D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 01/08/2017 17:21:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015223-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelação, a parte autora requer seja a sentença reformada, alegando possuir os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Realmente, é pacífico que a incapacidade laborativa só pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos preconizados pelo artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porque o autor não requereu a produção de prova pericial, conquanto intimado a especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, a teor do despacho de f. 85/86.
Agiu, assim, com acerto o MM. Juízo a quo, ao considerar a prova preclusa, não restando configurado cerceamento do direito à defesa, tampouco nulidade.
Ora, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e que não pode ser afastada pela simples apresentação de atestados médicos.
Ademais, o fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
Nesse passo, à míngua de prova pericial, não estão provados os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente a contingência ensejadora do benefício por incapacidade laboral, a teor do artigo 373, I, do CPC, a impor a manutenção da r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Em decorrência, casso a tutela jurídica provisória anteriormente concedida às f. 62/63.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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