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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS....

Data da publicação: 29/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. III- No presente caso, não há comprovação de que, desde agosto de 2016 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5176378-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5176378-70.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde agosto de 2016 a demandante
preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir
nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência,
pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos
recolhimentos, efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017, não são válidos, não
podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a
demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não
conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5176378-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS DILENA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA FERREIRA
DOS SANTOS DILENA

Advogado do(a) APELADO: AMANDA TRONTO - SP292960-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5176378-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS DILENA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA FERREIRA
DOS SANTOS DILENA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA TRONTO - SP292960-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo
(20/11/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “devendo
o requerido efetuar o pagamento das parcelas vincendas, bem como efetuar o pagamento das
parcelas vencidas, devendo ser considerado a partir do trânsito em julgado da sentença, por 04
(quatro) meses, tendo em vista a perícia, sem prejuízo de reavaliação”. Condenou, ainda, a
autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada;
- que os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo de baixa renda foram feitos de
modo irregular e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a concessão do benefício
apenas no período de 19/11/18 a 5/8/19, conforme indicado no laudo pericial.
A parte autora também recorreu, requerendo em síntese:
- a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/11/18) e
- a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5176378-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSANGELA FERREIRA DOS SANTOS DILENA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA TRONTO - SP292960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA FERREIRA
DOS SANTOS DILENA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA TRONTO - SP292960-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, no que tange à carência e à qualidade de segurado, foram juntadas aos autos as
consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nas quais constam os vínculos
empregatícios nos períodos de 2/6/03 a 30/11/04 e 23/9/08 a 14/1/09, bem como os

recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa de baixa renda, entre 1°/8/16 e
31/10/17.
Cumpre ressaltar que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela Lei nº
12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (grifos meus)

Nestes termos, enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem
renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua
residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário
mínimos.
Dessa forma, conforme ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "O
segurado facultativo de baixa renda, antes de efetuar o pagamento da sua contribuição sob o
código 1929, deve ter o cuidado de realizar a sua inscrição previamente. Muitas vezes, recebendo
informações incompletas, o segurado recolhe contribuições nesta modalidade sem que este seja
o enquadramento previdenciário adequado (por exemplo, a família tem renda superior a dois
salários mínimos, quando não seria possível a inscrição neste cadastro)" (in "Comentários à Lei
de Benefícios da Previdência Social, p. 91,14ª edição, Editora Atlas, 2016).
No presente caso, não há comprovação de que desde agosto de 2016 a demandante preenche
os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma
renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente
à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017,
não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da
qualidade de segurado.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos desta E. Corte, in verbis:

"REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE

RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, na qualidade de segurado
empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a
autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições
até 31/01/2012. De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de
01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de
doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para
o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em
sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira
no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que
comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em
torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do
disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora
esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante
haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a
conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não
mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por
incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida."
(TRF-3ª Região, AC 0023619-51.2016.4.03.9999, Relator Des. Fed. Luiz Stefaninni, 8ª Turma, j.
20/2/17, vu, DJe 8/3/17, grifos meus).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
(...)
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término
em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a
janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao
segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico,
que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado
da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios
pleiteados.
- Apelação do INSS provida."

(TRF-3ª Região, AC nº 0003058-14.2014.4.03.6139, Relator Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, j.
17/10/16, vu, DJe 3/11/16, grifos meus).

No que tange à incapacidade laborativa, no laudo pericial juntado aos autos, afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 3/9/70, do lar, é portadora de psoríase e artrite
psoriásica, concluindo que houve incapacidade total e temporária para o trabalho por um período
de 4 meses a contar de 19/11/18.
Dessa forma, considerando-se apenas as contribuições válidas, a parte autora perdeu a condição
de segurado em março de 2010.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que
padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará

suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nego
provimento à apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO
FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria,
que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.

III- No presente caso, não há comprovação de que, desde agosto de 2016 a demandante
preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir
nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência,
pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos
recolhimentos, efetuados no período de agosto de 2016 e outubro de 2017, não são válidos, não
podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a
demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo,
portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos
termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não
conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação
do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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