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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRF3. 0020309-03.2017.4.03....

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. I- A perícia médica de fls. 241/246 e 269 atestou que a parte autora apresenta espondilose difusa e espondilose lombar, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se no atestado médico de fls. 99 que o autor já se encontrava incapacitado desde a referida data em decorrência de "SÍNDROME DE COMPRESSÃO RADICULAR, ESPONDILOARTROSE LOMBAR, devendo manter o auxílio doença por mais de 3 (três) meses" (fls. 99). Considerando que o auxílio doença cessado em 31/3/07 (NB 136.755-476-1) foi concedido em decorrência da mesma patologia ortopédica identificada na perícia médica, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da referida data. II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2249897 - 0020309-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020309-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020309-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP153054 MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:00004379020088260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- A perícia médica de fls. 241/246 e 269 atestou que a parte autora apresenta espondilose difusa e espondilose lombar, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se no atestado médico de fls. 99 que o autor já se encontrava incapacitado desde a referida data em decorrência de "SÍNDROME DE COMPRESSÃO RADICULAR, ESPONDILOARTROSE LOMBAR, devendo manter o auxílio doença por mais de 3 (três) meses" (fls. 99). Considerando que o auxílio doença cessado em 31/3/07 (NB 136.755-476-1) foi concedido em decorrência da mesma patologia ortopédica identificada na perícia médica, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da referida data.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora e não conheço da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de março de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/03/2018 16:34:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020309-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020309-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP153054 MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:00004379020088260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo, em 5/12/16, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (1º/4/07), acrescida de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até 25/3/15 e, após tal data, pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados no momento da liquidação, com fulcro no art. 85, §4º, do CPC. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo em síntese:

- que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixada a partir do dia subsequente ao da cessação do último benefício provisório;

- o pagamento das parcelas de auxílio doença desde 2005, "não quitadas em virtude das diversas interrupções" (fls. 344) e

- a incidência da correção monetária nos termos da ORTN, OTN, IPC, BTN, IPC, INPC, IRSM, URV, IPC-R, INPC, IGP-DI e INPC.

Por sua vez, a autarquia também recorreu, requerendo em síntese:

- a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020309-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.020309-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VALDOMIRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP153054 MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRAIA GRANDE SP
No. ORIG.:00004379020088260477 3 Vr PRAIA GRANDE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A perícia médica de fls. 241/246 e 269 atestou que a parte autora apresenta espondilose difusa e espondilose lombar, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor.

Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, verifica-se no atestado médico de fls. 99 que o autor já se encontrava incapacitado desde a referida data em decorrência de "SÍNDROME DE COMPRESSÃO RADICULAR, ESPONDILOARTROSE LOMBAR, devendo manter o auxílio doença por mais de 3 (três) meses" (fls. 99).

Considerando que o auxílio doença cessado em 31/3/07 (NB 136.755-476-1) foi concedido em decorrência da mesma patologia ortopédica identificada na perícia médica, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da referida data.

Por sua vez, não há comprovação nos autos de que a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas de auxílio doença entre o período de 2005 e 2007.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.

Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)


Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio doença (31/3/07), bem como à apelação do INSS para fixar a correção monetária na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/03/2018 16:34:25



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