D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023892-74.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios em razão da gratuidade processual.
A parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para a habilitação de herdeiros, bem como a concessão do beneficio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
No presente caso, pleiteia-se a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Noticiado em audiência o falecimento da parte autora, o MM. Juízo a quo determinou a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte.
Da mesma forma, foi dada oportunidade para a parte autora anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo esta não apresentou tal documento.
Cabe ressaltar também que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.
Não obstante considerar que a morte da parte realmente acarrete a transmissão imediata da herança aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784), é indispensável à habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma do art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), combinado com o artigo 1.055 do mesmo diploma legal de 1973.
Nesse contexto, foi dada a oportunidade para que se promovesse a habilitação dos sucessores da falecida, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
Considerando que o processo em voga foi proposto em 08/04/2008; que a parte autora faleceu aproximadamente em 2016 ou 2017, e que desde então vem sendo dada oportunidade de habilitação aos sucessores, que não demonstram interesse processual na demanda, reputo que deve ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, IV, do CPC/2015).
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Posto isto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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