D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento Pa apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, "desde a data da cessação indevida ocorrida em 30/10/16 ou, (...), desde o novo requerimento administrativo, ocorrido em 14/12/2016" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação da tutela (fls. 29).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, pela perícia judicial, da incapacidade para as atividades exercidas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver o laudo pericial atestado ser portador de luxação crônica acrômio clavicular do ombro direito, tendo limitação dos movimentos do ombro direito;
- exercer a função de operador de máquinas pesadas e
- a existência da incapacidade, consoante os documentos médicos acostados aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja convertido o julgamento em diligência para proceder à nova perícia, ou a intimação da Sra. Perita para esclarecer as divergências do laudo técnico, ou para que seja julgado procedente o pedido, nos termos da exordial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001192-89.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita médica nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 42/44, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Ademais, desnecessária a intimação da expert para prestar esclarecimentos.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada 29/5/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 42/44). Asseverou a esculápia encarregada do referido exame, que o autor de 46 anos e operador de máquinas pesadas, apresenta luxação crônica acrômio clavicular do ombro direito, encontra-se de alta médica após procedimento cirúrgico, concluindo não haver incapacidade no momento, com base na anamnese médica, exame físico e documentos dos autos. Atestou não ser a lesão decorrente do trabalho exercido.
Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, a qual não foi constatada pela perícia médica.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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