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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 03:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. I- In casu, a patrona da parte autora, advogada dativa, não teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo médico pericial produzido nos autos por não ter sido intimada pessoalmente. Assim, merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação pessoal do advogado dativo para todos os atos processuais, nos termos do art. 186, §3º, do CPC, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu procurador via imprensa oficial. II- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266513 - 0001236-04.2014.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-04.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001236-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARINALVA GONCALVES MIRANDA
ADVOGADO:MS015127 VANESSA MOREIRA PAVAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012360420144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
I- In casu, a patrona da parte autora, advogada dativa, não teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo médico pericial produzido nos autos por não ter sido intimada pessoalmente. Assim, merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação pessoal do advogado dativo para todos os atos processuais, nos termos do art. 186, §3º, do CPC, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu procurador via imprensa oficial.
II- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar para anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de maio de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-04.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001236-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARINALVA GONCALVES MIRANDA
ADVOGADO:MS015127 VANESSA MOREIRA PAVAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012360420144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- cerceamento de defesa pelo fato de a patrona da autora, advogada dativa, não ter sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o laudo pericial.

No mérito:

- a comprovação da alegada incapacidade laborativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001236-04.2014.4.03.6005/MS
2014.60.05.001236-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARINALVA GONCALVES MIRANDA
ADVOGADO:MS015127 VANESSA MOREIRA PAVAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00012360420144036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora ajuizou a presente ação, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

A fls. 79/80 foi determinada a realização da perícia médica, com a juntada do laudo de fls. 86/88.

O MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acostado aos autos, tendo a patrona da parte autora, advogada dativa nomeada pelo Juízo (fls. 10), sido intimada somente pelo Diário Oficial (fls. 90). Não houve intimação pessoal da advogada dativa para se manifestar sobre o laudo, tendo decorrido in albis o prazo para a sua manifestação.

Nestes termos, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

In casu, observo que a patrona da parte autora, advogada dativa, não teve oportunidade para se manifestar sobre o laudo médico pericial produzido nos autos por não ter sido intimada pessoalmente.

Assim, merece acolhida a alegação da demandante, tendo em vista ser indispensável a intimação pessoal do advogado dativo para todos os atos processuais, nos termos do art. 186, §3º, do CPC, a fim de assegurar o devido processo legal e o direito à prova, não sendo suprida a irregularidade com a intimação de seu procurador via imprensa oficial.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa da apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, a fim de que a parte autora se manifeste sobre o laudo pericial e julgo prejudicada a apelação quanto ao mérito.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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