Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007077-20.2018.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 5/11/59,
eletricista, é portadora de hérnias discais extrusas com compressão radicular, tendo sido
realizada a cirurgia de artrodese na coluna, com colocação de placa, pino, parafuso e enxerto
ósseo em 8/4/12, data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho. Em laudo
complementar, afirmou a Sra. Perita que o demandante realizou tratamento cirúrgico de
descompressão da artrodese lombar em 14/8/15, concluindo que há incapacidade total e
permanente para o trabalho desde referida data, já que não apresenta mais chance de
recuperação ou reabilitação profissional.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo
ser mantida a concessão do auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, conforme determinado na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade laborativa até
2014, o que comprovaria que a mesma não estaria incapacitada para o trabalho, após expedição
de ofício à empregadora do demandante para explicar os recolhimentos previdenciários efetuados
no período apontado pela autarquia, a mesma informou que referidos recolhimentos foram feitos
de forma indevida, uma vez que o autor não havia retornado ao seu trabalho na empresa no
referido período, já que continuava incapaz para o trabalho.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007077-20.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: KEITH MITSUE WATANABE TAMANAHA - SP276801-A, EDIR
BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N, PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007077-20.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: KEITH MITSUE WATANABE TAMANAHA - SP276801-A, EDIR
BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N, PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação do auxílio doença administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data de sua cessação administrativa (22/3/13), devendo ser convertido em aposentadoria por
invalidez em 14/8/15, data fixada no laudo pericial complementar. As parcelas vencidas deverão
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, tendo em vista que o autor
trabalhou normalmente até 2014, ou seja, até data posterior àquela fixada como de início da
incapacidade laborativa (2012), devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007077-20.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: KEITH MITSUE WATANABE TAMANAHA - SP276801-A, EDIR
BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N, PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 5/11/59,
eletricista, é portadora de hérnias discais extrusas com compressão radicular, tendo sido
realizada a cirurgia de artrodese na coluna, com colocação de placa, pino, parafuso e enxerto
ósseo em 8/4/12, data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho. Em laudo
complementar, afirmou a Sra. Perita que o demandante realizou tratamento cirúrgico de
descompressão da artrodese lombar em 14/8/15, concluindo que há incapacidade total e
permanente para o trabalho desde referida data, já que não apresenta mais chance de
recuperação ou reabilitação profissional.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo
ser mantida a concessão do auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, conforme determinado na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade laborativa até 2014, o
que comprovaria que a mesma não estaria incapacitada para o trabalho, após expedição de ofício
à empregadora do demandante para explicar os recolhimentos previdenciários efetuados no
período apontado pela autarquia, a mesma informou que referidos recolhimentos foram feitos de
forma indevida, uma vez que o autor não havia retornado ao seu trabalho na empresa no referido
período, já que continuava incapaz para o trabalho.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 5/11/59,
eletricista, é portadora de hérnias discais extrusas com compressão radicular, tendo sido
realizada a cirurgia de artrodese na coluna, com colocação de placa, pino, parafuso e enxerto
ósseo em 8/4/12, data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho. Em laudo
complementar, afirmou a Sra. Perita que o demandante realizou tratamento cirúrgico de
descompressão da artrodese lombar em 14/8/15, concluindo que há incapacidade total e
permanente para o trabalho desde referida data, já que não apresenta mais chance de
recuperação ou reabilitação profissional.
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial, devendo
ser mantida a concessão do auxílio doença, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez, conforme determinado na R. sentença. Deixo consignado, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- No que tange à alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade laborativa até
2014, o que comprovaria que a mesma não estaria incapacitada para o trabalho, após expedição
de ofício à empregadora do demandante para explicar os recolhimentos previdenciários efetuados
no período apontado pela autarquia, a mesma informou que referidos recolhimentos foram feitos
de forma indevida, uma vez que o autor não havia retornado ao seu trabalho na empresa no
referido período, já que continuava incapaz para o trabalho.
V- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA