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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO SEM PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊN...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO SEM PROVAS. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. - O autor, "operador de guincho", falecido em 04/01/2018, foi submetido a perícia judicial em 25/07/2014. - O experto informa ser o autor portador de dificuldades motoras e de fala em decorrência de acidente vascular cerebral ocorrido em 2009, concluindo pela inaptidão total e definitiva (fls. 95/99). - O requerente realizou acordo na esfera trabalhista, homologado sem dilação probatória, relativamente ao período de 01/05/2008 a 06/12/2010 (fls. 114/115). - A testemunha Paulo Cesar Luz informa ter acompanhado a atividade laborativa do requerente junto à empresa "Auto Socorro e Guincho do Pedrão", exercendo atividades diversas, por volta do ano de 2010. - A testemunha Juarez Santana afirma ter testemunhado o autor laborar no sobredito estabelecimento, tendo inclusive exercido atividades conjuntamente com ele, por ao menos dois anos. - Extrato do sistema Dataprev, que ora faço juntar aos autos, informa ser o vínculo mais recente de 04/09/1990 a 03/09/1991, ou seja, sem constar recolhimentos relativos ao vínculo homologado na esfera trabalhista. - No que concerne à qualidade de segurado do falecido, há de se considerar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. - Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quando já civilmente incapaz o de cujus, durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova. - Além disso, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. Há apenas duas testemunhas, que informam relatos genéricos acerca da atividade do autor. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2197113 - 0034985-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2197113 / SP

0034985-87.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
19/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO SEM PROVAS. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
- O autor, "operador de guincho", falecido em 04/01/2018, foi submetido a perícia judicial em
25/07/2014.
- O experto informa ser o autor portador de dificuldades motoras e de fala em decorrência de
acidente vascular cerebral ocorrido em 2009, concluindo pela inaptidão total e definitiva (fls.
95/99).
- O requerente realizou acordo na esfera trabalhista, homologado sem dilação probatória,
relativamente ao período de 01/05/2008 a 06/12/2010 (fls. 114/115).
- A testemunha Paulo Cesar Luz informa ter acompanhado a atividade laborativa do requerente
junto à empresa "Auto Socorro e Guincho do Pedrão", exercendo atividades diversas, por volta
do ano de 2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A testemunha Juarez Santana afirma ter testemunhado o autor laborar no sobredito
estabelecimento, tendo inclusive exercido atividades conjuntamente com ele, por ao menos dois
anos.
- Extrato do sistema Dataprev, que ora faço juntar aos autos, informa ser o vínculo mais recente
de 04/09/1990 a 03/09/1991, ou seja, sem constar recolhimentos relativos ao vínculo
homologado na esfera trabalhista.
- No que concerne à qualidade de segurado do falecido, há de se considerar que a
jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- Nesse caso, contudo, revela-se inviável o reconhecimento da validade do período de trabalho
em questão. Afinal, trata-se de vínculo reconhecido por meio de homologação judicial de acordo
firmado entre as partes, nos autos de ação ajuizada quando já civilmente incapaz o de cujus,
durante a qual não houve a produção de qualquer tipo de prova.
- Além disso, não consta destes autos mínimo início de prova material do alegado vínculo. Há
apenas duas testemunhas, que informam relatos genéricos acerca da atividade do autor.
- Apelação provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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