Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:37:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (fls. 64/73) concernente ao exame pericial realizado na data de 27/05/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, instrução segundo ano do ensino médio, empregada doméstica, alega ser portadora de depressão desde maio de 2014, fazendo uso de Citalopram, Rivotril, Carbamazepina 400. Entretanto, o jurisperito, conclui que no momento do exame, com base no exame clínico e nos exames complementares, que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, se atendo a apelante a fragilizar a conclusão do expert judicial com base em laudo pericial extraída de outro feito e com parte autora diversa, que por óbvio não tem o condão de vincular o órgão julgador. Ademais, noutro processado, se vislumbra que além da depressão, a segurada em questão, é portadora de fibromialgia, bem como, ao contrário do alegado pela apelante, aquele laudo apenas atestou a incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses. - A r. Sentença também perfilhou o entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada visto que sua última contribuição data de janeiro de 2008. De fato, consta do CNIS (fl. 94) que na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 04/2007 a 01/2008. Assim, em tese, teria de fato perdido a condição de segurada da Previdência Social e, inclusive, ter proposto a presente ação (28/10/2014) e formulado requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 31) sem o preenchimento de tal requisito. Todavia, a recorrente alega que a anotação de vínculo laboral em sua CTPS (cópia - fl. 18), iniciado em 14/01/2008, sem data de saída, comprova a sua qualidade de segurada, não podendo ser penalizada em razão de não recolhimento das contribuições por parte do empregador. - Independentemente da discussão sobre o tópico da qualidade de segurado do RGPS, todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devem estar presentes concomitantemente. Assim sendo, se não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse aspecto, em que pese a autora alegar a existência de patologias incapacitantes para o trabalho, diz em seu recurso de apelação, de 15/07/2016, que trabalha até os dias atuais. Assim, continua laborando regularmente ao menos desde a realização da perícia médica judicial, em 27/05/2015. - O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210287 - 0041345-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041345-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP189584 JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00056652120148260288 2 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 64/73) concernente ao exame pericial realizado na data de 27/05/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, instrução segundo ano do ensino médio, empregada doméstica, alega ser portadora de depressão desde maio de 2014, fazendo uso de Citalopram, Rivotril, Carbamazepina 400. Entretanto, o jurisperito, conclui que no momento do exame, com base no exame clínico e nos exames complementares, que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa.

- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, se atendo a apelante a fragilizar a conclusão do expert judicial com base em laudo pericial extraída de outro feito e com parte autora diversa, que por óbvio não tem o condão de vincular o órgão julgador. Ademais, noutro processado, se vislumbra que além da depressão, a segurada em questão, é portadora de fibromialgia, bem como, ao contrário do alegado pela apelante, aquele laudo apenas atestou a incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses.

- A r. Sentença também perfilhou o entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada visto que sua última contribuição data de janeiro de 2008. De fato, consta do CNIS (fl. 94) que na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 04/2007 a 01/2008. Assim, em tese, teria de fato perdido a condição de segurada da Previdência Social e, inclusive, ter proposto a presente ação (28/10/2014) e formulado requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 31) sem o preenchimento de tal requisito. Todavia, a recorrente alega que a anotação de vínculo laboral em sua CTPS (cópia - fl. 18), iniciado em 14/01/2008, sem data de saída, comprova a sua qualidade de segurada, não podendo ser penalizada em razão de não recolhimento das contribuições por parte do empregador.

- Independentemente da discussão sobre o tópico da qualidade de segurado do RGPS, todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devem estar presentes concomitantemente. Assim sendo, se não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse aspecto, em que pese a autora alegar a existência de patologias incapacitantes para o trabalho, diz em seu recurso de apelação, de 15/07/2016, que trabalha até os dias atuais. Assim, continua laborando regularmente ao menos desde a realização da perícia médica judicial, em 27/05/2015.

- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de maio de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:44:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041345-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.041345-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP189584 JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00056652120148260288 2 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO CARMO NASCIMENTO em face da r. Sentença (fls. 101/102v) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, contudo, fica a suspensa a cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lhe foi concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.

A autora alega nas razões recursais (fls. 106/108vº), que é segurada da Previdência Social, conforme se infere da cópia de sua carteira de trabalho (fls. 13/18), uma vez que labora desde 14/01/2008, até os dias atuais. Afirma que em feito análogo o perito judicial apontou que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente, "pela mesma enfermidade (depressão) sopesa-se a isso o fato de a Recorrente neste feito, possuir baixíssima escolaridade, idade de 53 anos e profissão empregada doméstica." Sustenta que não possui condições físicas para trabalhar, diante dos problemas de saúde que está acometida, "já que consta do laudo que há necessidade de tratamento médico para controle da doença (quesito 8) e ainda, desde a incapacidade é desde maio de 2014 (quesito 4)." Pugna, afinal, pela concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O recurso foi instruído com os documentos de fls. 109/123, que se trata de cópia do laudo pericial extraído do Processo nº 1001276-46.2016.8.26.0242.

Subiram os autos, com contrarrazões.

Certificado nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 128).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 128), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 64/73) concernente ao exame pericial realizado na data de 27/05/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, instrução segundo ano do ensino médio, empregada doméstica, alega ser portadora de depressão desde maio de 2014, fazendo uso de Citalopram, Rivotril, Carbamazepina 400. Entretanto, o jurisperito, conclui que no momento do exame, com base no exame clínico e nos exames complementares, que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da recorrente.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, se atendo a apelante a fragilizar a conclusão do expert judicial com base em laudo pericial extraída de outro feito e com parte autora diversa, que por óbvio não tem o condão de vincular o órgão julgador. Ademais, no outro processado, se vislumbra que além da depressão, a segurada em questão, é portadora de fibromialgia, bem como, ao contrário do alegado pela apelante, aquele laudo apenas atestou a incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses.

De outro lado, denota-se que a r. Sentença também perfilhou o entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada visto que sua última contribuição data de janeiro de 2008. De fato, consta do CNIS (fl. 94) que na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 04/2007 a 01/2008. Assim, em tese, teria de fato perdido a condição de segurada da Previdência Social e, inclusive, ter proposto a presente ação (28/10/2014) e formulado requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 31) sem o preenchimento de tal requisito. Todavia, a recorrente alega que a anotação de vínculo laboral em sua CTPS (cópia - fl. 18), iniciado em 14/01/2008, sem data de saída, comprova a sua qualidade de segurada, não podendo ser penalizada em razão de não recolhimento das contribuições por parte do empregador.

De qualquer forma, independentemente da discussão sobre o tópico da qualidade de segurado do RGPS, todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devem estar presentes concomitantemente. Assim sendo, se não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse aspecto, em que pese a autora alegar a existência de patologias incapacitantes para o trabalho, diz em seu recurso de apelação, de 15/07/2016, que trabalha até os dias atuais. Assim, continua laborando regularmente ao menos desde a realização da perícia médica judicial, em 27/05/2015.

O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 24/05/2017 11:44:57



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora