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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. IN...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE COADUNAM COM A CONCUSÃO PERICIAL. ATIVIDADE HABITUAL DO LAR. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária, e suscetível de reabilitação profissional. - Nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada. - No caso, não houve a efetiva comprovação da data do início da doença, e que esta impediu a autora de trabalhar desde o último recolhimento de contribuições previdenciárias, como autônoma/contribuinte individual, bem como do exercício da alegada atividade laboral de empregada doméstica/diarista no período controverso, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições. Destarte, reputo não haver elementos comprobatórios que demonstrem que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados. - Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento. - Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218572 - 0003001-51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003001-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003001-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DORACI GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAI SP
No. ORIG.:11.00.00125-5 1 Vr ITAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE COADUNAM COM A CONCUSÃO PERICIAL. ATIVIDADE HABITUAL DO LAR. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade laborativa total e temporária, e suscetível de reabilitação profissional.
- Nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada.
- No caso, não houve a efetiva comprovação da data do início da doença, e que esta impediu a autora de trabalhar desde o último recolhimento de contribuições previdenciárias, como autônoma/contribuinte individual, bem como do exercício da alegada atividade laboral de empregada doméstica/diarista no período controverso, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições. Destarte, reputo não haver elementos comprobatórios que demonstrem que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados.



- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 11:40:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003001-51.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003001-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DORACI GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAI SP
No. ORIG.:11.00.00125-5 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 218-224) e Recurso Adesivo interposto pela autora Doraci Gomes de Almeida (fls. 233-234v°) em face da r. Sentença (fls. 213-216) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, a partir da data da citação (28.08.2012). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao Reexame Necessário.


Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício em voga, especialmente a incapacidade laborativa, destacando o exercício de atividades laborais no período controverso. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data imediatamente posterior à cessação das contribuições previdenciárias. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


A parte autora, adesivamente, pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, sob fundamento de que, apesar do jurisperito não ter constatado incapacidade laborativa total e permanente, os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado.


Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões da parte autora (fls. 230-232).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Do reexame necessário


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurada, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 180-186), afirma que a autora, com 59 anos, envelhecida, é portadora de espondiloartrose, discopatia degenerativa da coluna vertebral, com limitação da movimentação do tronco. Relata que as patologias das quais a periciada é portadora têm como característica doenças insidiosas, de curso silencioso, gerando quadro degenerativo progressivo, e ensejando possível incapacidade laborativa nos momentos de exacerbação do quadro, ou no curso de sua evolução crônica, ou também em qualquer momento do curso evolutivo das doenças. Afirma ser impossível determinar o início das doenças, e consequentemente da incapacidade laborativa, destacando não ser possível afirmar que a autora se encontrava incapacitada antes da data da perícia judicial, baseado em atestados e relatórios médicos, visto que um indivíduo doente não implica necessariamente que esteja incapacitado para o trabalho. Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, e suscetível de reabilitação profissional (fls. 184-185). Fixa a data de início da incapacidade laborativa na data da perícia judicial (08.06.2013), ressaltando que, quando muito, poderia se admitir na data tal incapacidade laborativa na data do ajuizamento da ação (fl. 184).


Forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão, contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando os documentos juntados aos autos não se coadunam com a realidade fática demonstrada.


Ressalte-se que nos termos do art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.


Neste ponto, cabe ressaltar a informação no laudo pericial, segundo relato da própria requerente, de que não trabalha mais desde 31.10.1995 (fl. 182 e 185), data do último recolhimento das contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual (fls. 22-23 e CNIS). Observo que passou a recolher contribuições previdenciárias, como facultativa, a partir de 01.2009, do que restou demonstrado que sua atividade habitual é do lar e, segundo prova dos autos, não possui incapacidade para a referida atividade.


A documentação médica (relatórios médicos) juntada aos autos (fls. 19 e 188), frise-se, a mesma apresentada ao perito judicial, remonta ao ano de 2004 (fls. 19 e 188). Não houve apresentação de relatórios médicos, contemporâneos ao alegado início da doença, aptos a descrever minuciosamente a gravidade da alegada moléstia, tempo de tratamento, tampouco solicitação de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Também não há comprovação de tratamento, com utilização de remédios de prescrição continuada no interregno controverso (após o último recolhimento da contribuição previdenciária como autônoma/contribuinte individual).


O documento de fls. 19 e 188, que remontam ao período de 2004, apenas demonstra que em 09.06.2004 a autora era portadora de orteoartrose da coluna lombar e estava sem condições de realizar esforços físicos. Assim, tal documento é considerado inapto à comprovação de doença incapacitante, contemporânea ao período controverso (após o último recolhimento da contribuição previdenciária como autônoma/contribuinte individual), que impedia a parte autora de trabalhar. Ademais, deve ser ressaltada que na referida época a requerente não mais possuía a qualidade de segurada, considerando que o seu último recolhimento de contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual se encerrou em 31.10.1995, e passou a recolher contribuições previdenciárias, como facultativa, a partir de 01.2009. Saliente-se ainda que não houve requerimento administrativo da parte autora, perante a Autarquia federal, de benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez no período controverso, o que corrobora o entendimento de que a autora não ficou sem recolher contribuições à Previdência, após o período de 10.1995, por motivo de doença incapacitante.


Acrescente-se a constatação do jurisperito, a despeito da análise de toda a documentação apresentada pelo autor, no sentido de que as patologias das quais a periciada é portadora têm como característica doenças insidiosas, de curso silencioso, gerando quadro degenerativo progressivo, e ensejando possível incapacidade laborativa nos momentos de exacerbação do quadro, ou no curso de sua evolução crônica, ou também em qualquer momento do curso evolutivo das doenças, afirmando ser impossível determinar o início das doenças, e consequentemente da incapacidade laborativa, destacando não ser possível afirmar que a autora se encontrava incapacitada antes da data da perícia judicial, baseado em atestados e relatórios médicos, visto que um indivíduo doente não implica necessariamente que esteja incapacitado para o trabalho.


Conforme já fundamentado, a alegada atividade habitual de diarista (doméstica), após seu último recolhimento de contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual (31.10.1995) não restou comprovada, cabendo destacar a informação dada pela própria requerente ao perito judicial, de que de que não trabalha mais desde 31.10.1995 (fl. 182 e 185), o que a fez contribuir para os cofres da Previdência como segurada facultativa, a partir de 01.2009.


Assim, frise-se, não houve a efetiva comprovação da data do início da doença, e que esta impediu a autora de trabalhar desde o último recolhimento de contribuições previdenciárias, como autônoma/contribuinte individual (10.1995 - fl. 182 e 185), bem como do exercício da alegada atividade laboral de empregada doméstica/diarista no período controverso, como já fundamentado, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições.


Por fim, observo que não houve constatação pelo perito judicial de que a parte autora estava incapacitada para o exercício das suas atividades habituais (do lar).


Destarte, reputo não haver elementos comprobatórios que demonstrem que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados.


Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual (do lar). Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Observo que, em razão do provimento ao recurso da parte ré, no sentido de não ser possível a concessão judicial do benefício de auxílio doença no período estabelecido na r. sentença, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, prejudicada a análise quanto ao termo inicial do benefício, impugnado pela Autarquia federal.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:


"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207) (grifei)

Posto isto, NÃO CONHEÇO da Remessa Oficial e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:40:24



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