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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 17/18, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/1/84 a 17/2/84, 1º/187 a 31/5/87, 1º/3/94 a 3/5/95, 3/10/07 a 31/10/07 1 17/3/08 a 13/12/08, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/5/01 a 31/5/01, 1º/11/01 a 31/8/03, 1º/9/04 a 30/9/04, 1º/9/05 a 30/6/06, 1º/3/07 a 31/8/07, 1º/6/10 a 30/6/10, 1º/7/10 a 31/1/11, 1]/3/11 a 30/4/11, 1º/6/11 a 30/6/12, 1º/8/12 a 30/11/12, 1º/2/13 a 31/3/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora de 44 anos, tendo laborado como industriária calçadista (pranchadeira), é portadora de espondiloartrose de coluna cervical com radiculopatia (CID M47.2), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), mãos em garra adquirida (CID M21.5), sequelas de artrite reumatoide com ancilose de cotovelo tipo 3 (CID M24.6), sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9), operada de aneurisma gigante da carótida interna esquerda (CID I67.1) e operada de aneurisma de artéria cerebral média direita (CID I67.1), conforme o item IV - Discussões e Conclusões, fls. 81/82. Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora (item VIII - Incapacidade Laboral - fls. 86/87). Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "Data da perícia em 27/02/2014" (resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 92). III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, conforme a cópia do documento de fls. 101, observo que a autora foi internada, em 17/2/14, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, tendo sido submetida ao procedimento de clipagem de aneurisma gigante da carótida interna esquerda, com evolução sem complicações, e futuro agendamento de cirurgia para retirada de aneurisma da artéria cerebral média direita, comprovando que a mesma já se encontrava incapacitada por ocasião do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da citação, em 19/7/13. Impende salientar que não consta dos autos nenhuma prova de que a demandante estava incapacitada desde a data do requerimento administrativo. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139205 - 0006293-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006293-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NUNES FERREIRA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
No. ORIG.:00083959020138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 17/18, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/1/84 a 17/2/84, 1º/187 a 31/5/87, 1º/3/94 a 3/5/95, 3/10/07 a 31/10/07 1 17/3/08 a 13/12/08, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/5/01 a 31/5/01, 1º/11/01 a 31/8/03, 1º/9/04 a 30/9/04, 1º/9/05 a 30/6/06, 1º/3/07 a 31/8/07, 1º/6/10 a 30/6/10, 1º/7/10 a 31/1/11, 1]/3/11 a 30/4/11, 1º/6/11 a 30/6/12, 1º/8/12 a 30/11/12, 1º/2/13 a 31/3/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora de 44 anos, tendo laborado como industriária calçadista (pranchadeira), é portadora de espondiloartrose de coluna cervical com radiculopatia (CID M47.2), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), mãos em garra adquirida (CID M21.5), sequelas de artrite reumatoide com ancilose de cotovelo tipo 3 (CID M24.6), sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9), operada de aneurisma gigante da carótida interna esquerda (CID I67.1) e operada de aneurisma de artéria cerebral média direita (CID I67.1), conforme o item IV - Discussões e Conclusões, fls. 81/82. Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora (item VIII - Incapacidade Laboral - fls. 86/87). Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "Data da perícia em 27/02/2014" (resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 92).
III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, conforme a cópia do documento de fls. 101, observo que a autora foi internada, em 17/2/14, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, tendo sido submetida ao procedimento de clipagem de aneurisma gigante da carótida interna esquerda, com evolução sem complicações, e futuro agendamento de cirurgia para retirada de aneurisma da artéria cerebral média direita, comprovando que a mesma já se encontrava incapacitada por ocasião do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da citação, em 19/7/13. Impende salientar que não consta dos autos nenhuma prova de que a demandante estava incapacitada desde a data do requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 27/06/2016 17:03:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006293-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NUNES FERREIRA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
No. ORIG.:00083959020138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 22).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 9/5/13, com o pagamento dos valores atrasados. "Em relação às parcelas vencidas, dada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11960/2009, pelo STF, em 14-03-2013, no julgamento da ADIN 4357 e a jurisprudência daquela Corte contrária ao uso da taxa referencial como fator de correção monetária, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, com os efeitos do artigo 543-C, do CPC, de correção monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a partir dos correspondentes vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei nº 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei nº 9497/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013." (fls. 150). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:

- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório e

- a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação, na hipótese de concessão da tutela, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão, consoante os termos do art. 558, parágrafo único, do CPC/73.

b) No mérito:

- a ausência de comprovação do requisito da qualidade de segurado.

Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a reforma do decisum, em relação ao termo inicial do benefício, a fim de fixá-lo na data da juntada aos autos do laudo pericial, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios, e a redução da verba honorária para no máximo 5%.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2016 16:19:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006293-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006293-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ185391 TIAGO ALLAM CECILIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NUNES FERREIRA
ADVOGADO:SP201984 REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
No. ORIG.:00083959020138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ademais, quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da decisão, verifico a presença dos pressupostos exigidos para a concessão da antecipação da tutela, prevista no art. 273, do CPC/73, motivo pelo qual deve ser mantida.

Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontra-se evidente, em razão do caráter alimentar do benefício, bem como da procedência do pedido.

Passo, então, ao exame do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 17/18, no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/1/84 a 17/2/84, 1º/187 a 31/5/87, 1º/3/94 a 3/5/95, 3/10/07 a 31/10/07 1 17/3/08 a 13/12/08, bem como os recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 1º/5/01 a 31/5/01, 1º/11/01 a 31/8/03, 1º/9/04 a 30/9/04, 1º/9/05 a 30/6/06, 1º/3/07 a 31/8/07, 1º/6/10 a 30/6/10, 1º/7/10 a 31/1/11, 1]/3/11 a 30/4/11, 1º/6/11 a 30/6/12, 1º/8/12 a 30/11/12, 1º/2/13 a 31/3/13.

A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos, que a autora de 44 anos, tendo laborado como industriária calçadista (pranchadeira), é portadora de espondiloartrose de coluna cervical com radiculopatia (CID M47.2), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), mãos em garra adquirida (CID M21.5), sequelas de artrite reumatoide com ancilose de cotovelo tipo 3 (CID M24.6), sequelas de infarto cerebral (CID I69.3), transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9), operada de aneurisma gigante da carótida interna esquerda (CID I67.1) e operada de aneurisma de artéria cerebral média direita (CID I67.1), conforme o item IV - Discussões e Conclusões, fls. 81/82. Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora (item VIII - Incapacidade Laboral - fls. 86/87). Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu "Data da perícia em 27/02/2014" (resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 92).

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

No presente caso, conforme a cópia do documento de fls. 101, observo que a autora foi internada, em 17/2/14, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, tendo sido submetida ao procedimento de clipagem de aneurisma gigante da carótida interna esquerda, com evolução sem complicações, e futuro agendamento de cirurgia para retirada de aneurisma da artéria cerebral média direita, comprovando que a mesma já se encontrava incapacitada por ocasião do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da citação, em 19/7/13.

Impende salientar que não consta dos autos nenhuma prova de que a demandante estava incapacitada desde a data do requerimento administrativo.

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação e determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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