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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE IN...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade laborativa total e permanente, e insuscetível de reabilitação profissional. - Comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laborativa em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo. - Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, do montante a ser pago pela Autarquia federal em razão das prestações em atraso. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134792 - 0003533-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003533-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003533-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIZAMA BERNAL MORENO CERVIGNI
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:00016026920148260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO AUTORIZA O DESCONTO DE VALORES DO PERÍODO EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade laborativa total e permanente, e insuscetível de reabilitação profissional.
- Comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laborativa em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo.
- Pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, do montante a ser pago pela Autarquia federal em razão das prestações em atraso.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:42:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003533-59.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003533-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELIZAMA BERNAL MORENO CERVIGNI
ADVOGADO:SP163406 ADRIANO MASSAQUI KASHIURA
No. ORIG.:00016026920148260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 103-105v°) em face da r. Sentença (fls. 100-101) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao Reexame Necessário.


Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício em voga, especialmente a incapacidade laborativa, destacando o exercício de atividades laborativas no período controverso. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 116-123) .


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.


Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 81-88), afirma que a autora é portadora de listese grau II na coluna lombar, com compressão radicular, e sequela de STC nas mãos, bilateralmente. Relata ser possível a cura para as afecções de forma apenas cirúrgica, ressaltando que não devolveria a capacidade laboral da pericianda. Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e permanente, e insuscetível de reabilitação profissional (fls. 83 e 86-87). Fixa a data de início da incapacidade laborativa em 22.08.2014, data da realização do exame de tomografia da coluna lombar (fl. 86).


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da incapacidade laborativa da parte autora.


Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Ademais, ressalte-se a informação do perito judicial, no sentido de que "acredita que a cura seja apenas cirúrgica, mesmo assim não devolveria sua capacidade laboral" (quesito da parte autora "d" - fl. 84), ressaltando que "se trata de incapacidade laboral definitiva, porque mesmo que seja submetida a uma cirurgia, não vai recuperar sua capacidade laboral (quesito do INSS 23 - fl. 87).


A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar.


Além disso, conforme restou consignado, não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita, mesmo após a cirurgia.


Portanto, correta a r. sentença que considerou que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral, requisito primordial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como já visto.


Comprovada nos autos a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laborativa em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo. Como se percebe, diante da ausência de provas, tudo não passa de meras suposições.


Portanto, no presente caso, o entendimento acima exposto se coaduna com a realidade fática dos autos, não havendo razão na insurgência apresentada pela Autarquia.


Dessa forma, pelo mesmo motivo exposto, não há que se falar em exclusão das parcelas referentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, do montante a ser pago pela Autarquia federal em razão das prestações em atraso.


Por fim, cabe ressaltar que a parte não recorreu da decisão, não sendo possível, em sede de contrarrazões, analisar o pedido de alteração do termo inicial do benefício, conforme arts. 513 e 514 do CPC/1973 (arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015).


Não se conhece de pedido de reforma de sentença em contrarrazões pela inadequação da via eleita. As contrarrazões não têm natureza infringente, não tendo o condão de reformar a decisão recorrida. As contrarrazões recursais não servem para expor inconformismo da parte em relação à sentença. É mera resposta ao recurso interposto pela parte contrária, não constituindo meio processual próprio e adequado para se pleitear a reforma da r. sentença.


A respeito do assunto, já se manifestou esta Corte de Justiça:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES . INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO INICIAL RESISTIDA. CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02.
INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Nos termos do artigo 496, inciso I, e 513 do CPC, o instrumento adequado para combater a sentença é o recurso de apelação. Inviável a análise de pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões de apelação. - Reconhecimento do pedido pela União somente após a réplica. Cabimento de condenação a honorários de advogado por inaplicabilidade do artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 em razão de resistência à pretensão inicial. - Êxito do autor apenas quanto a uma parte do pedido a atrair a aplicação da sucumbência recíproca (artigo 21, CPC). - Apelação da União provida em razão do acolhimento do pedido subsidiário."(TRF-3-AC: 472 SP 0000472-91.2010.4.03.6123, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 30/08/2012, QUARTA TURMA).

Ademais, destaco que nos termos do § 1° do art. 1.009 do CPC/2015, somente serão apreciadas, em preliminar de contrarrazões, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a respeito não comportar agravo de instrumento. Neste ponto, registre-se que cabe agravo de instrumento apenas para decisões interlocutórias, nos termos do art. 522 do CPC/1973 (art. 1.015 do CPC/2015).


Portanto, reputo que o pedido de alteração do termo inicial do benefício, insiste-se, que se trata de pleito de reforma da r. sentença, formulado em sede de contrarrazões, não deve ser conhecido, conforme termos acima expostos, estando tal cognição em consonância com a legislação de regência, bem como com o entendimento desta Corte e das Cortes superiores.


Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:42:10



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