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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0015255-90.2...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez - "doença alcoólica do fígado" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 73/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 56 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, não está incapacitado para o trabalho. Asseverou: "Baseado nos fatos expostos e análise de documentos, o autor apresentou exames comprobatórios do período de novembro de 2009 a dezembro de 2012, com histórico de complicações de alcoolismo como hepatopatia, pacreatopatia, gastrite e ascite. Nos autos, conforme as folhas 14, o médico Dr. Jorge de Moraes Prado Filho, relata que o paciente é hepatopata crônico com pseudocistos de pâncreas com dor crônica que o impede de trabalhar datado em 03/04/2013. O autor relatou ter sido internado para tratamento, porém, não recordava o período e não apresentou documentos do fato. Em perícia médica, o autor afirmou não fazer uso de bebida alcoólica há algum tempo. Em avaliação clínica apresentou hepatomegalia discreta em epigastralgia, sem ascite. Não há exames recentes que comprovem alterações relatadas anteriormente ou tratamento médico especializado. Conclui-se capacidade laboral" (fls. 77). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153597 - 0015255-90.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015255-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015255-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALCIDES JESUINO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00082-0 1 Vr BROTAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "doença alcoólica do fígado" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 73/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 56 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, não está incapacitado para o trabalho. Asseverou: "Baseado nos fatos expostos e análise de documentos, o autor apresentou exames comprobatórios do período de novembro de 2009 a dezembro de 2012, com histórico de complicações de alcoolismo como hepatopatia, pacreatopatia, gastrite e ascite. Nos autos, conforme as folhas 14, o médico Dr. Jorge de Moraes Prado Filho, relata que o paciente é hepatopata crônico com pseudocistos de pâncreas com dor crônica que o impede de trabalhar datado em 03/04/2013. O autor relatou ter sido internado para tratamento, porém, não recordava o período e não apresentou documentos do fato. Em perícia médica, o autor afirmou não fazer uso de bebida alcoólica há algum tempo. Em avaliação clínica apresentou hepatomegalia discreta em epigastralgia, sem ascite. Não há exames recentes que comprovem alterações relatadas anteriormente ou tratamento médico especializado. Conclui-se capacidade laboral" (fls. 77).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015255-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015255-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALCIDES JESUINO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:13.00.00082-0 1 Vr BROTAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

Preliminarmente:

- a necessidade de realização de prova testemunhal para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora.

No mérito:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos e

- que para a aferição da incapacidade laborativa, devem ser consideradas a natureza da patologia, bem como a idade e o nível sócio cultural da parte autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015255-90.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015255-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ALCIDES JESUINO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00082-0 1 Vr BROTAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

Passo à análise do mérito.

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez - "doença alcoólica do fígado" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 73/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 56 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, não está incapacitado para o trabalho. Asseverou: "Baseado nos fatos expostos e análise de documentos, o autor apresentou exames comprobatórios do período de novembro de 2009 a dezembro de 2012, com histórico de complicações de alcoolismo como hepatopatia, pacreatopatia, gastrite e ascite. Nos autos, conforme as folhas 14, o médico Dr. Jorge de Moraes Prado Filho, relata que o paciente é hepatopata crônico com pseudocistos de pâncreas com dor crônica que o impede de trabalhar datado em 03/04/2013. O autor relatou ter sido internado para tratamento, porém, não recordava o período e não apresentou documentos do fato. Em perícia médica, o autor afirmou não fazer uso de bebida alcoólica há algum tempo. Em avaliação clínica apresentou hepatomegalia discreta em epigastralgia, sem ascite. Não há exames recentes que comprovem alterações relatadas anteriormente ou tratamento médico especializado. Conclui-se capacidade laboral" (fls. 77, grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:04:08



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