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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0007562-55.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do documento em que se descreve a Síndrome do Pânico, sendo esta a doença incapacitante, conforme avaliação do Sr. Perito médico judicial, ou seja, o de fls. 28, de 4/5/15, data de início da incapacidade. II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2141488 - 0007562-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007562-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007562-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALDINEI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP152803 JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10018447620158260281 1 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do documento em que se descreve a Síndrome do Pânico, sendo esta a doença incapacitante, conforme avaliação do Sr. Perito médico judicial, ou seja, o de fls. 28, de 4/5/15, data de início da incapacidade.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 13/06/2016 15:33:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007562-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007562-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALDINEI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP152803 JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
No. ORIG.:10018447620158260281 1 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde o indeferimento administrativo (24/03/2015)" (fls. 6).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 55).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio doença em favor do autor, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (05/08/2015) até a cessação da incapacidade ou conversão em aposentadoria por invalidez. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, este último, incidentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos arts. 406 do CC/02, e 161, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/6/09, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o art. 5º, da Lei nº 11.960/09, de forma decrescente, a partir da citação, até a data da elaboração da conta de liquidação. Em relação aos critérios de juros e correção monetária, devem ser aplicados os termos da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Esse critério de cálculo, constante do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/10, do Conselho da Justiça Federal, aplica-se ao caso por expressa disposição legal, acolhida pela 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AR 2004.04.00.048824-3, j. 24/3/11, v.u., DJF3 CJ1 8/4/11/, p. 36), vigente o critério até que se tenha definida a modulação dos efeitos das ADIN's nºs 4.357/DF e 4.425/DF. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a necessidade de alteração do termo inicial do benefício de auxílio doença, fixando-o na data do requerimento administrativo indeferido, em 24/3/15 (fls. 117, 6 e 16).

Por sua vez, o INSS esclareceu que não pretende recorrer do decisum (fls. 120).

Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/05/2016 13:25:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007562-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007562-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALDINEI VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP152803 JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITATIBA SP
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que o autor, nascido em 16/9/86 (fls. 12), e qualificado na exordial como "desempregado" (fls. 1), com último registro de atividade como "ajudante geral", conforme a cópia da CTPS de fls. 14, ajuizou a presente ação em 25/5/15, pleiteando benefício por incapacidade, por estar acometido de moléstias que lhe causam dores no peito, cansaço, pressão alta e arritmia cardíaca.

Inicialmente, deixo de apreciar a concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.

Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

No entanto, no laudo médico pericial de fls. 80/87, o esculápio encarregado do exame atestou ser o autor portador de Síndrome do pânico e de varizes do membro inferior direito, esclarecendo que "já foi portador da Síndrome de WPW - Wolff-Parkinson-White, no qual ficou totalmente curado após o procedimento de ablação com radiofrequência, ou seja, não sofre mais desta síndrome e não existe mais incapacidade para o trabalho ou para qualquer outra atividade em decorrência deste problema. Apresentou ECG e Holter normais após o procedimento de ablação com radiofrequência realizada em 26/09/14 (fl. 17). Com relação ao problema das varizes do MID - membro inferior direito, estas são de tratamento cirúrgico, conforme avaliação e relatório do médico vascular (fl. 18) e isto lhe pode ocasionar uma incapacidade temporária para o trabalho, no período em que necessite se afastar para o procedimento cirúrgico e a convalescença após a cirurgia. O que noto após análise dos documentos do processo e da avaliação médica pericial é que o periciando desenvolveu um distúrbio psiquiátrico, a síndrome do pânico (fl. 28), que pode estar sendo o motivo principal da alegação feita pelo autor de estar incapaz para o trabalho. Este distúrbio psiquiátrico pode ter começado após o periciando ter o conhecimento, através dos médicos, do "problema no coração". Não dá para precisar a data em que estas manifestações psicológicas de fato começaram. Tem declaração da sua médica assistente, a cardiologista Dra. Isa Maria B. Canal Pereira CRM 66.302 (fl. 28) datado de 04/05/2015, que informa estar acompanhando o periciando desde 05/08/2013 e que foi diagnosticada síndrome de WPW e que o mesmo desenvolveu síndrome do pânico, e que faz uso regular de Citalopran, Rivotril e Selozok. Neste relatório não há informação do período em que a síndrome do pânico foi diagnosticada nem, quando iniciado o tratamento da mesma. Os medicamentos Citalopran e Rivotril são indicados para o tratamento da síndrome do pânico. Conforme declaração médica apresentada no dia da perícia, feita pelo médico da UPA - unidade de pronto atendimento, após atendê-lo (vide item IV-Exame médico pericial) datado de 30/06/15, descreve que foi atendido por crise de cefaleia occipital e tontura com PA 16/9 e que foi medicado com anti-hipertensivo e ansiolítico com melhora dos sintomas. Estes são sintomas que podem estar presentes na crise de ansiedade e de pânico" (item V- Discussão - fls. 83, grifos meus). Concluiu pela incapacidade total e temporária do autor, afirmando que "após a minha avaliação do caso em tela, o que está gerando a alegada incapacidade para o trabalho no periciando atualmente é a síndrome do pânico e não mais o problema cardíaco, problema este totalmente revertido, e nem as varizes de membro inferior que são passíveis de tratamento com cura" (item - Discussão - fls. 84). No que tange à data de início da incapacidade, asseverou "À luz dos documentos do processo e da avaliação médica pericial, o documento em que se descreve a Síndrome do Pânico, sendo esta a doença incapacitante na minha avaliação, é o da fl. 28 datado de 04/05/15, portanto, 04/05/15" (resposta ao quesito nº 12 do autor - fls. 86), razão pela qual o benefício deve ser concedido somente a partir dessa data.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio doença em 4/5/15 e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/06/2016 15:33:32



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