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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração de óbito. 2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores. 3. Verificado que foi dada a oportunidade para promover a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo. 4. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165518 - 0003326-21.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003326-21.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.003326-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NADIR APARECIDA PELOGIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00033262120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Determinado a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte; como também teve a oportunidade de anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo não apresentou, bem como alegou que havia juntado a declaração de óbito.
2. Cabe ressaltar que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.
3. Verificado que foi dada a oportunidade para promover a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.
4. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/11/2016 16:05:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003326-21.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.003326-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:NADIR APARECIDA PELOGIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP226619 PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00033262120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios em razão da gratuidade processual.

A parte autora interpôs apelação, alegando que foi habilitada a herdeira, conforme fls. 141/146 e documentos comprovantes do óbito. Aduz que para a extinção do processo sem julgamento do mérito faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora, para que cumpra a determinação judicial, no prazo de 48 horas. Requer a reforma da decisão, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.

O INSS interpôs apelação, alegando a inexistência da incapacidade da parte autora e requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO


No presente caso, pleiteia-se a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


Noticiado nos autos o falecimento da parte autora, às fls. 144 o MM. Juízo a quo determinou a intimação da advogada da alegada sucessora, para juntada da certidão de óbito da autora, e esta permaneceu inerte.

Da mesma forma, foi dada oportunidade para a parte autora anexar a certidão de óbito juntamente com a apelação, contudo esta não apresentou tal documento, alegando que já havia juntado a declaração de óbito.

Cabe ressaltar também que a declaração de óbito não possui valor probante, sendo necessária a certidão de óbito para habilitação dos possíveis sucessores.

Não obstante considerar que a morte da parte realmente acarrete a transmissão imediata da herança aos herdeiros (Código Civil, artigo 1.784), é indispensável à habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma do art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), combinado com o artigo 1.055 do mesmo diploma legal de 1973.

Nesse contexto, foi dada a oportunidade para que se promovesse a habilitação dos sucessores da falecida, com a devida certidão de óbito, mas a advogada permaneceu inerte; portanto, não se afigura possível a superação do impasse de natureza processual, uma vez que é possível aos sucessores valer-se de ação própria para pleitear os danos porventura sofridos, desde que, obviamente, regularize o polo ativo.

Considerando que o processo em voga foi proposto em 04/05/2010; que a parte autora faleceu em 02/02/2012, e que desde então vem sendo dada oportunidade de habilitação aos sucessores, que não demonstram interesse processual na demanda, reputo que deve ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (art. 485, IV, do CPC/2015).

E, ao contrário do que pretende o INSS, não há que se falar em improcedência do pedido, visto que o mérito da demanda sequer foi apreciado, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Posto isto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/11/2016 16:05:12



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