D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045910-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo (30.11.2012), bem como indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade e manutenção do vínculo empregatício após a propositura da ação, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de R$700,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
O autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 19/21 e 23/25).
A presente ação foi ajuizada em 19.02.2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 30.11.2012 (fls. 31).
O laudo, referente ao exame realizado em 19.07.2014, atesta ser o autor portador de transtorno depressivo recorrente, não sendo possível caracterizar diagnóstico de esquizofrenia, não tendo sido constatada incapacidade advinda de transtorno mental (fls. 77/83).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após o indeferimento do pedido e do ajuizamento da ação, o autor permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS.
A conclusão do laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após o indeferimento do pedido administrativo e da propositura da demanda, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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