente fazia jus apenas ao benefício de auxílio-doença, uma vez que a
incapacidade foi atestada de maneira temporária, em razão de trombose venosa profunda no
membro inferior direito.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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