D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017612-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Nas razões de apelo, requer a autora a reforma integral do julgado, por preencher os requisitos legais.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo atesta que a autora, nascida em 1968, estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondilolistese em L4-L5, osteoartrose de joelhos e obesidade mórbida (f. 174/180).
Segundo o perito, "conclui-se que não se trata de um caso de invalidez, já que a autora apresenta capacidade para realizar as atividades do cotidiano". O perito não soube precisar a data do início da incapacidade.
Assim, não configurada a incapacidade total, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Não há como conceder benefício por incapacidade quando se trata de mera limitação para o trabalho, como é o caso.
Neste diapasão:
Ainda, observo que a autora não faz jus ao benefício, pois não comprovou que detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade parcial.
Colhe-se do CNIS (f. 96/97) que a autora contribuiu como facultativa no período de 01/07/2001 a 30/09/2006, bem como recebeu auxílio-doença de 29/11/2005 a 19/09/2006.
A autora havia ingressado com ação no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, em 19/12/2006. Contudo, a ação foi julgada improcedente por ausência de incapacidade total, tendo a decisão transitada em julgado em 18/08/2010.
Ainda que o perito não tenha precisado a data de início da incapacidade, esta só pode ser considerada após o trânsito em julgado da referida ação, sob pena de ferir a coisa julgada.
Conclui-se, assim, que, quando do surgimento da contingência, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, após o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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