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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TRF3. 0001542-80.2019.4.03.6333...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade (por quadro psiquiátrico) teve inicio após a perda da qualidade de segurado. - De outro lado, a incapacidade por patologias ortopédicas (decorrente da fratura de fêmur sofrida em acidente automobilístico) é preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o acidente sofrido é anterior a primeira contribuição paga, na qualidade de contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado. - Recurso do INSS que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001542-80.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001542-80.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício
da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. No
entanto, referida incapacidade (por quadro psiquiátrico) teve inicio após a perda da qualidade de
segurado.
- De outro lado, a incapacidade por patologias ortopédicas (decorrente da fratura de fêmur sofrida
em acidente automobilístico) é preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral de
Previdência Social, tendo em vista que o acidente sofrido é anterior a primeira contribuição paga,
na qualidade de contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado.
- Recurso do INSS que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001542-80.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUCIANO MAURICIO SANTANNA

Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI -
SP286923-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001542-80.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIANO MAURICIO SANTANNA
Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI -
SP286923-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

[# I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a

partir de 01.11.2018.

O INSS recorre aduzindo a falta da qualidade de segurado na DII. Alega que na DII fixada pelo
Perito Judicial (15.09.2020) o autor estava desvinculado do RGPS já que após a cessação do
auxílio-doença, em 31.10.2018, perdeu a qualidade de segurado em 16.12.2019. Alega que não
há prova acerca da continuidade da incapacidade desde a cessação do auxílio-doença, de
modo que não há prova técnica que fundamente a DII fixada na sentença, segundo a qual a
incapacidade persiste desde 31.10.2018. Alega, ainda, que se trata de incapacidade
temporária, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001542-80.2019.4.03.6333
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIANO MAURICIO SANTANNA
Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA CRISTINA LOPES PALOMO SOCALSCHI -
SP286923-A
OUTROS PARTICIPANTES:






II – VOTO

Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No caso em pauta, o autor, 50 anos de idade, ensino médio, ajudante de mecânico (maquina de
costura) submeteu-se a perícia médica em 09.10.2020, restando comprovado que sofreu fratura
exposta de fêmur distal esquerdo, com perda óssea, além de trauma na mão esquerda, em

razão de acidente de trânsito ocorrido 21/04/2012.

O perito concluiu pela incapacidade total e temporária, em razão de gonalgia esquerda,
osteoartrose pós traumática de joelho esquerdo e ansiedade depressiva. O inicio da
incapacidade foi fixado em 15.09.2020, com base no atestado médico apresentado ao Perito.

De fato, conforme se depreende do CNIS (arquivo 18), em 15.09.2020, o autor não ostentava a
qualidade de segurado considerando que após a cessação do auxílio-doença, em 31.10.2018,
não reingressou ao RGPS.

De outro lado, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez desde a
cessação do benefício anterior, como constou da sentença recorrida, tendo em vista que não há
provas concretas acerca da persistência da incapacidade após 31.10.2018. Conforme
observado na pericia administrativa, realizada em 10.01.2019, a sequela apresentada em
membro inferior esquerdo não incapacita para atividade habitual, visto que o Autor havia
renovado sua CNH há três meses (f. 21, arquivo 18 / f. 35, arquivo 1).

De outro lado, verifico que o beneficio nb 31/553.990.095-9, concedido a partir de 31.10.2012
(DCB em 31.10.2018), em razão da fratura de fêmur (f. 10, arquivo 18), também foi cessado por
irregularidade no ato de concessão visto que o reingresso ao RGPS se deu na qualidade de
contribuinte individual, após o acidente (f. 21, arquivo 18).

Acrescento que a concessão do beneficio de auxílio-doença na via administrativa não vincula o
Poder Judiciário. Comprovada a perda da qualidade de segurado e o reingresso ao RGPS após
o início da incapacidade, ainda que o INSS tenha deferido o benefício, é de rigor a
improcedência do pedido.

De fato, observo do CNIS (f. 6, arquivo 18) que o autor realizou contribuições ao RGPS até
30.06.2005. Perdeu a qualidade de segurado em 15.08.2006 e reingressou como contribuinte
individual, com recolhimentos efetuados a partir de 02.05.2012, ou seja, após o acidente de
transito (sofrido em 20.04.2012 – f. 37, arquivo 1) no qual o autor sofreu a fratura de fêmur que
deu origem a incapacidade.

Diante do exposto, verifico que o autor não faz jus a concessão do beneficio por incapacidade,
seja por ausência da qualidade de segurado na data do acidente que culminou na
incapacidade, seja porque na data fixada pelo Perito (que também concluiu pela incapacidade
por depressão) o autor estava desvinculado do RGPS.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.

Oficie-se ao INSS para que, imediatamente, cesse o beneficio por incapacidade implantando

em razão da liminar deferida na sentença recorrida.

Friso que os valores pagos pelo INSS à parte autora, em razão da liminar deferida nestes autos,
deverão ser devolvidos (decisão proferida pelo STJ na Pet. 10.996, em 12.06.2017, que remete
ao julgamento do Resp 1.401.560 - recurso repetitivo).

Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios.

É o voto.














EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade (por quadro psiquiátrico) teve inicio após a perda da
qualidade de segurado.
- De outro lado, a incapacidade por patologias ortopédicas (decorrente da fratura de fêmur
sofrida em acidente automobilístico) é preexistente ao reingresso do autor ao Regime Geral de
Previdência Social, tendo em vista que o acidente sofrido é anterior a primeira contribuição
paga, na qualidade de contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado.
- Recurso do INSS que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do

Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassetari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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